Regulamento da Pesca no Rio Lima
Table of Provisions (28)
Statutory Text (28 Articles)
Portaria n.º 561/90
de 19 de Julho
O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.
Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.
Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.
Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Lima, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.
2.º O Regulamento da Pesca no Rio Lima entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.
3.º Com a entrada em vigor do Regulamento aprovado pela presente portaria, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, deixam de ser aplicáveis à pesca no rio Lima as disposições constantes do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19634, de 21 de Abril de 1931.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Regulamento da Pesca no Rio Lima
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca no rio Lima, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Lima, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a ponte de Lanheses até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo.
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de competição de pesca desportiva, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
Artes de pesca autorizadas
1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes
a) Aparelhos de anzol fundeados
Xaqueira;
b) Redes de tresmalho fundeadas
Solheira (para a captura de solha);
c) Camaroeiro, rapichel ou rede de fole (como auxiliar de pesca e para a captura de camarão);
d) (Revogada);
e) Redes de tresmalho de deriva
Tresmalho de sável (para a captura de sável);
Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia;
f) (Revogada.)
g) Amostra, corrico ou corripo;
h) Bicheiro (como auxiliar de pesca);
i) Cana de pesca e linha de mão;
j) Minhocada, resulho ou romilhão (para a captura de enguia);
l) Mugeira (para a captura de tainha);
m) Berbigoeiro (para a captura de berbigão e outros bivalves);
n) (Revogada.)
o) Nassa, exclusivamente para a captura de caranguejo.
3 - A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo I.
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos, quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.
Embarcações
Para além das embarcações de pesca local que satisfaçam os requisitos do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, podem ainda ser autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embarcações localmente designadas por «barcas do rio», desde que o seu comprimento de fora a fora não exceda os 9 m.
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 - O Exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão e minhocada;
d) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada;
e) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais onde existam;
f) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser lançada a menos de 25 m de terra;
g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
h) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
i) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
j) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes;
l) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
m) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
n) Não é permitida a pesca por imersão de cestos ou outros recipientes semelhantes, designadamente armadilhas, com excepção das nassas para a captura de caranguejo;
o) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
p) Não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais conto ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
q) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;
r) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.
2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos
a) É proibida a pesca nos seguintes locais
1) A jusante do alinhamento da Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Viana do Castelo, com o extremo do cais este do novo porto comercial;
2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, marina, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e a menos de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;
3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas;
4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 50 m da linha da praia;
5) Nas áreas demarcadas como de extracção de inertes;
b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade;
c) As artes de deriva devem ser recolhidas com a necessária antecedência, deixando livre o canal de navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar livremente, salvo quando se trate de embarcações de recreio, que deverão aguardar o fim do lanço.
3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.
Pesca do sável com tresmalho
1 - Só é permitida a utilização de tresmalho de sável do pôr ao nascer do Sol.
2 - A utilização desta arte apenas é permitida entre a linha norte-sul que passa pelo cais da Barca do Porto (estrada de acesso ao restaurante «Quinta de São Miguel», em Serraleis) e a linha norte-sul que passa pela estradinha do Deão.
1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha.
Pesca de lampreia com tresmalho
1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha.
2 - O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.
3 - Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Condicionamento específico
1 - Não é permitido o licenciamento simultâneo de uma embarcação para o tresmalho de lampreia e o uso de estacada.
2 - Os tripulantes das embarcações licenciadas para tresmalho de lampreia não poderão fazer parte de um grupo de estacada, nem os inscritos marítimos pertencentes a um dos grupos de estacada poderão ser tripulantes das embarcações licenciadas para o tresmalho de lampreia.
Condicionamento ao uso de redes de estacada
1 - As redes de estacada só poderão ocupar dois terços da largura do leito alagado do rio ou de braço do rio, devendo uma das extremidades ficar encostada a terra firme.
2 - No termo do período de actividade de cada turno as redes das estacadas deverão ser totalmente retiradas do rio.
3 - Em cada dia só será permitido o uso de uma estacada.
4 - Em cada semana só é permitido dispor a rede de estacada do pôr do Sol de domingo ao nascer do Sol de terça-feira e do pôr do Sol de quinta-feira ao nascer do Sol de sábado.
Turnos de pesca
1 - O exercício da pesca com estacada, quando o número de pescadores o justifique, terá lugar por meio de turnos.
2 - Os turnos de pesca serão, na medida do possível, constituídos por igual número de pescadores, num máximo de 35.
3 - Não é permitida a inscrição de pescadores em mais do que um turno de pesca.
4 - Será de três o número máximo de turnos de pesca permitidos, sendo o número de pescadores em cada turno fixado anualmente, durante o mês de Dezembro, pela DGP, sob parecer do INIP e ouvido o capitão do porto de Viana do Castelo.
Turnos de pesca com tresmalho de lampreia
1 - O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.
2 - Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.
Funcionamento dos turnos
1 - A ordem segundo a qual os turnos irão pescar será tirada à sorte na presença do capitão do porto.
2 - O exercício da pesca com estacada no sistema de turnos fica também sujeito às seguintes condições
a) Cada turno deverá nomear um responsável, designado chefe de turno, dando conhecimento ao capitão do porto;
b) Apenas poderão exercer a pesca com estacada os pescadores pertencentes ao turno a que compete pescar nesse dia;
c) Quando as condições atmosféricas ou quaisquer outras circunstâncias não permitam o exercício da pesca com estacada, o turno a que competir pescar nesse dia perde a vez;
d) Cada turno não poderá exercer a actividade de pesca por período superior a 36 horas a partir da montagem da rede.
Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia
O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes condicionalismos
a) Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 23 embarcações, devendo nomear-se um responsável, dando conhecimento ao capitão do porto;
b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte;
c) Durante o período diurno, é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;
d) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do Porto aquando da constituição dos mesmos;
e) Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca de lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar nesse dia perde a vez;
f) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de sábado e o pôr do Sol de domingo.
Pesca e transporte de salmonídeos
A pesca e transporte de salmonídeos, por razões de preservação da espécie, ficam sujeitos, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, às seguintes disposições
a) Apenas pode ser exercida com cana de pesca ou linha de mão tendo como auxiliares o camaroeiro e o bicheiro;
b) Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acompanhado de uma guia cujos modelos e processamento administrativo serão aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Pesca de moluscos bivalves
São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação
a) 20 kg/dia de amêijoa-boa (Venerupis decussata);
b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
c) 300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana.
Períodos de defeso
1 - Nos períodos a seguir mencionados, não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies
a) Lampreia - de 1 de maio a 31 de dezembro, inclusive;
b) Sável e savelha - de 14 de abril a 9 de março, do ano seguinte, inclusive;
c) Sável e savelha - de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive;
d) Truta-marisca - de 1 de Outubro ao último dia de Fevereiro, inclusive;
e) Boga (Boops boops) - de 15 de Março a 31 de Maio, inclusive;
f) Camarão de rio - de 1 de Novembro a 15 de Junho, inclusive;
g) Solha - de 1 de Março a 31 de Maio, inclusive.
h) (Revogada.)
2 - Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, pode ser restringida a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
3 - Os períodos de defeso intermédio podem ser alterados por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta as necessidades de conservação e gestão dos recursos, ouvidas as entidades com competência na matéria e os representantes do setor.
4 - No período de defeso relativo à lampreia, sável ou savelha, é interdita qualquer utilização de redes de tresmalho de deriva, bem como a captura, retenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação à venda de exemplares dessas espécies.
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.
Sinalização das artes
1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
2 - A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
Exercício da pesca
1 - A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar mais de duas canas ou linhas.
2 - As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.
3 - Do pôr ao nascer do Sol, a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações.
4 - A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo i).
5 - É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de competições de pesca desportiva.
6 - É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo i da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
7 - A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica, os correspondentes artigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Proibição temporária da pesca de salmão
1 - Fica interdita a pesca de salmão por dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - O prazo definido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
1 - Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica
Abertura mínima do anzol - 8 mm.
2 - Bicheiro
Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, dotado de um cabo.
3 - Camaroeiro, rapichel ou rede de fole
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo.
Características
Diâmetro máximo do aro - 50 cm;
Comprimento máximo do saco - 50 cm;
Malhagem mínima do saco - 10 mm.
4 - Cana de pesca e linha de mão
Características
Número máximo de anzóis 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
5- (Revogado).
6 - Minhocada, resulho ou romilhão
Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha e enroladas de forma a constituir um novelo ligado a uma linha de pesca ou preso à extremidade de uma cana ou vara.
7 - Mugeira
Descrição: rede de um pano de cercar para terra.
Característica
Malhagem mínima - 50 mm.
8 - (Revogado.)
9 - Solheira
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características
Comprimento máximo da rede - 180 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm.
10 - Tresmalho de deriva
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características do tresmalho de sável
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 1,5 m;
Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm.
Características do tresmalho de lampreia
Comprimento máximo da rede - 160 m;
Altura máxima da rede - 3 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm;
Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede.
11 - Xaqueira
Descrição: aparelho de anzol fundeado.
Características
Comprimento máximo da madre - 50 m;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
Número máximo de aparelhos por embarcação - 2;
Número máximo de anzóis por embarcação - 100.
12 - Berbigoeiro
Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em alternativa, poderá ser constituída por uma armação metálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepipédica, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara para servir de cabo. Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a vau, sendo que, neste caso, a estrutura pode estar ligada a um puxador metálico em vez de uma vara.
Quando a arte for utilizada a vau, a embarcação de apoio deverá encontrar-se junto ao operador, não podendo estar afastada daquele mais de 50 m.
Espécies a capturar, em função da zona onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).
Características
Vara - comprimento máximo de 10 m;
Boca do berbigoeiro
Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
Espaçamento mínimo entre os dentes - 1,5 cm;
Comprimento máximo da travessa - 100 cm;
Altura máxima do arco - 50 cm;
Comprimento máximo da armação metálica - 50 cm;
Altura máxima da armação metálica - 20 cm;
Saco de rede
Comprimento máximo - 150 cm;
Malhagem mínima - 30 mm;
Armação metálica
Profundidade máxima - 40 cm;
Malhagem rígida mínima - 20 mm.
13 - (Revogado.)
14 - Nassa
Descrição - armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em teias, com ou sem isco.
Características
Comprimento máximo da armadilha - 70 cm;
Altura máxima da armadilha - 30 cm;
Largura máxima da armadilha - 30 cm;
Malhagem mínima da rede - 30 mm;
Número máximo de teias - 4;
Número máximo de armadilhas - 40.
(a que se refere o artigo 14.º)
Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Boga (Boops boops) - 10 cm (ver nota b).
Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).
Lampreia (Petromyzon marinus) - 35 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Salmão (Salmo salar) - 55 cm (ver nota b).
Sável (Alosa alosa) - 30 cm (ver nota a).
Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).
Truta-marisca (Salmo trutta) - 30 cm (ver nota b).
(nota a) Tamanho fixado pelos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, do 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.