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Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19

Portaria n.º 1102-D/2000

de 22 de Novembro

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte de armadilha», dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º São revogados os seguintes diplomas

a) Os n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro;

b) Portaria n.º 58/89, de 28 de Janeiro;

c) Portaria n.º 1222/90, de 20 de Dezembro;

d) Portaria n.º 184/2000, de 31 de Março.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARMADILHA

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo I

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por armadilha.

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo I

Definição da arte

Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo I

Tipos

A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos

a) Pesca por armadilha de abrigo;

b) Pesca por armadilha de gaiola.

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo II

Caracterização

Por pesca por armadilha de abrigo entende-se aquela em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente.

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo II

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 - A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser efectuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura de polvo.

2 - É fixado em 3000 o número máximo de armadilhas que cada embarcação pode utilizar.

3 - As armadilhas não podem ser caladas a uma distância inferior a

a) 1/2 milha de distância da linha da costa para embarcações até 9 m de comprimento de fora a fora (cff);

b) 1 milha de distância da linha da costa para embarcações com cff superior a 9 m.

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo III

Caracterização

Por pesca por armadilha de gaiola entende-se aquela em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas.

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo III

Classes de malhagem

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respectivas, são as definidas no anexo I ao presente Regulamento.

2 - É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas

a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e

b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70% do total.

3 - Na maré em que as embarcações operem com armadilhas de gaiola, a composição das capturas efetuadas e desembarcadas deve respeitar a percentagem mínima de espécies-alvo autorizadas no anexo i do presente Regulamento, para a menor classe de malhagem das armadilhas existentes a bordo.

4 - A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo III

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 - As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos

a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento;

b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas de gaiola para além da 1 milha de distância à linha de costa, exceto no período entre 1 de março e 30 de setembro de cada ano, na zona compreendida entre o paralelo de Pedrógão (39º 55' 04'' N) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana (7º 23' 48'' W), em que podem calar aquelas armadilhas para além da 1/2 milha de distância à linha de costa;

c) As embarcações de até 9 m, inclusive, de comprimento de fora a fora (cff), no período compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro de cada ano, apenas podem calar armadilhas de gaiola para além de 1/4 de milha de distância à linha da costa.

d) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo I ao presente Regulamento.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.

3 - É proibido utilizar caranguejo-mouro, também designado por caranguejo-verde, como isco vivo, na costa algarvia a leste do meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W).

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo III

Pesca do camarão-branco-legítimo

1 - No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem 8 mm-29 mm e com as seguintes características

a) Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou

b) Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.

2 - A pesca referida no número anterior só pode ser exercida

a) Por embarcações devidamente licenciadas que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;

b) Durante o período de 1 de outubro a 31 de maio;

c) Dando cumprimento às percentagens mínimas de espécies alvo definidas no anexo i;

d) Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.

3 - Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo III

Pesca de navalheira e do polvo

1 - No exercício da pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm-29 mm, desde que

a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de 25 cm, vulgarmente designadas por 'boscas'; ou

b) As armadilhas utilizadas tenham a forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.

2 - A composição específica a bordo e no desembarque deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no anexo i, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante a viagem em que as embarcações operem com esta arte.

3 - À utilização das armadilhas referidas no n.º 1 do presente artigo não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.

4 - O número máximo de armadilhas com as características referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida a bordo, por embarcação, é de 250.

5 - Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.

6 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril, todos os exemplares ovados de navalheira (Necora puber) que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo III

Pesca do camarão da Madeira

1 - No exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente designadas por camarão da Madeira (Plesionika spp.) é permitida a utilização de armadilhas construídas com rede desde que apresentem endiches cuja abertura externa não ultrapasse 50 mm.

2 - As embarcações que se dediquem à pesca das espécies referidas no número anterior, durante a viagem que operam com esta arte, não podem

a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, excepto artes de pesca à linha;

b) Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas.

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo III

Pesca da lagosta e do lavagante

1 - A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) com armadilhas só pode ser exercida entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - Nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional é proibida a pesca de exemplares fêmeas entre 1 de Janeiro e 31 de Março.

3 - Nas armadilhas destinadas à captura das espécies referidas no presente artigo, quando construídas com ripas de madeira ou outro material, a distância entre estas deve permitir a introdução sem oposição e em qualquer sentido de uma bitola de 40 mm.

4 - Durante o período referido no n.º 1, todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo III

Caracterização

1 - Por pesca por armadilha do tipo armação entende-se aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de grande dimensão, em mar aberto, mista, para a captura de espécies marinhas, constituída por um corpo central com redes verticais sustentadas por cabos e bóias, fixadas ao fundo por poitas, âncoras ou sacos de areia, definindo canais, barreiras e câmaras, através dos quais os peixes são conduzidos até chegarem a um copo onde são capturados, podendo aí, ser mantidos para crescimento e engorda.

2 - Fixos ao corpo central podem ser colocados endiches constituídos por panos de redes verticais fundeados e sustentados por bóias.

3 - A área total de implantação e protecção não pode exceder a área de um círculo com uma milha de raio, sendo que a primeira não pode exceder meia milha de raio.

4 - O comprimento das redes exteriores de barreira, designadas por redes-guia, não pode exceder uma milha.

5 - A malhagem mínima é de 600 mm nas redes-guia e de 80 mm nas redes do copo.

Portaria 1102-D/2000 2000-11-22 consolidada 2023-07-19 | Capítulo III

Condicionalismos ao licenciamento

O licenciamento da armadilha do tipo armação é precedido da apresentação do título de utilização de área do domínio público marítimo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.

Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies alvo

(ver documento original)

Número máximo de armadilhas

(ver documento original)

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