Orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Table of Provisions (22)
Statutory Text (22 Articles)
Decreto-Lei n.º 84/2012
de 30 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Competindo ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o papel essencial de sustentar a gestão financeira do sistema da segurança social, gerindo globalmente o orçamento da segurança social, urge dinamizar as suas capacidades e a sua estrutura, por forma a fomentar a eficácia e a eficiência da sua atuação.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Natureza
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - Junto do IGFSS, I. P., funcionam o Fundo de Socorro Social e o Fundo de Garantia Salarial, regendo-se, com as necessárias adaptações, por todos os princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis ao IGFSS, I. P., e constituindo o seu orçamento e conta parte integrante do orçamento e conta da segurança social.
4 - Podem ainda funcionar junto do IGFSS, I. P., outros fundos cuja gestão e ou administração lhe seja conferida por diploma legal.
Jurisdição territorial e sede
1 - O IGFSS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O IGFSS, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados núcleos de apoio ao contribuinte, que constituem as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social criadas pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
Missão
1 - O IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
Atribuições
1 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área dos assuntos orçamentais da segurança social
a) Elaborar o orçamento da segurança social;
b) Assegurar, coordenar e controlar a execução do orçamento da segurança social;
c) Definir os critérios e normas a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento da segurança social, bem como as regras da sua execução e alteração;
d) Elaborar a conta da segurança social;
e) Participar, em colaboração com as demais instituições, organismos e serviços, em estudos e trabalhos com incidência no financiamento e na alteração de prestações do sistema de segurança social.
2 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão de contribuições e dívida à segurança social
a) Assegurar, acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades do sistema de segurança social;
b) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social;
c) Acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social em matéria de regularização da dívida;
d) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições e a recuperação da dívida à segurança social, incluindo a celebração de acordos de regularização voluntária de dívida;
e) Assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social bem como de outras entidades nos termos legalmente fixados, através dos Núcleos de Apoio ao Contribuinte;
f) Coordenar os meios coercivos e uniformizar procedimentos relativos a contribuintes;
g) Representar a segurança social nas ações que visem a articulação institucional com outros credores públicos e privados;
h) Decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais de regularização de dívida;
i) Exercer a ação fiscalizadora relativamente ao cumprimento das obrigações dos devedores com dívida à segurança social em execução fiscal e no âmbito dos respetivos processos, visando a recolha da prova necessária à instrução dos mesmos.
3 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área do património imobiliário
a) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) Promover, no âmbito do sistema de segurança social, estudos e avaliações do património imobiliário;
c) Promover e implementar programas de alienação e de arrendamento do património imobiliário da segurança social.
4 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão financeira
a) Otimizar a gestão dos recursos financeiros do sistema de segurança social, designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado, que visem assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria;
b) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social;
c) Estabelecer, no âmbito do sistema de segurança social, relações com o sistema bancário e financeiro, ressalvando as competências do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.);
d) Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos termos da legislação aplicável;
e) Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adotar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respetiva execução, ressalvando as competências do IGFCSS, I. P.;
f) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados no Instituto;
g) Conceder garantias a favor do sistema financeiro, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual;
h) Definir os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos a adotar no sistema de segurança social, ancorados no Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas (SNC-AP), e assegurar o seu cumprimento;
i) Assegurar, em articulação com a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento, a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - São atribuições do IGFSS, I. P., no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial das atividades dos organismos que integram o sistema de segurança social.
6 - A composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P., são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Órgãos
São órgãos do IGFSS, I. P.
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo do IGFSS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFSS, I. P.
a) Aprovar a conta da segurança social;
b) Apreciar e retificar os orçamentos e as contas das instituições que integram o perímetro de consolidação do orçamento da segurança social;
c) Autorizar, nos termos da lei, a divulgação das listas de contribuintes devedores;
d) Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos da segurança social;
e) Aprovar a constituição de aplicações de capital, bem como contrair empréstimos;
f) Definir a composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P.
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFSS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é composto por
a) O presidente, designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;
b) Um membro do conselho diretivo do IGFSS, I. P.;
c) Um representante do Ministério das Finanças;
d) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e) Um representante de cada uma das instituições de âmbito nacional da segurança social;
f) Um representante de cada uma das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;
g) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais;
h) Um representante de cada uma das confederações patronais.
3 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, mediante proposta das entidades nele representadas, nos casos das alíneas b), c) e e) a h) do número anterior.
4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo
a) Emitir parecer sobre o orçamento da segurança social;
b) Emitir parecer sobre a conta da segurança social.
5 - A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.
Organização interna
A organização interna do IGFSS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Receitas
1 - O IGFSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.
2 - O IGFSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias
a) Contribuições, quotizações e adicionais legalmente afetos;
b) Juros de mora;
c) Transferências do Estado, de outras entidades públicas e privadas e do exterior;
d) Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;
e) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
f) Subsídios, doações, legados ou heranças;
g) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
h) Alienação de imobilizações corpóreas;
i) Empréstimos contraídos;
j) Resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
k) Taxa de justiça relativamente a todos os processos de execução de dívidas instaurados e instruídos pelo IGFSS, I. P., nos termos legalmente fixados;
l) Uma percentagem do valor cobrado de dívidas de entidades não enquadradas no orçamento da segurança social ou não equiparadas a instituição da segurança social, aí se incluindo capital e juros, a definir por despacho dos membros do Governo da área das finanças e da área do trabalho, solidariedade e segurança social;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Despesas
Constituem despesas do IGFSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Prestação de contas
A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efetuada através de relatório e conta anuais a elaborar de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas e é submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, acompanhada do parecer do fiscal único, até 31 de março do ano seguinte a que respeitam.
Património
O património do IGFSS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Património Imobiliário da Segurança Social
1 - À alienação, aquisição, oneração, arrendamento e demais transações ou operações de gestão dos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social não se aplica o regime jurídico aplicável ao Estado e demais pessoas coletivas públicas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - O pagamento do preço correspondente à alienação de imóveis do IGFSS, I. P., a entidades da Administração Central ou Local, pode ser efetuado de forma prestacional, até ao limite máximo de 120 meses, sendo aplicável a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída garantia de pagamento sobre o imóvel alienado.
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de departamento e os diretores de gabinete.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de unidade e os coordenadores dos núcleos.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IGFSS, I. P., nas seguintes proporções
a) Diretor de departamento, 80 %;
b) Diretor de unidade e de gabinete, 70 %;
c) [Revogada.]
d) Coordenador de núcleo, 55 %.
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGFSS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IGFSS, I. P., nos termos do número anterior.
Execução de dívidas à segurança social
1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social e a outras entidades legalmente previstas, através do núcleo de apoio ao contribuinte competente.
2 - As instituições do sistema de segurança social, bem como as entidades equiparadas para efeitos de cobrança executiva remetem as certidões de dívida ao núcleo de apoio ao contribuinte competente.
Poderes de autoridade
1 - Os trabalhadores do IGFSS, I. P., quando no exercício das funções de fiscalização previstas na alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º-A do presente decreto-lei, gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do IGFSS, I. P., são portadores de cartão de identificação profissional, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.