Regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos
Table of Provisions (21)
Statutory Text (21 Articles)
Lei n.º 13/2013
de 31 de janeiro
Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Objeto
A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
Âmbito
As disposições constantes na presente lei são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos
a) Gases de petróleo liquefeito (GPL);
b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN).
Regras de utilização de GPL e GN em veículos
Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.
Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL
1 - Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo.
2 - Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.
3 - Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.
4 - Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.
Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN
1 - Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem ser identificados nos termos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e da energia.
2 - [Revogado].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete às entidades que exercem as atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN disponibilizar os elementos de identificação dos veículos.
Componentes da instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito
1 - Os componentes inerentes à utilização de GPL ou GN nos veículos devem constar de modelo aprovado de acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
2 - Os componentes inerentes à utilização de GPL podem constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por «kit de conversão», o qual é aprovado de acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
3 - A competência para a aprovação de modelos dos componentes referidos nos números anteriores em território nacional pertence ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
4 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos do artigo 114.º do Código da Estrada.
Atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis a GPL e GN
1 - O controlo da instalação, ampliação, alteração, exploração e encerramento de estabelecimentos para o fabrico de veículos que utilizem GPL e GN segue os termos do regime jurídico que estabelece o Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
2 - O IMT, I. P., é a entidade pública consultada no decurso dos procedimentos de pronúncia de entidades públicas aplicáveis nos termos do SIR.
3 - O controlo das oficinas instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN segue os termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
4 - Compete aos fabricantes e às entidades instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da presente lei.
Grupos profissionais
1 - São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN
a) Mecânico de auto/gás;
b) Técnico de auto/gás.
2 - Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.
3 - Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e o cumprimento das normas regulamentares.
Títulos profissionais
1 - O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 7.º fica condicionado à posse de título profissional emitido pelo IMT, I. P.
2 - A emissão do título profissional de mecânicos ou técnicos de auto/gás que sejam profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam exercer a respetiva atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços ou aqui se estabelecendo é realizada de forma automática pelo IMT, I. P., com a decisão de reconhecimento das qualificações no termo dos procedimentos constantes, respetivamente, dos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Em caso de deferimento tácito, o comprovativo de submissão da declaração referida no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, equivalem a título profissional para todos os efeitos legais.
4 - Aos profissionais em regime de livre prestação de serviços aplicam-se todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional.
5 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de emissão de títulos profissionais, referida no número anterior, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
6 - A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
7 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, ao IMT, I. P., para consulta de informações.
Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás
1 - Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos
a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente através de
i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
ii) Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel;
iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;
iv) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de mecânico de auto/gás.
2 - O requisito para exercício das atividades de mecânico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de mecânico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.
Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás
1 - Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de técnico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos
a) Ter mais de 18 anos;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória ou certificação de competências que dê essa equivalência.
2 - Para além dos requisitos indicados no número anterior, os candidatos ao exercício da atividade de técnico de auto/gás devem ainda reunir os seguintes requisitos
a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente
i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
ii) Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel;
iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., ou por decisão das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;
iv) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de auto/gás.
3 - O requisito para exercício das atividades de técnico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de técnico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.
Cursos de formação
1 - Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º devem ser ministrados por entidades formadoras certificadas nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, adaptada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna, da energia, da economia, da educação e da formação profissional.
2 - A certificação de entidades formadoras é da competência do IMT, I. P., e deve ser comunicada, no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.
3 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de certificação de entidades formadoras referida nos números anteriores em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
4 - A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
5 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado das entidades formadoras por si certificadas e comunicam as certificações ao IMT, I. P., simultaneamente com a comunicação referida no n.º 2.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento da presente lei compete às seguintes entidades
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação rodoviária punível com coima
a) De (euro) 250 a (euro) 1250, a violação do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º;
b) De (euro) 60 a (euro) 300, a violação do disposto no artigo 5.º;
c) [Revogado].
d) De (euro) 500 a (euro) 2000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
2 - No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao triplo.
3 - Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 4.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.
Instrução do processo de contraordenação
1 - A instrução e a decisão dos processos de contraordenação por incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior compete à ASNR, que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
2 - A instrução e a decisão dos processos de contraordenação por incumprimento do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo anterior compete ao IMT, I. P., aplicando-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
3 - No caso de aplicação da sanção de interdição de exercício da atividade no âmbito do processo de contraordenação por infração na alínea d) n.º 1 do artigo anterior deve o profissional proceder à entrega do respetivo título profissional ao IMT, I. P., sob pena de apreensão coerciva.
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma
a) 20 % para a entidade que faz a instrução do processo de contraordenação e que aplica a coima, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
c) 60 % para o Estado.
Regiões autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Regulamentação
A regulamentação necessária à execução da presente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Norma revogatória
São revogados
a) Os Decretos-Leis n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de julho;
b) A Portaria n.º 982/91, de 26 de setembro;
c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
d) O anexo ii da Portaria n.º 350/96, de 9 de agosto.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 17.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 23 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.