Regulamentação do procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como da transferência da localização de farmácias e do averbamento no alvará
Table of Provisions (35)
Statutory Text (35 Articles)
Portaria n.º 352/2012
de 30 de outubro
O regime jurídico das farmácias de oficina encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, tendo a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novembro, procedido à sua regulamentação no que concerne aos aspetos procedimentais da abertura de novas farmácias, por concurso ou resultantes de transformação de postos farmacêuticos, e quanto a transferências.
O referido diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, nomeadamente no que respeita a clarificação de concursos para instalação de novas farmácias, com a supressão da graduação dos candidatos a concursos em função do número de farmácias detidas ou geridas.
A experiência de aplicação do atual enquadramento legal recomenda também a introdução de ajustamentos aos procedimentos regulados e conjugação das alterações mais recentes, nomeadamente em relação à criação de um regime excecional de funcionamento de farmácias de menor dimensão.
Procedeu-se, por isso, à reformulação da regulamentação, adaptando-a a estas novas necessidades.
Assim
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, o seguinte
Objeto
A presente portaria regula
a) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;
b) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;
c) Os custos a suportar pelos requerentes pela prática de atos previstos nesta portaria ou no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, bem como pela emissão de certidões.
Requisitos
1 - A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos
a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município após a instalação da farmácia;
b) Distância mínima de 500 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas;
c) Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores do edifício, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos mencionados estabelecimentos, e não das respetivas entradas, salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.
2 - Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na lei, a transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.
3 - A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.
4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Procedimento concursal
1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), pode proceder à abertura de procedimento concursal para a instalação de uma nova farmácia, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.
2 - As autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.
Aviso de abertura
1 - O aviso de abertura do procedimento concursal é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do INFARMED, I. P.
2 - O aviso de abertura indica
a) O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;
b) A data limite para a apresentação das candidaturas;
c) A forma de apresentação das candidaturas;
d) Os requisitos de pré-seleção dos candidatos previstos no artigo 6.º;
e) (Revogada.)
f) Os termos de prestação da caução.
3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do procedimento concursal.
4 - (Revogada.)
Júri
1 - O júri do concurso é constituído por três membros efetivos e dois suplentes.
2 - O presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., preside ao júri, podendo delegar estas funções.
3 - O membro do governo responsável pela área da saúde nomeia os outros membros do júri, sendo um deles proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.
4 - O júri supervisiona todas as fases do procedimento concursal.
Candidatos
1 - Podem candidatar-se ao procedimento concursal as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais das proprietárias de farmácias.
2 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos
a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;
b) Na constituição do direito de instalação da farmácia, pelo INFARMED, I. P.
Apresentação da candidatura
1 - Os candidatos, no momento da apresentação da candidatura, devem entregar os seguintes documentos
a) Fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
b) Declaração negativa de incompatibilidades;
c) Declaração nos termos da qual a propriedade de farmácia a obter pelo concurso não implica ultrapassagem dos limites previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto;
d) Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município indicado no aviso de abertura do procedimento concursal.
2 - Com a apresentação da candidatura, os candidatos pagam a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º
Seleção dos candidatos
1 - O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à pré-seleção dos candidatos.
2 - São liminarmente excluídos os candidatos que
a) Não cumpram os requisitos legais das proprietárias de farmácia;
b) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do procedimento concursal;
c) Não apresentem toda a documentação exigida no artigo anterior;
d) Prestem falsas declarações;
e) Não procedam ao pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º com a apresentação da candidatura.
3 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1, os candidatos que sejam objeto de proposta de exclusão do júri são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Após realização do procedimento de audiência dos interessados o júri procede à notificação dos candidatos excluídos e procede à elaboração da lista dos candidatos pré-selecionados.
Homologação e notificação
1 - A lista dos candidatos pré-selecionados é homologada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P.
2 - A lista referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet do INFARMED, I. P.
3 - Caso exista mais de um candidato pré-selecionado, a deliberação referida no n.º 1 indica a data, a hora e o local de realização do sorteio.
4 - Caso exista apenas um candidato pré-selecionado, procede-se à notificação prevista no artigo 11.º
Sorteio
1 - Havendo mais do que um candidato pré-selecionado, realiza-se um sorteio entre eles.
2 - O júri procede ao sorteio dos candidatos pré-selecionados na data, na hora e no local indicados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
3 - O ato do sorteio é público.
4 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.
5 - A ordem do sorteio dos candidatos define a hierarquização decrescente para efeitos do direito à instalação da farmácia.
6 - Na sequência da ordem do sorteio, o júri elabora a lista de ordenação dos candidatos que é homologada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., e publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet do INFARMED, I. P.
Notificação
1 - Decorrido o procedimento concursal, é notificado, como candidato selecionado, o candidato único constante da lista publicada nos termos do artigo 9.º ou o candidato ordenado em primeiro lugar na lista a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, no prazo máximo de 10 dias após a publicação no Diário da República da respetiva homologação.
2 - Da notificação referida no número anterior constam os prazos para a prestação de caução nos termos do artigo seguinte e para a entrega dos documentos referidos no artigo 13.º
Caução
1 - O candidato selecionado deve prestar ao INFARMED, I. P., uma caução no valor de (euro) 25 000 no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação.
2 - A caução pode ser prestada em dinheiro, através de depósito ou transferência bancária para a conta do INFARMED, ou mediante a apresentação do original de garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do procedimento concursal.
Documentos
1 - O candidato selecionado dispõe do prazo de 90 dias a contar da respetiva notificação para apresentar ao INFARMED, I. P., os seguintes documentos
a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;
b) Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 2.º;
c) Identificação do diretor técnico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respetiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;
d) Planta e memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;
e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três designações.
2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o candidato deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.
Não apresentação dos documentos
1 - Caduca, relativamente ao candidato selecionado, o direito de instalação se este não prestar a caução no prazo fixado no n.º 1 do artigo 12.º ou não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado.
2 - Nos casos em que tenha ocorrido sorteio, o direito de instalação é atribuído ao candidato seguinte na lista de ordenação constante do n.º 6 do artigo 10.º, e assim sucessivamente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 11.º e 13.º, bem como o do número anterior.
3 - A caducidade do direito de instalação, nos termos referidos no presente artigo, é determinada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., precedida de audiência dos interessados nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo, e notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias.
Análise dos documentos
1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respetiva apresentação e verifica o cumprimento dos requisitos legais para abertura e funcionamento da farmácia, através de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P.
2 - O incumprimento dos requisitos legais aplicáveis determina, relativamente ao candidato selecionado, a caducidade do direito de instalação, aplicando-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Perda da caução
O INFARMED, I. P., considera perdida a seu favor a caução prestada nos termos do artigo 12.º quando seja determinada a caducidade do direito de instalação nos termos dos artigos anteriores.
Titular do direito de instalação
1 - O INFARMED, I. P., no prazo de cinco dias a contar da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 15.º, notifica o titular do direito de instalação do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.
2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o INFARMED, I. P., devolve a caução prestada nos termos do artigo 12.º
3 - Caso o INFARMED, I. P., não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo candidato titular do direito de instalação, este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.
4 - O INFARMED, I. P., decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.
Instalação
1 - A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas.
2 - O candidato titular do direito de instalação dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O INFARMED, I. P., pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do procedimento concursal, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.
4 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 60 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do titular do direito de instalação.
5 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de instalação do titular e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo procedimento concursal.
6 - Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.
Vistoria e alvará
1 - Terminada a instalação da farmácia, o titular do direito de instalação requer ao INFARMED, I. P., a realização da vistoria.
2 - Em simultâneo com o requerimento referido no número anterior, o titular do direito de instalação deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
3 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
4 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, procede à emissão do alvará da farmácia.
5 - (Revogado.)
6 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o titular do direito de instalação da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.
7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará.
8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, caduca o direito de instalação e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo procedimento concursal.
Pedido de transferência
1 - O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos
a) Requerimento com a identificação da farmácia a transferir e do proprietário da mesma, assinado pelo proprietário em nome individual, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou pela pessoa designada pela sociedade, com poderes para o ato, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
b) Bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
c) Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;
d) Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, no que se refere ao local proposto;
e) Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem;
f) Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito respeitante à distância previsto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, quando a localização de destino se insira num raio de 750 m da localização atual da farmácia;
g) (Revogada.)
h) Planta e memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;
i) Parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, previsto no n.º 2 da alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 - No caso de transferência para município limítrofe, o pedido apresentado ao INFARMED, I. P., é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) e h) do número anterior, bem como certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º-A de Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem.
3 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.
Decisão de aptidão
1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão da proposta de nova localização da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.
2 - O INFARMED, I. P., na mesma data da notificação, divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre o pedido de transferência da farmácia e de aptidão ou inaptidão da proposta referida no número anterior.
Pedidos conflituantes
1 - Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos
a) Sejam apresentados no mesmo dia;
b) Sejam objeto de decisão de aptidão;
c) As novas localizações das farmácias distem menos de 500 m entre si.
2 - De entre os pedidos conflituantes, o INFARMED, I. P., seleciona um, através de sorteio.
3 - O INFARMED, I. P., notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.
Vistoria e averbamento
1 - O proprietário da farmácia deve requerer ao INFARMED, I. P., a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de aptidão referida no artigo 21.º ou da seleção referida no artigo anterior.
2 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.
3 - Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
4 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, procede à emissão do respetivo alvará.
6 - (Revogado.)
7 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará com o averbamento das novas instalações.
8 - Decorridos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sem que seja solicitada a vistoria às novas instalações, caduca a autorização concedida para a transferência de localização da farmácia.
Encerramento
O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir da decisão de aptidão referida no n.º 1 do artigo 21.º, pelo período que considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.
Impossibilidade de transferência e de instalação
São indeferidos por inaptidão do local proposto para a abertura ao público, os pedidos de transferência e instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência de farmácias, por existência de pedido com data de entrada anterior no INFARMED, I. P., e cuja localização proposta dista menos de 500 m entre si.
Regime especial de abertura de procedimento concursal
O INFARMED, I. P., pode fundamentadamente e em função do interesse público, designadamente a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, abrir procedimento concursal para a instalação de novas farmácias em zona delimitada e inferior à área do município.
Transferência de farmácia
O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da respetiva localização antes de decorrido um período de cinco anos contado a partir da data da respetiva abertura, independentemente de se tratar de abertura de nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou instalação de farmácia de acordo com o previsto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Pagamentos
1 - Os atos praticados pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constituem encargos dos candidatos, beneficiários ou requerentes e o respetivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.
2 - Os montantes a cobrar pelo INFARMED, I. P., pelos atos referidos no número anterior são os seguintes
a) (euro) 100 pela análise e pré-seleção das candidaturas no âmbito de procedimento concursal para abertura de nova farmácia ou novo posto farmacêutico móvel;
b) (euro) 250 pela análise de documentos referentes a procedimento de transferência de localização de farmácia dentro do mesmo município ou para município limítrofe;
c) (euro) 600 pela vistoria às instalações da nova farmácia ou nova localização resultante de transferência da mesma, ou às instalações do posto farmacêutico móvel;
d) (euro) 350 pela análise de qualquer pedido de registo ou a averbamento no alvará, resultantes da alteração da propriedade da farmácia ou das participações sociais na sociedade proprietária de farmácia;
e) (euro) 150 pela análise de qualquer pedido de averbamento no alvará da direção técnica ou farmacêutico responsável pelo posto farmacêutico móvel ou de registo de farmacêutico substituto ou procedimentos de obras.
3 - O cancelamento de registos ou averbamentos não está sujeito ao pagamento de taxa.
4 - Constituem ainda encargos dos requerentes os custos das certidões e das fotocópias simples referentes a processos de farmácias ou postos farmacêuticos móveis, nos seguintes termos
a) Por cada certidão ou declaração descritiva do teor até 2 folhas - (euro) 35;
b) Por cada conjunto suplementar de certidão ou declaração descritiva do teor até 2 folhas - (euro) 25;
c) Por certidão de cópia de documentos - (euro) 1 por folha;
d) Por cada fotocópia simples - (euro) 0,50 por folha.
Formulários
O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet, os seguintes formulários
a) Pedido das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Apresentação da candidatura referida no artigo 7.º;
c) Prestação da caução referida no artigo 12.º;
d) Apresentação dos documentos referidos no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 20.º;
e) Requerimento para a realização da vistoria referido no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 23.º
Comunicação eletrónica
A apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência e os pagamentos no INFARMED, I. P., podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., através de um campo específico para o efeito.
Pedido de transferência para concelhos limítrofes
A tramitação do pedido de transferência previsto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, obedece ao disposto nos artigos 20.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Período de transferência
1 - O INFARMED, I. P., não pode abrir concurso para a instalação de nova farmácia na pendência de procedimento instaurado nos termos do artigo anterior.
2 - (Revogado.)
Norma transitória material
1 - Os procedimentos de abertura e transferência de farmácias em instrução no INFARMED, I. P., regem-se pelas normas em vigor à data do início dos respetivos procedimentos e limitam-se à decisão daquelas situações transitórias.
2 - Os atos sujeitos a pagamento de taxa nos termos do n.º 2 do artigo 28.º praticados após a entrada em vigor da presente portaria obedecem aos valores previstos no mesmo preceito.
3 - Nos casos em que a taxa já tenha sido liquidada pelos requerentes em valor superior ao previsto, o INFARMED, I. P., findo o procedimento, procederá à devolução do que tiver sido pago em excesso.
4 - Os requerentes previstos no n.º 2 que ainda não hajam procedido ao pagamento das taxas devidas nos termos do n.º 2 do artigo 28.º deverão fazê-lo no prazo de 10 dias contados da receção de notificação que o INFARMED, I. P., lhes fará antes da decisão do procedimento.
Revogação
É revogada a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novembro.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 17 de outubro de 2012.