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Estabelece normas relativas à classificação de videogramas.

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

Decreto-Lei n.º 39/88

de 6 de Fevereiro

Após mais de dois anos de aplicação do Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho, poderá dizer-se que os seus objectivos essenciais foram atingidos, tendo-se reduzido drasticamente o número de videogramas ilegais que, à data da publicação daquele diploma, inundavam o mercado.

No entanto, não se pode atender apenas aos resultados alcançados, já que periodicamente surgem novas práticas lesivas dos direitos dos autores, produtores e estações de radiodifusão visual.

No que se refere ao mercado de videogramas, importa discipliná-lo melhor, aperfeiçoando mecanismos dissuasores de comportamentos ilícitos. É o que se pretende com o presente diploma, resultado da revisão global do Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho, agora revogado, consagrando-se, entre outras, medidas tendentes a aumentar-lhe a eficácia e inerente rapidez processual, a melhor definir as competências fiscalizadoras do pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, a harmonizá-lo com o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a dar um tratamento legal idêntico a filmes e videogramas, independentemente da respectiva classificação.

Por outro lado, define-se claramente em que condições é possível a exibição pública de videogramas que até agora se tem vindo a efectuar anarquicamente em cafés, bares e discotecas, utilizando suportes que normalmente são autorizados exclusivamente para uso doméstico, lesando assim os detentores dos direitos e fazendo-se concorrência desleal às salas de cinema.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

- 1 - Videogramas é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.

2 - São igualmente considerados videogramas, independentemente do suporte material, forma de fixação ou interactividade, os videojogos ou jogos de computador.

3 - Para efeitos do presente diploma e do número anterior, é considerado suporte material o suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através de cujo acesso é permitida a visualização da obra, designadamente, cartridges, disquettes, videocassettes, CD em todas as suas especificações, DVD em todas as suas especificações, chips e outras formas de fixação que possam vir a ser determinadas pela inovação tecnológica.

4 - Para os fins previstos no n.º 2 do artigo 190.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, considera-se equivalente à primeira fixação a reprodução feita em território português de matrizes ou originais mesmo que importados temporariamente.

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, aplicando-se o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

1 - A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente o aluguer e venda, e a exibição pública de videogramas ficam dependentes da classificação a atribuir pela Comissão de Classificação de Espectáculos.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

- 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando o conteúdo do videograma seja uma reprodução de obra cinematográfica já classificada, a DGEDA atribuirá àquele a mesma classificação.

2 - Serão obrigatoriamente submetidos a nova classificação os videogramas que sejam reprodução de obras cinematográficas classificadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro.

3 - É aplicável aos tradutores de legendas de videogramas o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959.

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

- 1 - A DGEDA fixará em cada videograma classificado uma etiqueta de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, na qual constará

a) O título do videograma;

b) A classificação;

c) O número de registo;

d) O número da cópia.

2 - O custo da etiqueta será fixado na portaria referida no n.º 1.

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

É obrigatória a transcrição impressa da classificação e do número do registo no canto inferior esquerdo da capa do videograma.

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

- 1 - Pela classificação de cada videograma será devida uma taxa, de valor a fixar anualmente por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - No caso de videogramas classificados como pornográficos, o valor da taxa devida será o que resulte da multiplicação do valor referido no número anterior pelo coeficiente 20 ou pelo coeficiente 8, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º

3 - Nos restantes casos que caibam na previsão do n.º 1 do artigo 4.º, o valor da taxa devida será o que resulte da multiplicação do valor referido no n.º 1 pelo coeficiente 0,2.

4 - Os videogramas classificados de qualidade ficam isentos de taxa.

5 - Os pagamentos das taxas referidas nos n.os 1, 2, e 3 e das etiquetas referidas no artigo 5.º é feito na Caixa Geral de Depósitos por meio de guia passada pela DGEDA, constituindo receita do Fundo de Fomento Cultural.

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

1 - Os videogramas classificados de pornográficos só poderão conter na sua capa ou invólucro exterior, além dos elementos referidos no artigo 6.º, o título e o nome, símbolo ou marca do distribuidor.

2 - A obrigatoriedade imposta pelo número anterior não se aplica aos videogramas expostos para aluguer ou venda nos estabelecimentos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril.

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

Nos estabelecimentos onde se exerçam as actividades referidas no artigo 2.º é vedada a venda ou aluguer de videogramas com o conteúdo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, a menores de 18 anos.

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo de natureza artística, para todos os efeitos legais.

2 - Só é permitida a exibição de videogramas para tal efeito licenciados, os quais são identificados no selo de autenticação do respectivo suporte, pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores e produtores ou seus legítimos representantes.

3 - Considera-se também, para o efeito do número anterior, como exibição pública a utilização de videogramas com difusão a partir da mesma origem, nomeadamente em situações como a do vídeo comunitário, e a de circuitos de computadores com acesso ao público, devendo em casos desta natureza o selo a que se refere o artigo 5.º ser aposto no suporte ou suportes de instalação do videograma, independentemente do número de terminais cliente, número este que deve, não obstante, constar do requerimento a que se refere o artigo 3.º

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

As entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 2.º devem ter actualizados os documentos que permitam estabelecer a origem e destino dos videogramas.

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à DGEDA e a todas as autoridades policiais e administrativas.

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

O pessoal de inspecção da DGEDA goza dos poderes de fiscalização previstos no Código do Direito de Autor, nomeadamente os referidos nos artigos 143.º e 201.º

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

1 - (Revogado).

2 - São punidas com coima entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º e n.º 2 do artigo 10.º

3 - São punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 e de (euro) 200 a (euro) 2500, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, as infracções ao disposto nos artigos 6.º e 11.º

4 - Os videogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

5 - Também serão objecto de apreensão e perdidos a favor do Estado os videogramas que não obedeçam ao estabelecido no artigo 8.º

6 - Serão igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções ou a ela destinados.

7 - Os videogramas, materiais e equipamentos referidos nos n.os 4, 5 e 6 serão confiados à DGEDA, que decidirá do seu destino, guiando-se pelo critério do interesse público.

8 - A negligência é punida, nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

- 1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

2 - O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural.

Decreto-Lei 39/88 1988-02-06 consolidada 2019-07-05

É revogado o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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