Cria um cartão de identificação das pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas para o exercício de funções de fiscalização, em nome da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 1404/2006
de 18 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte
1.º É criado um cartão de identificação das pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas para o exercício de funções de fiscalização, em nome da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que obedece ao modelo previsto no anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O cartão de identificação credencia os respectivos titulares para o exercício de funções de fiscalização, em nome da ERC, que são equiparados a agentes de autoridade, por força do n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 11 de Novembro.
3.º O cartão de identificação é emitido pela ERC, mediante deliberação individualizada da direcção executiva, e assinado pelo presidente do conselho regulador.
4.º É criado um cartão de funcionário da ERC, que obedece ao modelo previsto no anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5.º Os cartões indicados no número anterior caducam automaticamente com a cessação de funções que os respetivos titulares exerçam em representação da ERC.
(ver documento original)
O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 28 de Novembro de 2006.