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Aprovação das normas impeditivas do fabrico, importação, exportação ou comercialização de produtos vulgarmente conhecidos por imitações perigosas

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 150/90 1990-05-10 consolidada 2021-01-29

Decreto-Lei n.º 150/90

de 10 de Maio

Segundo os estudos efectuados pela Comissão das Comunidades Europeias, é bastante elevado o número de pessoas que, anualmente, no espaço comunitário, são vítimas de acidentes com produtos de consumo, excluídos os acidentes de trabalho e viação.

Em Portugal, onde a protecção da saúde e da segurança constitui um direito dos consumidores legalmente garantido, a situação é igualmente preocupante, sobretudo no domínio dos acidentes com crianças.

Pretende o presente diploma adoptar medidas tendentes a impedir o fabrico, a importação, a exportação ou a comercialização de produtos, vulgarmente conhecidos por imitações perigosas, contribuindo assim para a prevenção destes acidentes.

Do mesmo passo, dá-se cumprimento ao disposto na Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1987&id=387L0357" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">87/357/CEE</a>, do Conselho, de 25 de Junho, respeitante aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 150/90 1990-05-10 consolidada 2021-01-29

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a todos os produtos que, por constituírem imitação de outros produtos, são susceptíveis de fazer perigar a saúde e segurança dos consumidores, designadamente asfixias, intoxicações, perfurações ou obstruções do aparelho digestivo.

Decreto-Lei 150/90 1990-05-10 consolidada 2021-01-29

Proibição de fabrico e comercialização

1 - São proibidos o fabrico, a comercialização, a importação e a exportação, incluindo os tráfegos com as Comunidades Europeias, de quaisquer produtos abrangidos pelo presente diploma.

2 - As proibições referidas no número anterior abrangem, nomeadamente, as seguintes categorias de produtos

a) Aqueles que, não sendo géneros alimentícios, possuam o aspecto, a forma, a cor, o cheiro, o acondicionamento, a rotulagem, o volume, as dimensões, ou qualquer combinação destas características, susceptíveis de induzir os consumidores, em especial as crianças, a confundi-los com produtos alimentares;

b) Aqueles cuja aparência incite os consumidores a dar-lhes uma utilização diferente daquela para que foram concebidos.

Decreto-Lei 150/90 1990-05-10 consolidada 2021-01-29

Contraordenações

1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 - (Revogado.)

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Decreto-Lei 150/90 1990-05-10 consolidada 2021-01-29

Advertência, recomendação e aviso público

1 - A verificação da existência de produtos nas condições previstas no presente diploma será seguida, sempre que as circunstâncias o aconselhem, de uma advertência e de uma recomendação dirigidas ao fabricante, importador, exportador ou comerciante daqueles produtos, no sentido de suprimirem a sua perigosidade.

2 - Sempre que a recomendação referida no número anterior não seja acatada, ou as circunstâncias do caso o exijam, será emitido aviso adequado ao público, contendo, além de uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que se considerem necessários.

Decreto-Lei 150/90 1990-05-10 consolidada 2021-01-29

Medidas preventivas e sanções acessórias

1 - Os produtos nas condições previstas no presente diploma devem ser imediatamente apreendidos e retirados do mercado, nos termos do RJCE.

2 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo 3.º a violação do disposto no artigo 2.º pode ainda determinar, a título de sanção acessória e nos termos do RJCE, a interdição do exercício da profissão ou atividade em causa.

Decreto-Lei 150/90 1990-05-10 consolidada 2021-01-29

Distribuição do produto da coima

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Decreto-Lei 150/90 1990-05-10 consolidada 2021-01-29

Entidades competentes

1 - Compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC)

a) Determinar quais os produtos que, por não possuírem a aparência do que são, sejam susceptíveis de implicar perigo para a saúde e segurança dos consumidores;

b) Emitir a advertência, a recomendação e o aviso público referidos no artigo 4.º do presente diploma;

c) Comunicar à Comissão das Comunidades Europeias as decisões finais tomadas relativamente aos produtos a que o presente diploma se aplica.

2 - A fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações económicas previstas no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao seu inspetor-geral da ASAE.

3 - Das decisões definitivas tomadas nos processos de contraordenação é dado conhecimento à DGC.

Decreto-Lei 150/90 1990-05-10 consolidada 2021-01-29

Associações de defesa dos consumidores

As associações de defesa dos consumidores são admitidas a intervir nos processos contra-ordenacionais por si desencadeados, nos termos do presente diploma e do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Decreto-Lei 150/90 1990-05-10 consolidada 2021-01-29

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 23 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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