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Estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 286-D/2014 2014-12-31 consolidada 2022-11-22

Portaria n.º 286-D/2014

de 31 de dezembro

A fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, institui a obrigação de equipar as embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros, com um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca.

O mesmo regulamento prevê que os Estados Membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização do sistema supramencionado, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

Considerando que ainda não se verificam em Portugal as condições para a instalação do equipamento necessário para cumprir as obrigações constantes no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, nas embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, foi estabelecido um regime de isenção, cuja vigência se revela necessária prolongar até que se reúnam as condições técnicas para o preenchimento e a transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca pelos capitães daquelas embarcações.

De forma a facilitar a o acesso e fiscalização deste regime de isenção, passa a ser possível a delegação do pedido de isenção em organizações de produtores ou associações sectoriais, cabendo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos proceder à publicação, no seu sítio da Internet, de uma lista atualizada de embarcações abrangidas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte

Portaria 286-D/2014 2014-12-31 consolidada 2022-11-22

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

Portaria 286-D/2014 2014-12-31 consolidada 2022-11-22

Requisitos da isenção

1 - As embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros podem estar isentos da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca, desde que preencham os seguintes requisitos

a) Exerçam atividade de pesca exclusivamente em águas territoriais portuguesas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; ou

b) Não passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

2 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, a isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que

a) Exerçam atividade de pesca dirigida ou acessória de espécies no âmbito do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e do Regulamento (UE) 2016/1627, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016;

b) Efetuem descargas ou transbordos fora de portos nacionais; ou

c) (Revogada.)

d) Se encontrem licenciadas para a pesca com arte de cerco.

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Declaração de isenção

1 - Para beneficiar do regime de isenção criado pelo presente diploma, os titulares das licenças de pesca das embarcações nacionais com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, ou os seus legais representantes, devem apresentar uma declaração de isenção à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em como se encontram abrangidos pelos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, de acordo com o modelo constante do Anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - Os titulares das licenças podem delegar em organizações de produtores, ou associações sectoriais a que pertençam, a apresentação da declaração referida no número anterior.

3 - A declaração de isenção referida no n.º 1 é remetida por correio eletrónico para o endereço a indicar no sítio da Internet da DGRM, até ao 20.º dia útil anterior à data pretendida para o início da isenção.

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Caducidade da isenção

A isenção prevista nos termos da presente portaria caduca sempre que deixarem de ser cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º

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Registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel

Os responsáveis pelo governo das embarcações de pesca abrangidos pela isenção prevista na presente portaria estão obrigados ao registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel, nos termos da legislação aplicável.

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Monitorização e seguimento de navios aplicável à frota licenciada para ganchorra

1 - O licenciamento para atividades de pesca para operar com ganchorra está condicionado à instalação e manutenção operacional de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento da atividade de pesca, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.

2 - O sistema de monitorização contínua é aplicável aos navios com comprimento de fora-a-fora a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro.

3 - O sistema de seguimento a que se refere o n.º 1 destina-se a fins científicos para monitorização do esforço de pesca, aplicando-se a toda a frota licenciada para ganchorra, podendo os respetivos dados ser utilizados para efeitos de controlo e inspeção, devendo ser transmitidos diariamente ao Centro de Controlo e Vigilância da Pesca.

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Disposições transitórias

As isenções em vigor a 31 de dezembro de 2014, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 378-F/2013, de 31 de dezembro, mantêm-se válidas a partir de 1 de janeiro de 2015.

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Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2015.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 31 de dezembro de 2014.

Declaração de Situação de Isenção

(ver documento original)

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