Fixação dos pares estabelecimento/curso e as vagas para os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo no ano lectivo de 2004-2005
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 815/2004
de 15 de Julho
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), nomeadamente no artigo 8.º, na alínea h) do artigo 9.º, nos artigos 14.º a 16.º e nos artigos 30.º, 35.º e 61.º;
Considerando o disposto nos artigos 5.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho;
Considerando as propostas apresentadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior particular e cooperativo;
Considerando os limites fixados no acto de autorização de funcionamento dos cursos;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo no ano lectivo de 2004-2005, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho, são os fixados no anexo desta portaria.
As vagas para os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo no ano lectivo de 2004-2005 são as constantes do anexo desta portaria.
As vagas referentes a pares estabelecimento/curso cujo funcionamento no ano lectivo de 2004-2005 venha ainda a ser autorizado são objecto de diplomas separados.
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 30 de Junho de 2004.
O grau conferido por cada curso é indicado à frente do nome do curso da seguinte forma
B - grau de bacharel;
B + L - graus de bacharel (ao fim de um 1.º ciclo com a duração de seis semestres) e de licenciado (ao fim de um 2.º ciclo com a duração, conforme os casos, de dois a quatro semestres);
L - grau de licenciado.
I - Universidades
(incluindo unidades orgânicas de ensino politécnico nelas integradas)
(ver tabela no documento original)
II - Outros estabelecimentos
(escolas universitárias não integradas, institutos politécnicos e escolas politécnicas não integradas)
(ver tabela no documento original)