Regula as condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Portaria n.º 1427/2007
de 2 de Novembro
O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou a possibilidade de as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos ao domicílio e de aceitarem pedidos feitos através da Internet.
De acordo com o enquadramento legal, esta portaria permitirá às farmácias e aos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos aos utentes, não só através da tradicional forma presencial, mas também ao domicílio.
Por outro lado, o pedido do utente já não tem de ser apenas presencial e admite-se que seja feito também através do telefone ou da Internet.
Considerando o reconhecido interesse público atribuído à actividade de dispensa de medicamentos e a necessidade de assegurar a qualidade e segurança dos medicamentos dispensados, a portaria limita a entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nas farmácias e a entrega ao domicílio de medicamentos não sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
Em simultâneo, esta portaria impõe aos estabelecimentos que pretendam utilizar a Internet para registar pedidos de medicamentos a disponibilidade de um sítio, no qual conste informação específica e determinada, relevante para a decisão do utente.
Por outro lado, este diploma permitirá ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., controlar a dispensa de medicamentos solicitados através da Internet, solicitando informações às farmácias e aos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica sempre que o considerar necessário.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte
Objecto
A presente portaria regula as condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet.
Domicílio
1 - O pedido de dispensa de medicamentos para entrega ao domicílio pode ser feito
a) Nas farmácias ou nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
b) Através do sítio electrónico da farmácia;
c) Através de correio electrónico;
d) Através do telefone;
e) Através de telefax.
2 - A entrega ao domicílio deve ser feita sob a supervisão de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de um farmacêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
3 - A informação necessária à adequada utilização do medicamento é da responsabilidade do director técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consoante o caso.
Condições de entrega de medicamentos ao domicílio
1 - A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica observa as disposições legais aplicáveis em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita médica.
2 - A dispensa de medicamentos com entrega ao domicílio está limitada ao município onde se encontra instalada a farmácia e aos municípios limítrofes.
3 - A entrega de medicamentos ao domicílio só pode ser assegurada pela farmácia ou, no caso de medicamento não sujeito a receita médica pelo local autorizado à respectiva venda, onde o medicamento é solicitado.
4 - Ao transporte de medicamentos até ao domicílio do utente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de transporte previstas nas boas práticas de distribuição de medicamentos.
Sítio na Internet
1 - As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos solicitados através da Internet devem dispor de um sítio electrónico, individualizado, propriedade da farmácia ou do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, com as seguintes informações
a) Preço dos serviços prestados relacionados com a dispensa de medicamentos e respectiva entrega ao domicílio;
b) Formas de pagamento aceites;
c) Área geográfica em que a farmácia assegura a dispensa ao domicílio;
d) Tempo provável para a entrega dos medicamentos solicitados;
e) Nome do director técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
2 - As farmácias, ou os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, detidas, geridas ou exploradas pela mesma pessoa singular ou sociedade comercial podem partilhar, conjuntamente, o sítio electrónico previsto no número anterior.
Comunicação prévia
1 - A dispensa de medicamentos nos termos da presente portaria por parte das farmácias e dos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica depende da comunicação prévia ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), do endereço do sítio referido no artigo anterior.
2 - A comunicação prévia referida no número anterior obedece às regras definidas pelo conselho directivo do INFARMED, I. P., para as comunicações das farmácias através da Internet.
Informação
O INFARMED, I. P., disponibiliza em local adequado do seu sítio na Internet a lista dos endereços dos sítios da Internet comunicados de acordo com o artigo anterior.
Registo
1 - As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica devem registar os pedidos de dispensa de medicamentos efectuados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega.
2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao INFARMED, I. P., sempre que solicitado.
Dispensa ao domicílio e/ou através da Internet de outras tecnologias de saúde
O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, à dispensa ao domicílio e/ou através da Internet de outras tecnologias de saúde comparticipadas.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 29 de Outubro de 2007.