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Cria, na dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto Legislativo Regional 5/2001/A 2001-03-21 consolidada 2020-02-11

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A

Criação do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

A estrutura orgânica do VIII Governo Regional, fixada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, procede à criação, na dependência da Presidência do Governo Regional, de uma Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, em cujo âmbito se prevê a existência de um serviço de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Torna-se, por isso, necessário dotar tal entidade de um enquadramento legal que possibilite de forma eficaz a realização dos programas a implementar naquelas áreas.

Dotando-se o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia de autonomia administrativa e financeira e patrimonial, para além de se permitir a concretização daquele objectivo, possibilita-se que algumas das suas actividades sejam financiadas por receitas próprias, abrangendo financiamentos provenientes de instituições nacionais e estrangeiras que prossigam objectivos idênticos ou complementares, através da concessão de subsídios.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), decreta o seguinte

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Objeto

É criado, na dependência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT.

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Natureza

O FRCT é um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira.

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Sede e jurisdição territorial

1 - O FRCT tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores.

2 - O FRCT pode ter delegações ou outras formas de representação em outros locais, de modo a melhor desenvolver as suas atribuições.

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Atribuições

1 - São atribuições do FRCT

a) Promover e participar na realização, acompanhamento, fiscalização e ou avaliação e na gestão de estudos, programas, projectos, acções de formação e meios de informação e divulgação de âmbito científico, melhoramento ou inovação tecnológicos, bem como da sociedade da informação e do conhecimento;

b) Fomentar e promover o apoio a unidades de desenvolvimento científico e ou de inovação ou melhoramento tecnológicos regionais e da sociedade da informação e do conhecimento e ou em cooperação com unidades homólogas nacionais e estrangeiras;

c) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se enquadrem na natureza e objectivos do FRCT;

d) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares do âmbito da ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;

e) Promover e realizar a edição de obras, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica e tecnológica;

f) Conceder subsídios especialmente previstos no plano de actividades ou que, para prover necessidades urgentes, se mostrem oportunos, de harmonia com os objectivos próprios do FRCT.

2 - As atribuições do FRCT são prosseguidas em articulação e colaboração com os demais departamentos do Governo Regional nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, Organizações Não Governamentais, com interesses comuns ou complementares aos do FRCT.

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Órgãos

Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos

a) Conselho diretivo;

b) Fiscal único.

c) (Revogada.)

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Funcionamento

O FRCT funcionará com o apoio técnico e administrativo dos serviços integrados na Direcção Regional da Ciência e Tecnologia.

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Da gestão financeira e patrimonial

No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o FRCT rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação regional e nacional aplicável aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.

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Instrumentos de gestão

São instrumentos de gestão do FRCT

a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) O orçamento anual;

c) O relatório anual de actividades.

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Receitas do Fundo

Constituem receitas do FRCT

a) As verbas inscritas no Orçamento da Região;

b) As verbas dos fundos comunitários consignadas aos programas, projectos e acções da competência do FRCT;

c) Revogada;

d) As receitas de prestações de serviços, de avaliação, de acompanhamento e fiscalização de programas, projectos e estudos;

e) As receitas de patentes, venda ou aluguer de instalações, equipamentos ou materiais;

f) Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe sejam afectos;

g) Os subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;

h) Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.

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Cobrança de receitas

1 - As receitas a que se refere o artigo anterior serão cobradas pelo FRCT e depositadas à sua ordem.

2 - Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.

3 - A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho diretivo e autenticada com o selo branco em uso nesses serviços.

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Despesas

Constituem despesas do FRCT

a) As despesas com o seu funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;

c) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.

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Movimentação de valores

Os valores depositados à ordem do FRCT são movimentados mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais do conselho diretivo.

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Saldos de anos findos

Os saldos apurados no final de cada ano económico transitam para o ano seguinte, através do mecanismo de contas de ordem, a fim de serem utilizados no ano seguinte, com excepção dos relativos às verbas recebidas do Orçamento da Região que serão repostos nos respectivos cofres.

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Disposições finais

As competências e modo de funcionamento interno dos órgãos que compõem o FRCT, bem como os serviços e o quadro de pessoal de direção e dirigente que o integram, constam de decreto regulamentar regional.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Fevereiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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