Legislator Case Law & Legislation
cons_115362977 PT

Instala o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro e aprova o respectivo regulamento interno

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 72/2002 2002-01-19 consolidada 2018-05-21

Portaria n.º 72/2002

de 19 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte

1.º É instalado o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, que entra em funcionamento em 22 de Janeiro de 2002.

O Secretário de Estado da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, em 8 de Janeiro de 2002.

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DE OLIVEIRA DO BAIRRO

Portaria 72/2002 2002-01-19 consolidada 2018-05-21 | Anexo

Sede e horários

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada tem a sua sede na Rua do Foral, 20, 3.º, Oliveira do Bairro.

2 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

3 - O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 10 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

Portaria 72/2002 2002-01-19 consolidada 2018-05-21 | Anexo

Disposição final

O Julgado de Paz de Oliveira do Bairro rege-se pelas normas constantes deste regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro em 27 de Novembro de 2001.

Portaria 72/2002 2002-01-19 consolidada 2018-05-21 | Anexo

Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Portaria 72/2002 2002-01-19 consolidada 2018-05-21 | Anexo

Secção

O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Portaria 72/2002 2002-01-19 consolidada 2018-05-21 | Anexo

Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Portaria 72/2002 2002-01-19 consolidada 2018-05-21 | Anexo

Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação é assegurado por mediadores, aos quais compete, designadamente, realizar a pré-mediação quando solicitada, informar as partes acerca da escolha do mediador, facultar aos interessados o regulamento interno de serviço de mediação e demais legislação conexa.

2 - Na falta de indicação das partes, escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Portaria 72/2002 2002-01-19 consolidada 2018-05-21 | Anexo

Competência da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial

À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete

a) Elaborar, mensalmente, as escalas de turno dos mediadores e zelar pelo respectivo cumprimento;

b) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;

c) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas;

d) Fixar o horário de pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo e zelar pela respectiva observância.

Portaria 72/2002 2002-01-19 consolidada 2018-05-21 | Anexo

Serviço de Atendimento

1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Portaria 72/2002 2002-01-19 consolidada 2018-05-21 | Anexo

Competências

As competências do Serviço de Mediação e do Serviço de Atendimento são as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.

Portaria 72/2002 2002-01-19 consolidada 2018-05-21 | Anexo

Serviço de Apoio Administrativo

1 - Para além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, compete-lhe designadamente

a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b) Receber e expedir correspondência;

c) Proceder às citações e notificações;

d) Manter organizado o arquivo de documentos;

e) Manter organizado o inventário;

f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas, por mediador;

g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo;

h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →