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Define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Portaria 773/2009 2009-07-21 consolidada 2020-09-01

Portaria n.º 773/2009

de 21 de Julho

O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, dispõe que a actividade de comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de segurança é feita por entidades registadas na Autoridade Nacional da Protecção Civil, devendo o procedimento de registo ser definido por portaria, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada actividade. A presente portaria define os diversos requisitos necessários ao registo nacional das referidas entidades, incluindo o requisito da capacidade técnica, pedra basilar da sua competência, determinando as condições de qualificação profissional, com base na experiência e formação dos seus técnicos responsáveis. Mais se prevê que o registo permita a identificação das entidades certificadas ao abrigo de um referencial de qualidade específico para a actividade, auditado por uma entidade terceira e independente, já que a certificação constitui a garantia de a comercialização, a instalação e a manutenção de produtos e equipamentos de segurança serem executados por entidades especializadas, com instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade.

Assim

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

Portaria 773/2009 2009-07-21 consolidada 2020-09-01

Objecto

A presente portaria define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), das entidades que têm por objeto a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), adiante abreviadamente designadas por entidades.

Portaria 773/2009 2009-07-21 consolidada 2020-09-01

Equipamentos e sistemas de SCIE

Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se equipamentos e sistemas de SCIE

a) Portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios;

b) Sistemas de compartimentação com qualificação de resistência ao fogo e ao fumo, e respetivos acessórios, e produtos de proteção contra o fogo por isolamento térmico;

c) Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de deteção de incêndio e de deteção de gases;

d) Sistemas e dispositivos de controlo de fumo;

e) Extintores;

f) Sistemas de extinção por água;

g) Sistemas de extinção automática por agentes distintos da água e água nebulizada;

h) Sinalização de segurança.

i) Sistemas e dispositivos de controlo de poluição de ar;

j) Iluminação de emergência;

k) Instalações de para-raios;

l) Sinalização ótica para a aviação.

Portaria 773/2009 2009-07-21 consolidada 2020-09-01

Registo

1 - O registo é criado e mantido pela ANEPC, no âmbito do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

2 - Podem efetuar o registo as entidades, singulares ou coletivas, legalmente constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenha como objeto a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.

3 - O registo inclui os seguintes elementos sobre as entidades

a) Designação social e sede;

b) Número de identificação fiscal;

c) Contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico;

d) Equipamentos e sistemas de SCIE objeto da respetiva atividade e validade do respetivo registo, bem como as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados;

e) Nome e número de identificação fiscal do técnico responsável;

f) Identificação dos equipamentos e sistemas de SCIE em relação aos quais o técnico responsável tem capacidade técnica para exercer atividade e respetiva validade;

g) Número de certificado e âmbito da certificação, para as entidades detentoras do certificado obrigatório no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413) e para as entidades com certificação de qualidade referida no artigo 7.º;

h) Número de registo.

4 - Os elementos informativos referidos no número anterior são divulgados no sítio da ANEPC na internet, exceto o número de identificação fiscal do técnico responsável a que se refere a alínea e) do número anterior.

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Procedimento de registo

1 - O registo das entidades é efectuado mediante requerimento destas dirigido à ANPC.

2 - Podem requerer o registo as entidades que façam prova da capacidade técnica do técnico responsável, para o exercício de atividade, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE previstos no artigo 2.º

Portaria 773/2009 2009-07-21 consolidada 2020-09-01

Requerimento

1 - O pedido de registo é formulado em requerimento dirigido ao presidente da ANEPC, através do sistema informático a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º

2 - O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários ao registo, nomeadamente

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, que comprove que o objeto da sua atividade se relaciona ou inclui a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE;

b) (Revogada.)

c) Cópia do certificado emitido por organismo certificador acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), para as entidades referidas no artigo 7.º e para as entidades com certificação obrigatória no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413);

d) Declaração de início de atividade.

3 - O pedido é ainda instruído com os seguintes dados relativos ao técnico responsável

a) Número de identificação fiscal;

b) Morada;

c) Contacto telefónico;

d) Endereço de correio eletrónico;

e) Habilitações literárias;

f) Comprovativo da capacidade técnica do técnico responsável proposto pela entidade requerente, emitido nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;

g) Documento comprovativo da formação profissional adequada, regulada por despacho do presidente da ANEPC.

4 - No caso de entidades estrangeiras, o pedido deve ser instruído com o registo comercial e a declaração de início da atividade emitidos conforme a legislação do país de origem e o certificado emitido pelo organismo certificador do país de origem, devidamente traduzido e autenticado pelos serviços consulares.

5 - O pedido de registo é apreciado quando o processo esteja devidamente instruído.

6 - O registo está sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

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Técnico responsável

1 - O técnico responsável desempenha as funções de planeamento, organização e controlo de qualidade da comercialização, instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE, bem como de coordenação dos técnicos operadores e dos subempreiteiros.

2 - O técnico responsável deve subscrever um termo de responsabilidade para o exercício das atividades de instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE.

3 - O reconhecimento da capacidade técnica do técnico responsável é efetuado pela ANEPC, mediante a verificação da respetiva qualificação profissional, em conformidade com os requisitos fixados em regulamento da ANEPC.

4 - O reconhecimento da capacidade técnica para um determinado equipamento ou sistema de SCIE e atividade de comercialização, instalação ou manutenção a ele associada apenas é válido para uma entidade registada na ANEPC.

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Certificação da qualidade

1 - A ANEPC divulga no seu sítio na internet

a) O referencial de qualidade específico para a atividade, no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE, por si definido;

b) As entidades com certificação da qualidade no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.

2 - Para efeitos do previsto na alínea b) do número anterior, as entidades devem ser detentoras de um dos seguintes certificados, no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE

a) Certificado de sistema de gestão da qualidade pela NP EN IS0 9001, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC;

b) Certificado de serviço, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC, com base no referencial de qualidade definido pela ANEPC.

3 - A certificação deve discriminar os equipamentos e sistemas de SCIE e as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados.

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Dever de comunicação

As entidades registadas ao abrigo da presente portaria devem notificar a ANEPC de todas as alterações aos dados que lhes respeitam, no prazo máximo de 10 dias após a data da sua ocorrência.

Portaria 773/2009 2009-07-21 consolidada 2020-09-01

Validade do registo

1 - O registo é válido enquanto a entidade exercer a respetiva atividade e estiverem reunidos os demais requisitos previstos na presente portaria, por referência aos equipamentos e sistemas de SCIE, bem como as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados.

2 - O registo é suspenso, até à regularização da situação, quando a ANEPC verifique a falta de técnico responsável ou quando este deixe de ter o reconhecimento da sua capacidade técnica.

3 - A suspensão ou o cancelamento do registo são notificados à entidade registada.

Portaria 773/2009 2009-07-21 consolidada 2020-09-01

Norma transitória

1 - Durante um período transitório de três anos a contar da data de publicação da presente portaria, a verificação da qualificação profissional do técnico responsável é efectuada com base na avaliação curricular dos seguintes requisitos mínimos

a) Três anos de experiência na actividade e formação de produto ou serviço, para os titulares com habilitação escolar mínima obrigatória, de acordo com a data de nascimento;

b) Um ano de experiência na actividade, para engenheiros reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou para engenheiros técnicos reconhecidos pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET).

2 - As acreditações dos técnicos responsáveis, efectuadas com base nos requisitos mínimos referidos no número anterior, são emitidas pela ANPC ou por entidade por esta reconhecida, sendo válidas durante o período transitório.

Portaria 773/2009 2009-07-21 consolidada 2020-09-01

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 8 de Junho de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 8 de Junho de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 9 de Junho de 2009.

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