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Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 101/2011 2011-09-30 consolidada 2020-11-26

Decreto-Lei n.º 101/2011

de 30 de Setembro

O Programa do XIX Governo Constitucional para a política energética prevê a promoção da competitividade, a transparência dos preços, o bom funcionamento e efectiva liberalização dos mercados energéticos, designadamente dos mercados da electricidade e do gás natural.

Simultaneamente, o aprofundamento da liberalização dos mercados da electricidade e do gás natural justifica a adopção de medidas que garantam o acesso a estes serviços essenciais por todos os consumidores, designadamente os economicamente vulneráveis, independentemente do seu prestador.

Também a situação de volatilidade dos custos energéticos que se tem verificado a nível internacional justifica o estabelecimento de medidas concretas de protecção dos consumidores economicamente vulneráveis, em linha com as orientações europeias presentes nos Decretos-Leis n.os 78/2011 e 77/2011, ambos de 20 de Junho, que transpõem para a legislação nacional, respectivamente, as Directivas n.os <a href="eurlex.asp?ano=2009&id=309L0072" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2009/72/CE</a> e <a href="eurlex.asp?ano=2009&id=309L0073" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2009/73/CE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 13 de Julho, relativas ao mercado interno da electricidade e do gás natural.

Em cumprimento do seu Programa e do Programa de Assistência Financeira assinado pelo Estado Português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Governo adoptou em 28 de Julho a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, que aprovou o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de electricidade e de gás natural, estabelecendo o prazo de 120 dias para a publicação da legislação necessária à criação de uma tarifa social de venda de gás natural aos clientes finais economicamente vulneráveis, em termos similares à tarifa social já existente para a electricidade.

Tendo em atenção a necessidade de proteger os clientes economicamente vulneráveis no sector do gás natural, o presente decreto-lei cria a tarifa social, optando-se por um critério de elegibilidade que coincide com o das prestações atribuídas no âmbito do sistema de segurança social, em linha com o estabelecido para o sector eléctrico. Nestes termos, podem requerer a aplicação da tarifa social os beneficiários: i) do complemento solidário para idosos; ii) do rendimento social de inserção; iii) do subsídio social de desemprego; iv) do primeiro escalão do abono de família, e v) da pensão social de invalidez.

Para efeitos de atribuição da tarifa social, os clientes economicamente vulneráveis devem ainda, entre outras condições, ser titulares de um contrato de fornecimento de gás natural e o seu consumo anual deve ser inferior ou igual a 500 m3.

Estes clientes podem dirigir-se aos respectivos comercializadores de gás natural para solicitar a aplicação da tarifa social, autorizando os mesmos a confirmar, junto das instituições de segurança social competentes, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no presente decreto-lei. Salienta-se que se encontram já desenvolvidos os procedimentos de atribuição e confirmação da tarifa social para a electricidade, nos termos definidos na Portaria n.º 1334/2010, de 31 de Dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, pelo que se adoptam os procedimentos já em vigor para a atribuição da tarifa social criada pelo presente diploma, adaptados às situações e aos agentes do sector do gás natural.

A existência desta tarifa social procura proteger os interesses dos clientes finais economicamente vulneráveis, garantindo o acesso a este serviço essencial em condições de maior estabilidade tarifária.

A tarifa social será calculada através da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão. O valor deste desconto é determinado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, tendo em conta o limite máximo de variação da tarifa social de venda a clientes finais, a fixar anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia, considerando a evolução dos custos prevista para o sector do gás natural.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, que optou por se manifestar por meio dos membros que o compõem.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 101/2011 2011-09-30 consolidada 2020-11-26 | Capítulo I

Objecto

O presente decreto-lei tem como objecto a criação da tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Decreto-Lei 101/2011 2011-09-30 consolidada 2020-11-26 | Capítulo I

Clientes finais economicamente vulneráveis

1 - São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de gás natural, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram em qualquer das seguintes situações

a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Os beneficiários de prestações de desemprego;

d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

3 - Os clientes elegíveis para aplicação da tarifa social prevista no presente diploma podem beneficiar também da tarifa social prevista para a electricidade e podem cumular com outros apoios sociais.

Decreto-Lei 101/2011 2011-09-30 consolidada 2020-11-26 | Capítulo II

Fixação da tarifa social

1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do regulamento tarifário aplicável ao sector do gás natural.

2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - (Revogado.)

4 - O despacho previsto no n.º 2 é publicado até 20 de setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte.

5 - (Revogado.)

Decreto-Lei 101/2011 2011-09-30 consolidada 2020-11-26 | Capítulo II

Financiamento da tarifa social

1 - O financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social é suportado por todos os clientes de gás natural, na proporção da energia consumida, a repercutir nas tarifas de acesso às redes.

2 - Os custos referidos no número anterior são devidos aos operadores das redes de distribuição de gás natural.

3 - Os montantes relativos ao financiamento da tarifa social, bem como a sua alocação aos operadores das redes de distribuição, são determinados de acordo com o estabelecido no regulamento tarifário aplicável ao sector do gás natural.

Decreto-Lei 101/2011 2011-09-30 consolidada 2020-11-26 | Capítulo III

Condições de atribuição

1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições

a) Serem titulares de um contrato de fornecimento de gás natural;

b) O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;

c) As instalações serem alimentadas em baixa pressão;

d) Integrarem escalões de consumo anual inferior ou igual a 500 m3, nos termos da regulamentação aplicável.

2 - Cada cliente final apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de gás natural em baixa pressão.

3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Decreto-Lei 101/2011 2011-09-30 consolidada 2020-11-26 | Capítulo III

Processamento

1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia promove, junto das instituições de segurança social competentes, a identificação dos clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores de gás natural remeter para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de gás natural.

3 - O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 - Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação individual a cada beneficiário com a advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma ser automaticamente atribuída.

5 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de gás natural.

7 - O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.

Decreto-Lei 101/2011 2011-09-30 consolidada 2020-11-26 | Capítulo III

Aplicação da tarifa social

1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de gás natural.

2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respectivo regime.

Decreto-Lei 101/2011 2011-09-30 consolidada 2020-11-26 | Capítulo III

Divulgação de informação

Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e processamento da tarifa social constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança social e da Direção-Geral da Energia e Geologia

Decreto-Lei 101/2011 2011-09-30 consolidada 2020-11-26 | Capítulo IV

Tarifa social para o ano gás 2011-2012

1 - A tarifa social a vigorar no ano gás 2011-2012 será estabelecida pela ERSE até dia 1 de Outubro.

2 - Para efeitos de cálculo da tarifa social, nos termos do número anterior, o desconto a aplicar na tarifa de acesso às redes em baixa pressão no ano gás 2011-2012 é de 13 %.

Decreto-Lei 101/2011 2011-09-30 consolidada 2020-11-26 | Capítulo IV

Avaliação do regime da tarifa social

A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser avaliada em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à realidade do sector do gás natural.

Decreto-Lei 101/2011 2011-09-30 consolidada 2020-11-26 | Capítulo IV

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho. - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 27 de Setembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Setembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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