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Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos, de acordo com o previsto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio

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Portaria 27/2001 2001-01-15 consolidada 2022-10-26

Portaria n.º 27/2001

de 15 de Janeiro

Prevê-se no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que o membro do Governo responsável pelo sector das pescas fixe, por portaria, os tamanhos mínimos de espécies relativamente às quais tal não esteja fixado em regulamentação comunitária.

Considerando a necessidade de adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis, procurando, deste modo, assegurar a sua conservação e gestão, fixam-se pelo presente diploma os tamanhos mínimos de várias espécies para além dos já previstos nos artigos 17.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=1998&id=398R0850" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">850/98</a>, do Conselho, de 30 de Março.

Considerando ainda que o disposto no citado regulamento não se aplica às águas interiores não marítimas e que as características de alguns estuários e rias permitem prever a captura de um considerável leque das espécies ali previstas, torna-se necessário que as mesmas constem do presente diploma.

Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas, o seguinte

Pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 18 de Dezembro de 2000.

(ver quadro no documento original)

QUADRO

Modo de medição de alguns invertebrados e raias

(ver documento original)

Burriés - comprimento total ou altura.

Lapas - distância máxima entre os bordos da concha.

Ouriço-do-mar - diâmetro equatorial.

Percebe - tamanho definido pela distância máxima da «unha», ou seja, entre os bordos das placas Rostrum e Carina.

Raias - da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal

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