Regime jurídico das fruteiras e Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
Table of Provisions (49)
Statutory Text (49 Articles)
Decreto-Lei n.º 82/2017
de 18 de julho
O Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, veio regular a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo e consolidando no direito nacional um conjunto de diretivas da União Europeia sobre a matéria.
Deste leque de diretivas, cumpre agora destacar a Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, cujo âmbito de aplicação foi entretanto desenvolvido e atualizado por força da aprovação de três novas diretivas de execução que carecem de ser transpostas para o ordenamento jurídico interno.
Neste sentido, foram aprovadas a Diretiva de Execução n.º 2014/96/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva n.º 2008/90/CE, de 29 de setembro de 2008, bem como a Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades, e, ainda, a Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no que se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais.
A Diretiva de Execução n.º 2014/96/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, atualiza e reforça os requisitos aplicáveis em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, para efeitos de comercialização.
A Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, complementa e introduz um conjunto de exigências pormenorizadas sobre o regime do registo de variedades de fruteiras nos Estados-Membros, com vista, também, à criação de uma lista comum das variedades incluídas nos registos de variedades de todos aqueles Estados. A par, acresce igualmente um conjunto de novas exigências relativas ao registo obrigatório de fornecedores de materiais frutícolas. Face ao conjunto destas novas disposições de direito da União Europeia, é revogada a Diretiva n.º 93/79/CEE, da Comissão, de 21 de setembro de 1993.
A Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, implementa, harmonizando a nível europeu, os requisitos aplicáveis à certificação e à comercialização dos géneros e espécies de fruteiras, com particular destaque para os aspetos relativos à descrição das variedades, normas de qualidade e estado fitossanitário, intervenção técnica e logística dos fornecedores, monitorização, inspeções visuais, amostragem e análise, e inspeções oficiais de controlo ao processo produtivo e à comercialização. Em consequência, são igualmente revogadas as Diretivas n.os 93/48/CEE, da Comissão, de 23 de junho de 1993, e 93/64/CEE, da Comissão, de 5 de julho de 1993.
Sendo certo que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de maio, já havia sido encetada uma política de consolidação legislativa, aliada a um conjunto de medidas de desmaterialização e de simplificação de procedimentos e revogando-se toda a legislação que se encontrava dispersa, constata-se agora ser igualmente necessário proceder à publicação de um novo decreto-lei, imbuído dos mesmos objetivos e para fazer face às novas e extensas exigências decorrentes das diretivas da União Europeia que agora se transpõem para o direito nacional.
É de referir que o decreto-lei que agora se aprova, a exemplo do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, mantém a regulação conjunta aplicável aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas que, embora assentes em regimes de Direito da União Europeia distintos, é possível consolidar num único decreto-lei, face a um vasto conjunto de disposições que lhes são comuns, independentemente de, neste momento, não existirem diretivas da União Europeia a transpor relativas a plantas hortícolas.
De entre as alterações que agora são introduzidas ao regime aplicável aos materiais frutícolas, de acordo com o regime especificado e determinado pela Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, importa realçara criação do Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, enquanto registo autónomo separado do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, que permanece aplicável às variedades de plantas hortícolas. Por outro lado, é também instituído o registo oficial de fornecedores de materiais frutícolas e plantas hortícolas, de acordo com o disposto nas diretivas aplicáveis, e que vem substituir, sem prejuízo das especiais obrigações que incubem a estes operadores económicos do setor agrícola, o atual sistema de licenciamento de produtores e fornecedores de matérias frutícolas e plantas hortícolas.
Salienta-se, ainda, no quadro das alterações introduzidas, a indicação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, serviço que detém o estatuto de autoridade fitossanitária nacional, como entidade responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais frutícolas e controlo da produção de plantas hortícolas.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a seguir designados por materiais frutícolas, assim como o regime aplicável às respetivas variedades, para efeitos de inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras (RNVF).
2 - O presente decreto-lei regula, igualmente, a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, a seguir designados por plantas hortícolas.
3 - O presente decreto-lei aplica-se em matéria de produção, controlo e comercialização, exclusivamente aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas, destinados à comercialização, das variedades, espécies e géneros que se encontrem inscritas no RNVF ou na Lista comum, nos termos do artigo 5.º, no caso dos materiais frutícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas, nos termos do artigo 11.º, no caso das plantas hortícolas.
4 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
5 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os materiais frutícolas e as plantas hortícolas e géneros e espécies não enumerados nos quadros I da parte A dos anexos I e II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, bem como os destinados a
a) Fins ornamentais;
b) Ensaios ou fins científicos, a trabalhos de seleção e à conservação da diversidade genética;
c) Exportação para países terceiros.
6 - Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas de géneros e espécies não abrangidos pelo presente decreto-lei são objeto de legislação nacional ou regional própria.
Transposição e consolidação de diretivas
O presente decreto-lei transpõe e consolida as seguintes diretivas da União Europeia
a) Quanto aos materiais frutícolas
i) Consolida a transposição da Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos;
ii) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/96/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva n.º 2008/90/CE, de 29 de setembro de 2008;
iii) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades;
iv) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no que se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais;
b) Quanto às plantas hortícolas
i) Consolida a transposição da Diretiva n.º 2008/72/CE, do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (versão codificada), alterada pela Diretiva de Execução n.º 2013/45/UE, da Comissão, de 7 de agosto de 2013;
ii) Consolida a transposição da Diretiva n.º 93/61/CEE, da Comissão, de 2 de julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, em conformidade com a Diretiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de abril de 1992;
iii) Consolida a transposição da Diretiva n.º 93/62/CEE, da Comissão, de 5 de julho, de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações, nos termos da Diretiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de abril de 1992.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por
a) «Análise», o exame dos materiais frutícolas ou das plantas hortícolas, com exceção da inspeção visual;
b) «Certificação», a verificação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei, através da realização de inspeções e exames oficiais ou sob supervisão oficial, traduzindo-se, se for o caso, no ato oficial de aposição da etiqueta de certificação;
c) «Comercialização», a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial, de materiais frutícolas e plantas hortícolas a que se aplica o presente decreto-lei;
d) «Criopreservação»,a manutenção de material vegetal por arrefecimento a muito baixas temperaturas, de forma a preservar a viabilidade do material;
e) «Fornecedor de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à produção, conservação, beneficiação, comercialização ou importação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas;
f) «Fruteira», uma planta propagada a partir de uma planta-mãe e cultivada para a produção de frutos, a fim de permitir a verificação da identidade varietal dessa planta-mãe;
g) «Inspeção visual», o exame dos vegetais ou partes de vegetais à vista desarmada, através de uma lente, estereoscópio ou microscópio;
h) «Laboratório», qualquer instalação utilizada para a análise do material de propagação e das fruteiras;
i) «Lote de materiais frutícolas», o conjunto de materiais frutícolas de uma mesma variedade e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de material da categoria pré-base e base, ou, de uma ou várias parcelas do mesmo local e fornecedor, tratando-se de material da categoria certificado;
j) «Lote de plantas hortícolas», o conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem;
k) «Material CAC (conformitas agraria communitatis) de fruteiras», os materiais da categoria CAC de fruteiras que, cumulativamente
i) Possuam identidade e pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem comercializados com referência à variedade, possuam igualmente a pureza adequada relativamente à variedade;
ii) Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto-lei, nomeadamente os de caráter fitossanitário, para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
iii) Tenham sido objeto de controlos adequados realizados pelos fornecedores, com o fim de verificar o cumprimento das condições referidas na presente alínea;
iv) Possam, por amostragem, ser objeto de inspeções a realizar por inspetores oficiais ou sob supervisão oficial;
v) Possuam uma qualidade, relativamente aos parâmetros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo respetivo fornecedor; e
vi) Sejam destinados à produção de material de propagação, à produção de fruteiras e/ou à produção de frutos;
l) «Material frutícola da categoria base», o material frutícola que, cumulativamente
i) Tenha sido produzido segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade e o seu estado sanitário, e que provenha diretamente de material da categoria pré-base;
ii) Se destina à produção de material frutícola da categoria certificado;
iii) Satisfaça os requisitos exigidos no presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea;
m) «Material frutícola da categoria certificado», o material frutícola que, cumulativamente
i) Seja produzido diretamente por via vegetativa a partir de material base ou de material pré-base ou, se destinado à produção de porta-enxertos, produzido diretamente a partir de sementes certificadas provenientes de material base ou certificado de porta-enxertos;
ii) Se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de frutos;
iii) Satisfaça os requisitos exigidos no presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea;
n) «Material frutícola da categoria pré-base», o material de fruteiras que, cumulativamente
i) Seja produzido sob a responsabilidade do obtentor, ou outra entidade por ele credenciada, segundo métodos geralmente admitidos, a partir de sementes ou de materiais provenientes, respetivamente, da coleção de referência ou de uma amostra da variedade;
ii) Se destina, principalmente, à produção da categoria base de materiais frutícolas;
iii) Satisfaça os requisitos exigidos pelo presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea;
o) «Material de plantação de espécies hortícolas», as plantas destinadas à transplantação para a produção de produtos hortícolas;
p) «Material de propagação de espécies hortícolas», as plantas e as partes de plantas, incluindo os componentes da enxertia, no caso de plantas enxertadas, destinadas à propagação, com exceção das sementes;
q) «Material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos», as plantas e as partes de plantas, incluindo os porta-enxertos e qualquer material proveniente de plantas, nomeadamente as sementes, destinados à propagação e à plantação para a produção de frutos;
r) «Micropropagação», a multiplicação de material vegetal com o intuito de obter grande número de plantas, recorrendo à cultura in vitro de gomos vegetativos diferenciados ou de meristemas vegetativos diferenciados recolhidos a partir de uma planta;
s) «Multiplicação», a produção vegetativa de plantas-mãe com o intuito de obter um número suficiente de plantas-mãe da mesma categoria;
t) «Obtentor», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou ou selecionou e desenvolveu uma nova variedade;
u) «Parcela», a área de plantas-mãe ou de viveiro ao ar livre com um povoamento homogéneo e contínuo de plantas ou partes de plantas de fruteiras da mesma variedade, categoria e origem;
v) «Planta-mãe base», uma planta-mãe destinada à produção de material da categoria base;
w) «Planta-mãe candidata a pré-base», uma planta-mãe que o fornecedor pretende que seja aceite como planta-mãe pré-base;
x) «Planta-mãe certificada», uma planta-mãe destinada à produção de material da categoria certificado;
y) «Planta-mãe pré-base», uma planta-mãe destinada à produção de material da categoria pré-base;
z) «Planta-mãe», uma planta identificada destinada à propagação, para produção de sementes, estacas, garfos ou plantas;
aa) «Plantas hortícolas de qualidade UE», as plantas ou parte de plantas da categoria qualidade UE que
i) Possuam identidade e pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem comercializados com referência à variedade, possuam igualmente a pureza varietal adequada;
ii) Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto-lei, nomeadamente os de caráter fitossanitário, para as plantas hortícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
iii) Foram objeto de controlos adequados realizados pelos fornecedores, com o fim de verificar o cumprimento das condições referidas na presente alínea;
iv) Possam, por amostragem, ser objeto de inspeções a realizar por inspetores oficiais ou sob supervisão oficial; e
v) Possuam uma qualidade, relativamente aos parâmetros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo respetivo fornecedor;
bb) «Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais, constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante;
cc) «Praticamente isento de defeitos», os defeitos que, sendo suscetíveis de prejudicar a qualidade e a utilização do material de propagação ou das fruteiras, estão presentes a um nível que não excede o nível esperado com a aplicação de boas práticas de cultivo e manuseamento, o qual se revela consistente com as referidas boas práticas;
dd) «Praticamente isento de organismos nocivos», o nível a que os organismos nocivos estão presentes no material de propagação ou nas fruteiras é suficientemente baixo para assegurar uma qualidade e utilidade aceitáveis dos materiais de propagação;
ee) «Renovação de uma planta-mãe», a substituição de uma planta-mãe por uma planta produzida a partir desta por via vegetativa;
ff) «Variedade distinta», a variedade que se distingue nitidamente, através da expressão dos carateres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos, de qualquer outra variedade vulgarmente conhecida à data do pedido referido de registo;
gg) «Variedade estável», a variedade, cuja expressão das características incluídas no exame da distinção e de quaisquer outras características utilizadas para a sua descrição, permanece inalterada, na sequência de propagações sucessivas ou, no caso da micropropagação, no final de cada ciclo;
hh) «Variedade homogénea», a variedade que, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos carateres compreendidos no exame da distinção e de quaisquer outros carateres utilizados para a descrição da variedade;
ii) «Variedade», o conjunto de plantas pertencente a um só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições
i) Seja identificado pela expressão dos carateres morfológicos e fisiológicos, se for o caso, resultantes de um genótipo ou de uma combinação de genótipos;
ii) Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo menos um desses carateres; e
iii) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus carateres;
jj) «Viveiro», a cultura de plantas ou de partes de plantas de uma mesma categoria, variedade e espécie destinada à produção de estacas ou de plantas completas.
Entidades competentes
1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais frutícolas e controlo da produção de plantas hortícolas, competindo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar e apoiar a atividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as que, em matéria de comercialização, lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.
2 - À DGAV compete também, no que diz respeito às variedades de espécies frutícolas, a avaliação dos pedidos de inscrição de variedades e a gestão, edição e notificação do RNVF.
3 - Às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGAV, compete, na sua área geográfica, proceder à avaliação dos pedidos de registo de fornecedores e admissão de inscrições de campos, parcelas de plantas-mãe, viveiros e de culturas em estufas ou abrigos, bem como executar as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, sob proposta do diretor regional de Agricultura e Pescas e, no caso das Regiões Autónomas, do órgão superior dos serviços correspondentes, adiante designados por inspetores oficiais.
5 - A DGAV pode autorizar que
a) Pessoas coletivas, de direito público ou privado que, nos termos dos seus estatutos oficialmente aprovados, desempenhem exclusivamente funções públicas específicas, desde que nem essas pessoas coletivas nem os seus membros tenham qualquer interesse no resultado das medidas que tomam;
b) Pessoas singulares executem, mediante supervisão oficial, funções que lhe estão atribuídas, no que respeita a inspeções de culturas em estufas ou abrigos e de campos, de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de materiais frutícolas e de plantas hortícolas e colheita de amostras de plantas ou de materiais;
c) Pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas no que respeita à emissão de etiquetas de certificação.
6 - A DGAV pode reconhecer laboratórios oficiais ou privados, para o efeito da realização de análises e testes laboratoriais, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
7 - As autorizações e reconhecimentos previstos nos n.os5 e 6 são da competência do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Variedades de espécies frutícolas
As variedades de fruteiras para a produção de materiais frutícolas devem estar
a) Inscritas no RNVF, nos termos do artigo seguinte; ou
b) Inscritas na Lista comum de variedades de fruteiras (Lista comum).
Condições para a inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
1 - São inscritas no RNVF as variedades de fruteiras que satisfaçam as seguintes condições
a) Sejam variedades distintas e suficientemente homogéneas e estáveis;
b) Esteja disponível uma amostra da variedade constituída pelo menos por quatro plantas;
c) Sendo geneticamente modificadas, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, estejam autorizadas para comercialização e cultivo;
d) No caso de material proveniente de uma variedade que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimento para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada, em conformidade com o disposto no referido regulamento.
2 - A inscrição de variedades no RNVF é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com base nos resultados obtidos na avaliação.
3 - Podem ainda ser inscritas no RNVF variedades de espécies de fruteiras que tenham uma descrição oficialmente reconhecida, nos termos do artigo 43.º
4 - Cada variedade deve ter a mesma denominação que noutros Estados-Membros, tanto quanto possível, em conformidade com diretrizes aceites internacionalmente.
Pedido de inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
1 - O interessado em apresentar um pedido de inscrição no RNVF de uma nova variedade de uma fruteira deve formular um pedido escrito à DGAV.
2 - O pedido de inscrição, para além de incluir a proposta de denominação da variedade, deve ser acompanhado dos seguintes elementos
a) As informações exigidas nos questionários técnicos que se encontrem definidos no momento da apresentação do pedido
i) No anexo II dos «Protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade» emanados do conselho de administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) para a espécie em questão relativamente à qual tenha sido publicado esse protocolo ou, na sua falta;
ii) Na secção X dos «Princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade» emanados da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) e no anexo do princípio diretor aplicável à espécie em questão relativamente à qual tenha sido publicado esse princípio diretor ou, na sua falta,
iii) Em regras técnicas aprovadas e divulgadas pela DGAV, caso existam;
b) No caso de uma variedade geneticamente modificada, as provas de que o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;
c) Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.
3 - O requerente do pedido de inscrição deve, no ato da sua apresentação, indicar se foi efetuado idêntico pedido noutro Estado-Membro e, se for o caso, se já foi realizada a respetiva inscrição, disponibilizando a respetiva descrição oficial.
Exame dos pedidos de inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
1 - O pedido de inscrição de uma variedade deve ser sujeito a exame, nos termos previstos nos números seguintes do presente artigo.
2 - Devem realizar-se ensaios de campo, a fim de estabelecer a descrição oficial da variedade, exceto se o requerente apresentar informações em conformidade com o n.º 3 do artigo anterior, e a DGAV considerar que essas informações respeitam as condições aplicáveis ao registo indicadas no artigo 6.º
3 - Quando tiverem de realizar-se ensaios de campo, a DGAV pode solicitar uma amostra do material da variedade.
4 - Os ensaios de campo referidos no número anterior podem ser realizados pelas seguintes entidades
a) A DGAV;
b) O organismo oficial responsável doutro Estado-Membro que tenha aceitado realizar esses ensaios; ou
c) Qualquer pessoa coletiva, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º, devendo, neste caso, a DGAV assegurar que, se os ensaios forem instalados em entidades privadas, não há interferência com a avaliação oficial.
5 - Os ensaios de campo, no que respeita ao esquema dos ensaios, condições de cultura e características da variedade, devem realizar-se em conformidade com
a) Os «Protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade» emanados do ICVV aplicáveis no início do exame técnico ou, na sua falta,
b) Os «Princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade» emanados da UPOV aplicáveis no início do exame técnico ou, na sua falta;
c) Com as regras técnicas aprovadas e divulgadas pela DGAV, sempre que existam.
6 - Se, com base no exame referido no n.º 1, a DGAV concluir que a variedade em questão é distinta, homogénea e estável, deve estabelecer uma descrição oficial.
Inscrição, renovação e exclusão no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
1 - A inscrição das variedades de uma espécie de fruteiras no RNVF
a) É válida por 30 anos;
b) Pode ser renovada por períodos suplementares máximos de 30 anos, desde que solicitada, por escrito, pelo respetivo interessado ou entidade por ele credenciada para o efeito e desde que o material dessa variedade permaneça disponível;
c) Pode ainda ser renovada a inscrição de uma variedade, sem que tenha havido um pedido escrito, desde que a DGAV considere que essa renovação serve para preservar a diversidade genética ou a produção sustentável ou outro interesse geral.
2 - A inscrição das variedades mantém a sua eficácia, até que seja tomada decisão relativa à renovação da inscrição no RNVF.
3 - A renovação da inscrição é efetuada se for verificado que se mantém a distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade.
4 - Uma variedade é excluída do RNVF quando
a) O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
b) For constatado, através de ensaios adequados, que a variedade deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
c) Deixar de estar assegurada a existência duma amostra da variedade;
d) For provado que, durante a fase de admissão ao RNVF, foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
e) O titular da inscrição não proceda ao pagamento das respetivas taxas, a que se refere ao artigo 35.º
5 - A exclusão de uma variedade do RNVF implica a proibição imediata da produção de material frutícola.
6 - No caso de variedades geneticamente modificadas, a validade da inscrição limita-se ao período para o qual o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, ou no Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.
7 - A renovação da inscrição de uma variedade geneticamente modificada está ainda sujeita à condição de o respetivo organismo geneticamente modificado continuar a estar autorizado para cultivo nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, ou no Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, devendo o período de renovação limitar-se ao período de autorização do organismo geneticamente modificado em causa.
Informação, publicitação e notificação no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
1 - A inscrição das variedades no RNVF é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, referido no n.º 2 do artigo 6.º, o qual deve conter as seguintes informações e ser publicitado no sítio na Internet da DGAV
a) Espécie a que a variedade pertence;
b) Denominação da variedade ou sinónimo, se for o caso, informação sobre a sua aptidão e nome do responsável pela amostra da variedade;
c) Indicação de «descrição oficial» ou «descrição oficialmente reconhecida», conforme aplicável;
d) No caso de variedades geneticamente modificadas, a indicação expressa do respetivo evento e seu identificador único;
e) Ano da inscrição ou da renovação da inscrição, consoante o caso.
2 - A DGAV edita o RNVF, que disponibiliza as informações relativas às variedades de fruteiras inscritas, publicitando-o na respetiva página oficial eletrónica.
3 - A DGAV deve
a) Notificar a Comissão Europeia das inscrições de variedades de fruteiras ou qualquer alteração às mesmas constantes do RNVF;
b) Notificar os Estados-Membros e a Comissão Europeia das informações exigidas para aceder às variedades inscritas no RNVF;
c) Disponibilizar, mediante pedido dos Estados-Membros ou da Comissão Europeia, a descrição oficial ou oficialmente reconhecida das variedades inscritas no RNVF, assim como os resultados dos seus exames, as variedades com pedidos pendentes ou quaisquer outras informações relevantes.
4 - Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão Europeia publica e atualiza periodicamente, em formato eletrónico, uma lista comum de variedades inscritas nos registos de variedades dos Estados-Membros.
Variedades de espécies hortícolas
1 - A inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, de variedades para a produção de plantas de espécies hortícolas, rege-se exclusivamente pelo disposto no referido decreto-lei.
2 - As variedades para a produção de plantas hortícolas são obrigatoriamente objeto de inscrição prévia no CNV, salvo se se encontrarem inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas (Catálogo Comum).
Registo oficial de fornecedores
1 - Só podem intervir no processo de produção ou comercialização de materiais frutícolas e de plantas hortícolas, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem inscritas no registo oficial de fornecedores para as seguintes finalidades
a) Produção de materiais CAC de fruteiras ou de materiais frutícolas certificados;
b) Comercialização de materiais frutícolas;
c) Produção de plantas hortícolas de «qualidade UE»;
d) Comercialização de plantas hortícolas.
2 - Para efeitos de obtenção do registo para produção de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de «qualidade UE», os interessados devem
a) Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido nos regulamentos técnicos aplicáveis, relativos aos requisitos fitossanitários para a produção de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas;
b) Dispor de instalações e equipamentos para a receção, acondicionamento e armazenamento de materiais frutícolas e de plantas hortícolas produzidos;
c) Recorrer a laboratórios oficiais ou a laboratórios privados, cujos resultados sejam aceites pela DGAV, seguidamente designados por laboratórios reconhecidos, para a avaliação do estado sanitário das culturas dos materiais frutícolas e das plantas hortícolas em produção ou produzidos;
d) Efetuar, diretamente ou através de entidade autorizada para o efeito pela DGAV, os controlos definidos no artigo 20.º;
e) Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução da produção e às ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como de um registo respeitante à produção e comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas, registos que, quando solicitados, são postos à disposição da DRAP competente ou da DGAV;
f) Os documentos e registos referidos na alínea anterior devem ser conservados, de preferência em suporte eletrónico, por um período mínimo de três anos para os fornecedores de materiais CAC de fruteiras e de um ano para os fornecedores de plantas hortícolas de «qualidade UE».
3 - Os interessados na obtenção do registo para produção de materiais frutícolas certificados devem satisfazer o disposto no número anterior, bem como dispor de pessoal com experiência na produção de materiais frutícolas, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos, das parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de estufas ou abrigos, tendo que cumprir os requisitos exigidos para as áreas de produção.
4 - Os interessados na obtenção do registo para comercialização de materiais frutícolas ou plantas hortícolas devem
a) Dispor de instalações adequadas à sua comercialização e correta conservação;
b) Manter as plantas e os materiais separados por espécie e variedade, bem como por categoria e lote;
c) Comprovar a origem dos materiais frutícolas ou das plantas hortícolas por si adquiridos para a comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento, por si realizado, de compra, venda, destruição, e outros.
5 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação da decisão que recai sobre o pedido realizada através daquela plataforma.
6 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
7 - O pedido de registo é remetido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4, conforme aplicável, dirige uma proposta de decisão final à DGAV.
8 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, de modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo, nomeadamente, a denominação do fornecedor, o número de registo, o concelho de localização da sede e as atividades cujo exercício foi autorizado.
9 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir materiais frutícolas ou plantas hortícolas de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
10 - Os fornecedores que sejam registados para a atividade de produção de materiais frutícolas ou hortícolas estão igualmente habilitados ao exercício da atividade de comercialização ou importação dos referidos materiais.
11 - Os fornecedores que sejam registados para a atividade de comercialização de materiais hortícolas ou frutícolas estão igualmente habilitados ao exercício da atividade de importação dos referidos materiais.
Validade, renovação e cancelamento de registos de fornecedores
1 - Os registos são válidos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Os registos são cancelados ou não são renovados, sempre que os fornecedores
a) Comprovadamente deixem de cumprir as exigências a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior e o disposto nos artigos 16.º e 18.º; ou
b) Não procedam ao pagamento das respetivas taxas, a que se refere o artigo 35.º
3 - O cancelamento ou a não renovação de registos, em resultado do não cumprimento do definido na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam obter a certificação dos materiais frutícolas ou das plantas hortícolas produzidos em data anterior ao cancelamento ou não renovação, desde que se demonstre que as plantas e os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - Ao fornecedor a quem foi cancelado ou não foi renovado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas em falta devidas pelos serviços prestados.
5 - Qualquer alteração relevante na atividade do fornecedor, referente aos seus dados de identificação, à forma de exercício da atividade, à finalidade do registo ou à cessação do exercício da atividade, deve ser comunicada, por via eletrónica, pelo fornecedor à DRAP da área territorial onde desenvolve a atividade.
6 - O fornecedor de materiais frutícolas cujo registo foi cancelado ou não foi renovado, pode, solicitar novo registo, devendo cumprir o determinado no artigo 12.º, podendo, após obtenção do registo, retomar a produção e comercialização do material de propagação nos termos previstos no presente decreto-lei.
7 - Os pedidos de alteração de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, que notifica o fornecedor dessa decisão.
Regulamentos técnicos da produção
1 - A produção de materiais frutícolas e de plantas hortícolas rege-se ainda pelo disposto nos respetivos regulamentos técnicos (RT), constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir, relativamente
a) Aos géneros, espécies e categorias de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas admitidos à produção;
b) À inscrição de culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas;
c) Às condições a satisfazer pelos campos, parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de culturas em estufas ou abrigos;
d) Aos requisitos fitossanitários a cumprir pelos materiais frutícolas ou plantas hortícolas produzidos; e
e) À etiquetagem.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser aprovados RT relativos à certificação de materiais de outras espécies ou grupos de espécies de fruteiras.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode produzir manuais para identificação de procedimentos e requisitos técnicos específicos mais detalhados e publicitados na respetiva página oficial eletrónica.
Requisitos para a produção
1 - Só são admitidas à produção os materiais frutícolas ou as plantas hortícolas que pertençam a uma das seguintes categorias
a) De certificação, apenas para material frutícola
i) Pré-base;
ii) Base;
iii) Certificado;
b) Outras
i) Material CAC de fruteiras;
ii) Plantas hortícolas de «qualidade UE».
2 - No que respeita às variedades, só são admitidos à produção
a) Os materiais frutícolas de uma das categorias de certificação das variedades que estejam inscritos por uma das formas previstas no artigo 5.º, para os géneros e espécies referidos no quadro I da parte A do anexo I ao presente decreto-lei;
b) Os materiais CAC de fruteiras das variedades de todos os géneros e espécies referidos no quadro I parte A do anexo I ao presente decreto-lei, que estejam inscritos por uma das formas previstas no artigo 5.º;
c) As plantas hortícolas das variedades inscritas no CNV ou no Catálogo Comum de Variedades nos termos do artigo 11.º, das espécies identificadas no quadro I da parte A do anexo II ao presente decreto-lei.
Inscrição de campos, plantas-mãe e culturas
1 - São, obrigatoriamente, inscritas pelos fornecedores envolvidos na produção
a) A totalidade das parcelas de plantas-mãe de fruteiras;
b) A totalidade das culturas para a produção de plantas hortícolas e dos campos e viveiros para a produção de materiais frutícolas destinados a comercialização, incluindo os materiais objeto de contratos de prestação de serviços a terceiros.
2 - A inscrição para a produção de materiais frutícolas deve ser de tramitação eletrónica e deve ser realizada, nos seguintes períodos
a) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material frutícola certificado, até um mês antes da plantação;
b) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material CAC de fruteiras, até 30 de junho do ano da inscrição;
c) No caso de viveiros para produção de materiais frutícolas certificados e da categoria CAC, uma semana antes da plantação;
d) Para as plantas hortícolas de «qualidade UE» os fornecedores devem submeter na DRAP territorialmente competente até 30 de novembro de cada ano, declaração das quantidades produzidas, por espécie, nesse ano.
3 - As inscrições são efetuadas junto da DRAP territorialmente competente que, após verificação do cumprimento das exigências previstas no presente decreto-lei, as remete à DGAV.
4 - Para cada inscrição, o fornecedor deve
a) Identificar os respetivos campos, parcelas e culturas, indicando a espécie, a variedade, a categoria e a sua localização;
b) Conservar, por um período de três anos, o original ou a cópia, de preferência em suporte eletrónico, de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do documento de acompanhamento, de cada um dos lotes de material frutícola
i) Das categorias pré-base e base utilizada na plantação da parcela de plantas-mãe para a produção, respetivamente, de material frutícola da categoria base e certificado ou dos respetivos viveiros;
ii) Utilizado na plantação da parcela de plantas-mãe para a produção de material CAC de fruteiras ou na instalação do respetivo viveiro;
c) Conservar os originais das etiquetas de certificação de cada lote de sementes utilizadas na produção de plantas hortícolas de «qualidade UE», ou uma cópia em suporte eletrónico, por um período de três meses após a data da última venda das plantas produzidas.
5 - Devem ser comunicadas à DRAP competente eventuais alterações dos elementos referidos no número anterior, antes do início das inspeções ou sempre que estas ocorram.
6 - São canceladas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo ou nos respetivos RT.
Identificação de parcelas e culturas
1 - As parcelas de plantas-mãe e as culturas para a produção de materiais frutícolas certificados e de plantas hortícolas devem ser efetuadas separadamente, de acordo com a espécie, a variedade e a categoria, e devem ser identificadas de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente da respetiva sinalização, a identificação do fornecedor, a espécie e variedade, se for o caso, a categoria e o número de inscrição estabelecido, de acordo com o definido no n.º 3.
2 - As plantas-mãe de fruteiras mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar identificadas por etiquetas, onde conste a espécie e a variedade.
3 - Para além do definido no n.º 1, cada campo, parcela, viveiro ou cultura inscrita para a produção de materiais frutícolas certificados ou das plantas hortícolas é identificada através de um número de identificação com cinco dígitos, constituído da seguinte forma
a) Para plantas-mãe destinadas à produção de materiais frutícolas, os dois primeiros dígitos, são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições realizadas na DGAV naquele ano;
b) Para campos ou viveiros destinados à produção de materiais frutícolas, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos e terminando com o número da parcela, com dois dígitos, todos atribuídos pelo respetivo fornecedor;
c) Para culturas em estufas ou abrigos destinadas à produção de plantas hortícolas, o número de identificação para as plantas hortícolas é atribuído pelo fornecedor, que deve assegurar a rastreabilidade do material, designadamente no que respeita o número de lote de semente utilizado na produção das plantas.
Validade, renovação e anulação de inscrições
1 - A inscrição de campos ou de viveiros para a produção de materiais CAC de fruteiras, desde que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, é válida para o período de tempo em que a cultura decorrer.
2 - A validade da inscrição das parcelas de plantas-mãe de materiais frutícolas é definida pela periodicidade da realização de testes fitossanitários constantes no respetivo RT, podendo ser renovadas por igual período, desde que o fornecedor apresente o resultado de novos testes fitossanitários até 30 de junho do ano da renovação.
3 - Os testes fitossanitários a realizar abrangem igualmente os testes previstos na legislação fitossanitária referida no artigo 30.º
4 - Os encargos resultantes da realização dos testes fitossanitários, referidos no número anterior, são suportados pelo respetivo fornecedor.
5 - A inscrição de um campo, ou de uma parcela de plantas-mãe, ou de um viveiro, para a produção de materiais certificados ou CAC de fruteiras, é anulada quando deixar de cumprir o definido no presente decreto-lei, nomeadamente o disposto no n.º 2.
6 - A inscrição de culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas de «qualidade UE» é válida para o período de tempo em que a cultura decorrer.
Requisitos gerais a satisfazer pelas culturas e pelas plantas e materiais
1 - As culturas para produção de materiais frutícolas certificados e de materiais CAC de fruteiras e para produção de plantas hortícolas de «qualidade UE» devem satisfazer as seguintes condições
a) Apresentarem um estado cultural e um desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspeção ou um controlo adequado da pureza específica e varietal, bem como do estado sanitário das plantas;
b) Cumprirem, para além do disposto no artigo 30.º, os requisitos fitossanitários e da identidade e pureza varietal constantes nos respetivos RT.
2 - O material de propagação que preenche os requisitos de uma determinada categoria não deve ser misturado com material de outras categorias.
Controlos específicos realizados por fornecedores envolvidos na produção
1 - As culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas e as parcelas de plantas-mãe e de viveiros para a produção de materiais frutícolas, independentemente das inspeções que possam ter sido realizadas, são submetidos ao longo do ciclo vegetativo a controlos a realizar pelo respetivo fornecedor.
2 - Para a execução dos controlos referidos no número anterior, o fornecedor obriga-se a, de acordo com as espécies em questão
a) Efetuar, diretamente ou através de um técnico autorizado, controlos baseados nos seguintes princípios
i) Identificar os pontos críticos do respetivo processo de produção, com base nos métodos de produção utilizados;
ii) Estabelecer e implementar métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos que incluam, pelo menos, a indicação da localização e número de plantas, datas de cultivo, operações de propagação, acondicionamento, armazenamento e transporte;
b) Caso os controlos revelem a presença de um ou mais organismos nocivos abrangidos pela legislação referida no artigo 30.º, ou de um ou mais organismos nocivos com incidência significativa na qualidade que reduzam o seu valor e que se encontram enumerados nos anexos I e II ao presente decreto-lei, tomar as medidas necessárias e informar, de imediato, este facto à DRAP territorialmente competente e tomar as medidas prescritas por aquele serviço oficial para minimizar o risco de disseminação dos organismos nocivos;
c) Permitir e facilitar a realização das inspeções às suas instalações em tudo o que diz respeito aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas, prestando aos agentes encarregados das inspeções todos os esclarecimentos e informações necessárias ao desempenho das suas funções.
3 - Os fornecedores devem manter registos, de preferência em suporte eletrónico, durante pelo menos três anos, das inspeções, amostragens ou análises realizadas sob o seu controlo, e de todos os casos de presença de organismos nocivos nas suas instalações, culturas e plantas ou materiais e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.
Inspeções oficiais
1 - As inspeções oficiais realizadas têm por objetivo verificar o cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei para a produção e certificação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas destinados a comercialização.
2 - Para a realização das inspeções deve ser facultado o livre acesso às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, às culturas de materiais frutícolas e de plantas hortícolas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como às plantas e aos materiais produzidos, durante a sua colheita, armazenagem, manipulação e confeção, sob pena de cancelamento do registo oficial previsto no n.º 1 do artigo 12.º
3 - As inspeções consistem em inspeções visuais e, se for caso disso, na colheita de amostras para análises.
4 - Durante a realização das inspeções oficiais deve ser analisada a adequação dos controlos realizados pelo fornecedor, referidos no n.º 2 do artigo anterior, e a capacidade técnica deste.
5 - Cada inspeção oficial deve originar um relatório da sua realização, o qual contem os seus resultados, datas, amostragens e análises efetuadas.
Inspetores e técnicos autorizados
1 - As inspeções são realizadas por inspetores oficiais ou por técnicos autorizados pela DGAV, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação promovidos por aquela entidade.
2 - Os técnicos a autorizar podem ser
a) Pessoas singulares independentes;
b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a fornecedores de materiais frutícolas ou a fornecedores de plantas hortícolas.
3 - Os técnicos autorizados não podem obter qualquer benefício adicional, em função dos resultados das inspeções que efetuem.
4 - Os técnicos autorizados devem
a) Apresentar à DGAV uma declaração escrita, que pode ser submetida em suporte eletrónico, nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções previstas no presente decreto-lei;
b) Realizar as inspeções em conformidade com o definido no presente decreto-lei;
c) Ser sujeitos a supervisão oficial.
5 - Os técnicos autorizados estão impedidos de acumular a realização de inspeções com os controlos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, sempre que estas atividades ocorram na mesma campanha e para o mesmo fornecedor.
6 - As inspeções previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando realizadas pelos técnicos autorizados, são sujeitas a supervisão oficial, que audita, pelo menos, nas seguintes proporções
a) 10 % das inspeções realizadas à categoria base;
b) 5 % das inspeções realizadas à categoria certificado.
7 - Face ao não cumprimento, pelos técnicos autorizados, das normas que regem as inspeções previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode revogar a respetiva autorização.
8 - Além da revogação da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação de materiais frutícolas provenientes das parcelas de plantas-mãe ou viveiros e das culturas inspecionadas pelo técnico autorizado em infração, exceto se for demonstrado que os materiais frutícolas em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Número e periodicidade das inspeções
1 - As culturas para a produção de materiais frutícolas certificados, independentemente dos controlos realizados pelos fornecedores, são submetidos às seguintes inspeções a realizar por inspetores oficiais ou técnicos autorizados
a) Às parcelas de plantas-mãe para a produção de materiais frutícolas, com a periodicidade estabelecida no respetivo RT, conforme o género ou espécie em questão;
b) Aos campos e aos viveiros para a produção de materiais frutícolas das categorias pré-base, base e certificado, anualmente, pelo menos uma vez em cada período vegetativo, salvo disposição em contrário, prevista no RT aplicável.
2 - As culturas para a produção de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de «qualidade UE», independentemente dos controlos obrigatórios a realizar pelos fornecedores, são submetidas, anualmente e de forma aleatória, a inspeções a realizar por inspetores oficiais ou técnicos autorizados.
3 - O relatório das inspeções realizadas é efetuado em documento próprio disponibilizado pela DGAV, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º
4 - Os materiais frutícolas de espécies lenhosas a certificar são submetidos a inspeção, anualmente e de forma aleatória, que incide em, pelo menos, 5 % dos lotes.
Execução e resultados das inspeções e controlos dos fornecedores
1 - Os fornecedores devem ser informados da realização das inspeções oficiais às culturas de materiais frutícolas e de plantas hortícolas podendo, caso o respetivo fornecedor ou o seu representante assim o pretendam, estar presentes aquando da sua realização.
2 - O inspetor oficial ou o técnico autorizado, na sequência das inspeções efetuadas às culturas, podem determinar a realização de análises e ensaios, a execução de trabalhos, nomeadamente a destruição de materiais frutícolas e de plantas hortícolas, depurações, tratamentos fitossanitários e outros nas culturas ou nas plantas hortícolas e materiais frutícolas inspecionados ou controlados.
3 - Conforme o resultado que se verificar no termo das inspeções realizadas às parcelas, culturas e aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas produzidos, estes são
a) Aprovados;
b) Desclassificados para categoria de certificação inferior, desde que a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se refere o artigo 30.º;
c) Excluídos.
4 - As culturas e os materiais frutícolas desclassificados em categoria inferior devem cumprir com as normas definidas para essa categoria.
5 - As plantas hortícolas de «qualidade UE» e os materiais CAC de fruteiras inspecionados que não cumpram o disposto no presente decreto-lei, são excluídos da comercialização.
6 - São anuladas as inscrições das parcelas de plantas-mãe e viveiros de espécies frutícolas e das culturas de plantas hortícolas excluídas da certificação ou da produção.
Destruição de materiais
1 - As parcelas de plantas-mãe, os viveiros, os materiais frutícolas e as culturas em estufas ou abrigos e as plantas hortícolas excluídos da certificação ou da comercialização, são obrigatoriamente destruídos, sob responsabilidade do fornecedor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.
2 - O fornecedor é sempre notificado pelos serviços oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP, proceder à destruição das plantas e dos materiais, preferencialmente num prazo acordado, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição assinado pelos presentes.
3 - A destruição das plantas e dos materiais, em inobservância do disposto no número anterior, constitui infração punível nos termos do presente decreto-lei, sempre que a destruição em causa, nos termos notificados, não possa ser comprovada pelos serviços oficiais.
Laboratórios reconhecidos
1 - As culturas e os materiais a certificar ou a controlar podem, para cumprimento do definido no artigo 19.º ou por decisão do fornecedor, ser submetidos a análises e testes fitossanitários, a realizar por laboratórios oficiais ou por laboratórios reconhecidos.
2 - As análises e testes fitossanitários são realizados de acordo com o disposto no presente decreto-lei e com os métodos apropriados e internacionalmente reconhecidos.
3 - Os laboratórios que pretendam o reconhecimento devem submeter, por meios eletrónicos, um pedido à DGAV com os seguintes elementos
a) A indicação do tipo de atividade que pretendem desenvolver, especificando os organismos nocivos para os quais pretendem desenvolver o diagnóstico;
b) O responsável técnico com formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes fitossanitários adequados aos fins em vista;
c) A identificação do pessoal de laboratório possuidor de formação ou de experiência necessária à execução das metodologias de análises e testes fitossanitários;
d) Descrição das instalações e do equipamento disponíveis para efeitos de análises e testes fitossanitários aos materiais frutícolas e plantas hortícolas;
e) Declaração de garantia de imparcialidade, confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses para o exercício das tarefas que se propõem realizar.
4 - Para efeito da manutenção do reconhecimento do laboratório, os laboratórios reconhecidos são submetidos a monitorização do seu desempenho, baseada em auditorias, testes de proficiência ou outros métodos.
5 - Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e testes de materiais frutícolas e de plantas hortícolas previstos no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode revogar o respetivo reconhecimento.
6 - Além da revogação do reconhecimento, pode ser também determinada a anulação da renovação das inscrições das parcelas de plantas-mãe e de toda a certificação ou produção de materiais frutícolas analisados ou testados pelo laboratório em infração, exceto se for demonstrado que as plantas e os materiais em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Identificação e acondicionamento
1 - Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas, desde a colheita até à certificação e à admissão à comercialização, devem ser mantidos em lotes individuais, identificados de acordo com a espécie ou variedade, o tipo e a categoria, e transportados, confecionados, acondicionados e armazenados, de forma a evitar misturas de lotes.
2 - Cada lote de materiais frutícolas certificados ou plantas hortícolas é identificado pelo número de identificação da cultura em estufa ou abrigo, ou do campo, parcela, viveiro onde foi produzido, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 17.º
3 - É permitida a mistura de lotes de materiais CAC de fruteiras e plantas hortícolas de «qualidade UE», desde que o fornecedor disponha do registo sobre a sua composição e a origem de cada componente.
4 - As plantas hortícolas de «qualidade UE» são acondicionadas nos contentores onde foi realizada a germinação das sementes ou noutros, podendo estes serem embalados em caixas ou cartões de grupagem, cujo sistema de fecho assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível.
5 - Os materiais frutícolas a certificar ou os materiais CAC de fruteiras produzidos são comercializados
a) Em plantas isoladas; ou
b) Em plantas acondicionadas em embalagens, contentores ou molhos dotados de um sistema de fecho que assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível.
Etiquetagem
1 - A identificação de materiais frutícolas certificados é assegurada por etiquetas oficiais de certificação emitidas pela DGAV, podendo ser igualmente emitidas pelos fornecedores ou por outras entidades, desde que devidamente autorizadas pela DGAV para esse efeito.
2 - As etiquetas referidas no número anterior constituem o certificado oficial do controlo de qualidade, cujas características e inscrições devem cumprir o disposto na parte A do anexo III ao presente decreto-lei.
3 - A aposição das etiquetas de certificação em materiais frutícolas é realizada pelo respetivo fornecedor para todas as categorias de certificação, sendo a operação controlada por inspetores oficiais para os materiais da categoria pré-base e por inspetores oficiais ou técnicos autorizados para a categoria base.
4 - A identificação de materiais CAC de fruteiras ou de plantas hortícolas de «qualidade UE» é assegurada por etiquetas ou documentos de acompanhamento emitidos pelo fornecedor, cujas características e inscrições devem cumprir o disposto na parte B do anexo III ao presente decreto-lei.
5 - Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto nas embalagens ou acompanhe materiais de variedades geneticamente modificadas, deve conter impresso de forma bem visível, no qual conste que a variedade é geneticamente modificada e especifique qual o respetivo evento e o seu identificador único.
6 - A etiquetagem de materiais frutícolas faz-se com a aposição da etiqueta nas plantas ou partes de plantas a comercializar ou na respetiva embalagem, molho ou contentor, se for utilizado esse tipo de acondicionamento.
7 - No caso das fruteiras com idades iguais ou superiores a um ano, a sua etiquetagem pode ser individual e pode realizar-se ainda no campo, mesmo antes de as plantas serem arrancadas.
8 - Para os materiais frutícolas certificados pode ainda ser emitido um documento de acompanhamento, oficialmente ou pelo fornecedor, sob supervisão oficial, para comercialização conjunta de vários lotes de variedades ou tipos de material, em complemento das etiquetas de certificação emitidas, sendo as suas características e inscrições as mencionadas na parte A do anexo III ao presente decreto-lei.
Materiais certificados ou controlados
1 - Os lotes de materiais frutícolas certificados produzidos e aprovados nas inspeções realizadas pelos inspetores oficiais ou pelos técnicos autorizados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, nomeadamente as relativas à variedade, estado sanitário, acondicionamento e identificação e outras definidas nos RT, são oficialmente certificados e podem ser comercializados.
2 - Os materiais CAC de fruteiras e as plantas hortícolas de «qualidade UE», produzidos e controlados sob a responsabilidade do respetivo fornecedor e inspecionadas aleatoriamente por inspetores oficiais ou técnicos autorizados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei para esta categoria de materiais e identificados por etiqueta ou documento de acompanhamento emitido pelo fornecedor, podem ser comercializados.
Legislação fitossanitária
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
2 - Os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.
3 - Para o material de propagação das categorias pré-base, base e certificada, o passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida nos números anteriores, deve estar incluído, sob uma forma distinta, na etiqueta oficial elaborada nos termos das disposições aplicáveis previstas no presente decreto-lei.
Plantas e materiais que podem ser comercializados
1 - Apenas podem ser comercializados no território nacional os materiais frutícolas e as plantas hortícolas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições
a) Sejam, nos termos do artigo 29.º, certificados como material da categoria pré-base, base ou certificado, no caso dos materiais frutícolas, ou produzidos como plantas hortícolas de «qualidade UE» ou material CAC de fruteiras;
b) Pertençam às espécies e variedades que constam do n.º 2 do artigo 15.º; e
c) Cumpram os requisitos previstos na legislação fitossanitária referida no artigo anterior.
2 - Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas em comercialização devem satisfazer os requisitos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e armazenamento.
3 - Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas que satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à sua comercialização, e sejam provenientes da União Europeia ou importados, não devem ser submetidos a nenhuma outra restrição de comercialização no território nacional.
4 - Em derrogação ao disposto no n.º 5 do artigo 1.º, com base em legislação europeia, a DGAV, a pedido dos interessados, pode autorizar a comercialização de quantidades adequadas de materiais frutícolas e de plantas hortícolas destinados aos fins previstos na alínea b) daquele n.º 5.
Exigências reduzidas
Um fornecedor pode solicitar a intervenção da DGAV junto da Comissão Europeia, para que esta adote um ato legislativo, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas, que não possam ser resolvidas na União Europeia, e que, para o efeito, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGAV possa autorizar, por um determinado período de tempo, a comercialização de materiais frutícolas e de plantas hortícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.
Importação
1 - Apenas podem ser importados de países terceiros materiais frutícolas e plantas hortícolas para os quais seja reconhecida equivalência aos respetivos sistemas de certificação ou controlo, nos termos a fixar por legislação europeia no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de materiais frutícolas e de plantas hortícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território da União Europeia.
2 - Até à tomada de decisão, no âmbito da União Europeia, referida no número anterior, e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação referida no artigo 30.º, a DGAV pode autorizar a importação, sem prejuízo das restrições existentes na legislação fitossanitária, devendo, para tal, ser apresentado um pedido de importação em formulário da DGAV e sendo assegurado que os materiais frutícolas e as plantas hortícolas a importar oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais frutícolas e plantas hortícolas produzidos na União Europeia.
Ensaios comparativos
1 - Com recurso a amostras de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas cuja produção ou comercialização foram efetuadas no território nacional, a DGAV pode realizar ensaios de campo e testes laboratoriais aos referidos materiais, com o objetivo de avaliar a execução do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
2 - Os ensaios e testes referidos no número anterior, para além de incluírem as amostras dos materiais frutícolas ou das plantas hortícolas produzidos no território nacional, podem também incluir amostras de materiais e plantas provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros.
3 - A DGAV participa em ensaios e testes comparativos, na União Europeia, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objetivo harmonizar os métodos de inspeção ou de análise dos materiais e verificar se estes cumprem a legislação em vigor, nomeadamente, no que respeita aos aspetos de caráter varietal, sanitário e etiquetagem.
4 - Para os ensaios e testes referidos no número anterior, a DGAV participa com amostras de lotes de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas comercializados no País.
5 - As amostras para os ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 3 são colhidas por inspetores oficiais junto de fornecedores registados, devendo ser por estes disponibilizadas a título gratuito.
Taxas
1 - Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no RNVF, e pelos serviços prestados no âmbito do registo oficial de fornecedores, controlo e certificação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas destinados a comercialização, são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
2 - (Revogado.)
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A fiscalização das plantas hortícolas e dos materiais frutícolas em comercialização é da competência da ASAE.
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE)
a) A produção de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas, por quem não esteja inscrito no registo oficial de fornecedores, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º;
b) A produção de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não pertençam às categorias e variedades, em violação do disposto no artigo 15.º;
c) A não destruição de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de materiais frutícolas, de culturas em estufas ou abrigos e de plantas hortícolas excluídos da certificação ou da comercialização, que não respeite os termos da notificação, em violação do disposto no artigo 25.º;
d) A colheita, transporte, confeção, armazenamento, acondicionamento e identificação dos materiais frutícolas e das plantas hortícolas, em violação do disposto no artigo 27.º;
e) A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas por quem não esteja inscrito no registo oficial de fornecedores, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º;
f) A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não respeitem as regras de etiquetagem ou dos documentos de acompanhamento, em violação do disposto no artigo 28.º e no anexo III ao presente decreto-lei;
g) A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não cumpram as condições e requisitos obrigatórios, em violação do disposto no artigo 31.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 37.º são da competência da DRAP da área territorial da prática da contraordenação.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 37.º são da competência da ASAE.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE.
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Dispensa de cumprimento de exigências
1 - Os materiais de propagação de fruteiras provenientes de plantas-mãe instaladas e aprovadas como pré-base, base, certificada ou CAC antes de 1 de janeiro de 2017, podem ser comercializados no território nacional até 31 de dezembro de 2029, desde que tenham sido oficialmente certificados ou qualificados como CAC, devendo para tal, estes materiais, estarem identificados com uma referência expressa ao artigo 32.º da Diretiva de Execução 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro, na etiqueta e no documento de acompanhamento.
2 - Os fornecedores de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de «qualidade UE» e cuja atividade se limite à produção destinada a venda a retalho para consumidores finais não profissionais, ficam dispensados
a) Da inspeção oficial referida no n.º 1 do artigo 21.º;
b) De inscrever na etiqueta do fornecedor ou no documento de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 da parte B do anexo III ao presente decreto-lei, com exceção das referidas nas suas alíneas d), e) e f); e
c) De cumprir, relativamente à composição dos lotes de plantas ou materiais, o definido nos n.º 1 e 3 do artigo 27.º
3 - Os fornecedores de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de «qualidade UE» e cuja atividade se limite à comercialização a retalho para consumidores finais não profissionais, ficam dispensados de
a) Realizar os registos referidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º;
b) Inscrever na etiqueta do fornecedor ou no documento de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 da parte B do anexo III ao presente decreto-lei, com exceção das referidas nas alíneas d), e) e f).
Inscrições e licenças em vigor
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e em consequência da legislação por este revogada
a) Mantêm-se inscritos na DGAV as parcelas de plantas-mãe, os viveiros de materiais frutícolas e as culturas em estufas ou abrigos de plantas hortícolas objeto daquela inscrição;
b) As licenças de produtores e fornecedores de materiais frutícolas e plantas hortícolas concedidas pela DGAV são automaticamente convertidas em registo oficial de fornecedores de materiais frutícolas e plantas hortícolas, mantendo o anterior número de licenciamento atribuído pela DGAV.
2 - As inscrições e licenças agora convertidas em registo oficial, ficam subordinadas ao regime de validade, renovação e cancelamento previsto no presente decreto-lei.
Listas de variedades de espécies frutícolas
As variedades de espécies frutícolas cujas descrições são oficialmente reconhecidas e que integram a respetiva lista elaborada pela DGAV transitam automaticamente para o RNVF.
Norma transitória
1 - Até à publicação da portaria referida no artigo 35.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro, 263/2015, de 28 de agosto e 86/2017, de 27 de fevereiro.
2 - Em derrogação do disposto no ponto 1.2 da tabela I do artigo 8.º da Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, a taxa devida pela avaliação do pedido de inscrição de variedades tradicionais ou regionais de fruteiras no Catálogo de Variedades Nacionais nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, é de (euro) 18,00, não sendo devido qualquer acréscimo ao montante da taxa paga nos pedidos efetuados até 31 de dezembro de 2016.
3 - Os materiais de propagação de fruteiras CAC, identificados com recurso a etiquetas emitidas pelo fornecedor, em cumprimento do estabelecido no n.º 2.1 da parte B do anexo iii, que se encontrem em utilização em data anterior a 1 de abril de 2020, e cujas etiquetas não tenham a cor amarela, podem ser comercializados no território nacional até 30 de junho de 2021.
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Remissões
Todas as referências feitas ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, que agora se revoga consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.
Norma revogatória
1 - São revogados
a) O Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de maio;
b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2014, de 5 de março.
2 - O Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de maio, mantém-se transitoriamente em vigor para os géneros e espécies frutícolas enunciados nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.9, 1.10, 1.26, 1.27, 1.28 e 2 do quadro I da parte A do seu anexo III, com exceção da obrigação de inscrição prévia no CNV, prevista no seu artigo 6.º, até à publicação de normas específicas para os materiais frutícolas em causa.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira - João Miguel Range Prata Roque - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 29 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º]
Parte A
Géneros e espécies abrangidas e categorias de materiais
1 - Objeto e âmbito
1.1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção, controlo e certificação de materiais frutícolas a admitir à comercialização, assim como às respetivas plantas-mãe, das variedades pertencentes aos géneros e espécies UE enunciados no quadro seguinte.
1.2 - Os materiais frutícolas das variedades pertencentes aos géneros e espécies constantes do quadro seguinte, são admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC, e destinados à comercialização, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente RT.
QUADRO
Géneros e espécies UE - Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC
(ver documento original)
2 - Categorias admitidas
São admitidas à produção as seguintes categorias de materiais, conforme as respetivas definições constantes do artigo 3.º
a) Categoria pré-base;
b) Categoria base;
c) Categoria certificada;
d) Material CAC.
Parte B
Requisitos para o material pré-base
1 - Requisitos para a certificação de material pré-base
1.1 - O material de propagação, exceto as plantas-mãe e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos
a) Tenha sido propagado diretamente a partir de uma planta-mãe em conformidade com o n.º 11 ou com o n.º 12;
b) Está conforme à descrição da variedade e a sua conformidade com a descrição da variedade deve ser verificada nos termos do n.º 5;
c) Está conservado nos termos do n.º 6;
d) Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;
e) Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para a produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9; e
f) Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.
1.2 - A planta-mãe referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 3 ou ter sido obtida por multiplicação em conformidade com o n.º 11 ou por micropropagação em conformidade com o n.º 12.
1.3 - Quando uma planta-mãe pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material base, certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos do presente decreto-lei para as respetivas categorias.
Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencha de novo esses requisitos.
2 - Requisitos para a certificação de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade como material pré-base
2.1 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos
a) Tenha sido diretamente propagado, por propagação vegetativa ou sexual, a partir de uma planta-mãe de porta-enxertos, sendo que, em caso de propagação sexual, as árvores polinizadoras (polinizadores) são diretamente produzidas por propagação vegetativa, a partir de uma planta-mãe;
b) Está conforme à descrição da sua espécie;
c) Está conservado nos termos do n.º 6;
d) Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;
e) Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9;
f) Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.
2.2 - A planta-mãe de porta-enxertos referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 4 ou ter sido obtida por multiplicação, em conformidade com o n.º 11, ou por micropropagação, em conformidade com o n.º 12.
2.3 - Quando uma planta-mãe de porta-enxertos da categoria pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os requisitos dos n.os 6 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Esse porta-enxerto removido pode ser utilizado como material base, certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos do presente decreto-lei para as respetivas categorias.
Em vez de remover esse porta-enxerto, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxerto preencha de novo esses requisitos.
3 - Requisitos para a aprovação de plantas-mãe pré-base
3.1 - Pode ser aprovada como planta-mãe pré-base uma planta desde que ela satisfaça o disposto nos n.os 5 a 10 e se a sua conformidade com a descrição da sua variedade tiver sido determinada de acordo com os números seguintes.
Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º
3.2 - A conformidade da planta-mãe pré-base com a descrição da sua variedade será verificada através da observação da expressão das características da variedade. Os elementos de comparação são os obtidos pela descrição de acordo com o regime da sua inscrição ou registo, conforme o artigo 5.º
3.3 - No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, a planta-mãe pré-base só é aceite se estiver disponível um relatório, elaborado por qualquer organismo oficial responsável na União Europeia ou num país terceiro, que ateste que a variedade é distinta, homogénea e estável. No entanto, até à finalização do processo da variedade, a planta-mãe em causa e o material produzido a partir da mesma só podem ser utilizados para a produção de material base ou certificado, não podendo ser comercializados como material pré-base, base ou certificado.
3.4 - Quando a verificação da conformidade com a descrição da variedade só for possível com base nas características de uma planta em produção de fruta, a observação da expressão das características da variedade deve ser efetuada em frutos provenientes de uma planta propagada a partir da planta-mãe pré-base. Essas plantas devem ser mantidas separadas das plantas-mãe pré-base e do material pré-base e devem ser sujeitas a inspeção visual nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo dos géneros ou espécies em causa.
4 - Requisitos específicos para a aprovação de plantas-mãe pré-base de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade
Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade só é aprovado como planta-mãe pré-base, desde que esteja em conformidade com a descrição da sua espécie e se satisfizer o disposto nos n.os 6 a 10.
Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º
5 - Verificação da conformidade com a descrição da variedade
Deve ser verificada regularmente a conformidade das plantas-mãe pré-base e do material pré-base com a descrição da sua variedade, nos termos dos n.os 3.2 e 3.3, conforme se revele adequado face à variedade em causa e ao método de propagação utilizado.
Para além da verificação periódica nas plantas-mãe pré-base e no material pré-base deve, após cada renovação, ser também verificada a conformidade varietal nas plantas-mãe pré-base daí resultantes.
Esta verificação deve ser realizada regularmente pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
6 - Requisitos relativos à produção de plantas-mãe pré-base e de material pré-base
6.1 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser mantidos em instalações específicas para os géneros ou espécies em causa, que sejam à prova de insetos e assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis ao longo de todo o processo de produção.
As plantas-mãe candidatas a pré-base devem ser conservadas em condições que sejam à prova de insetos e fisicamente isoladas de plantas-mãe pré-base nas instalações a que se refere o parágrafo anterior, até que todas as análises relativas à conformidade com os n.os 7.1 e 7.2, estejam concluídas.
6.2 - Deve ser assegurado que as plantas-mãe pré-base e o material pré-base estão individualmente identificados ao longo de todo o processo de produção.
6.3 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser cultivados ou produzidos sem contacto com o solo, em vasos com meios de cultura sem solo ou esterilizados. Serão identificados através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade.
6.4 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, a Comissão Europeia pode conceder autorização para produzir plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, de determinados géneros ou espécies, em condições que não sejam à prova de insetos. Esse material deve ser identificado através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade. A concessão de tal autorização depende de garantias de que são tomadas medidas adequadas para prevenir a infeção das plantas por vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis de infeção.
6.5 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base podem ser conservados por criopreservação.
6.6 - As plantas-mãe pré-base só podem ser utilizadas durante um determinado período, calculado com base na estabilidade da variedade ou nas condições ambientais em que são cultivadas, assim como atendendo a quaisquer outros fatores com impacto sobre a estabilidade da variedade.
7 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe candidatas a pré-base e para plantas-mãe pré-base produzidas por renovação
7.1 - Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.
A planta-mãe candidata a pré-base deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.
Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base candidata em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
7.2 - Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
A planta-mãe candidata a pré-base em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos e através de amostragem e análise, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
A amostragem e a análise devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da planta, bem como a biologia dos organismos nocivos relevantes para essa planta. A amostragem e a análise devem igualmente realizar-se em qualquer altura do ano, em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos.
7.3 - A amostragem e análise previstas nos números anteriores devem realizar-se de acordo com os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP) ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
No caso de vírus, viroides, fitoplasmas e organismos similares, o método para a sua deteção deve ser o da indexagem biológica em plantas indicadoras, no caso das plantas-mãe candidatas a pré-base. Podem ser aplicados outros métodos de análise, se for possível demonstrar, com base em provas científicas devidamente publicadas, que esses métodos produzem resultados tão fiáveis quanto a indexagem biológica em plantas indicadoras.
7.4 - Em derrogação ao disposto no n.º 7.2, quando uma planta-mãe candidata a pré-base é uma plântula, a inspeção visual, a amostragem e a análise são exigidas apenas em relação aos vírus, viroides e organismos similares transmitidos por pólen e listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença, desde que uma inspeção oficial tenha confirmado que a plântula em causa foi cultivada a partir de semente produzida por uma planta isenta de sintomas causados por esses vírus, viroides e organismos similares e que foi conservada em conformidade com o disposto nos n.os 6.1 e 6.3.
7.5 - Uma planta-mãe pré-base produzida por renovação, deve estar isenta dos vírus e viroides listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
Essa planta-mãe pré-base deve, por inspeção visual nas instalações, campos e lotes, e por amostragem e análise, ser considerada isenta desses vírus e viroides.
A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
7.6 - O disposto nos n.os 7.1 e 7.3 é igualmente aplicável a uma planta-mãe pré-base produzida por renovação.
8 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-base e para material pré-base
8.1 - Uma planta-mãe pré-base ou o material pré-base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos de RNQP, enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, conforme o género ou a espécie a que pertençam. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
8.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 8.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
8.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe pré-base ou o material pré-base infestados da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de material pré-base nos termos do n.º 1.3 ou 2.3, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
8.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos previstos no n.º 8.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
8.5 - O n.º 8.1 não é aplicável às plantas-mãe pré-base e ao material pré-base durante a criopreservação.
9 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe pré-base e material pré-base
9.1 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada com colheita oficial de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe pré-base ou o material pré-base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe pré-base ou para o material pré-base em questão.
9.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
9.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 9.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
10 - Requisitos relativos aos defeitos suscetíveis de afetar a qualidade
As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem estar praticamente isentos de defeitos, com base numa inspeção visual.
Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.
11 - Requisitos relativos à multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base
11.1 - O fornecedor pode multiplicar ou renovar uma planta-mãe pré-base que tenha sido aprovada em conformidade com o n.º 3.1.
11.2 - O fornecedor pode propagar uma planta-mãe pré-base para produzir material pré-base.
11.3 - A multiplicação, a renovação ou a propagação de plantas-mãe pré-base deve realizar-se em conformidade com os protocolos a que se refere o número seguinte.
11.4 - Devem ser aplicados os protocolos da OEPP ou outros reconhecidos internacionalmente para a multiplicação, renovação ou propagação de plantas-mãe pré-base. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Os protocolos devem ter sido testados para os géneros ou espécies aplicáveis, durante um período de tempo considerado adequado para esses géneros ou espécies. Esse período de tempo será considerado apropriado quando permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, baseada na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.
11.5 - O fornecedor só pode renovar a planta-mãe pré-base antes do termo do período referido no n.º 6.6.
12 - Requisitos relativos à multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base, com recurso a micropropagação
12.1 - A multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base, com recurso a micropropagação, tendo em vista a produção de outras plantas-mãe pré-base ou material pré-base, devem ocorrer em conformidade com os protocolos estabelecidos no número seguinte.
12.2 - Devem ser aplicados os protocolos da OEPP relativos à micropropagação de plantas-mãe pré-base e de material pré-base ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Só devem ser aplicados os protocolos que foram testados no género ou espécie pertinente durante um período de tempo considerado suficiente para permitir a validação do fenótipo das plantas, no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, com base na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.
Parte C
Requisitos para o material base
1 - Requisitos para a certificação de material base
1.1 - O material de propagação, exceto as plantas-mãe base e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material base, caso preencha os requisitos dos n.os 1.2 a 1.4.
1.2 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe base, devendo esta preencher um dos seguintes requisitos
a) Ser obtida a partir de material pré-base; ou
b) Ser produzida por multiplicação a partir de uma planta-mãe base, em conformidade com o n.º 5.
1.3 - O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B.
1.4 - O material de propagação deve preencher os requisitos suplementares no que respeita
a) Ao estado sanitário, conforme o disposto no n.º 2;
b) Ao solo, conforme o disposto no n.º 3;
c) À conservação das plantas-mãe base e do material base, conforme o disposto no n.º 4; e
d) Às condições específicas para a propagação, conforme o disposto no n.º 5.
1.5 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material base, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 6.2 e 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do n.º 10 da parte B e dos n.os 2 a 5.
1.6 - Para efeitos da presente parte C, qualquer referência às plantas-mãe pré-base nas disposições referidas nos n.os 3 e 5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe base e qualquer referência ao material pré-base deve ser entendida como referência ao material base.
1.7 - No caso de uma planta-mãe base ou um material base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5, 6.2, 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe base e de qualquer outro material base, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso essa planta-mãe ou o material sejam removidos, podem ser utilizados como material certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos para as respetivas categorias.
1.8 - No caso de uma planta-mãe base ou material base de porta-enxertos não pertencente a uma variedade deixar de preencher os requisitos dos n.os 6.2, 6.6, 8 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe base e de qualquer outro material base, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso esse porta-enxerto seja removido, pode ser utilizado como material certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos para as respetivas categorias.
2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe base e material base
2.1 - Uma planta-mãe base ou o material base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe base ou do material base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe base ou do material base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe base ou o material base infestados da proximidade de outras plantas-mãe base e de material base nos termos do n.º 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe base e ao material base durante a criopreservação.
3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe base e material base
3.1 - As plantas-mãe base e o material base só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, com o complemento de colheita oficial de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe base ou o material base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no parágrafo anterior.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe base ou para o material base em questão.
3.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
3.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 3.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
4 - Requisitos relativos à produção de plantas-mãe base e de material base
4.1 - As plantas-mãe base e o material base devem ser mantidos em campos isolados de fontes potenciais de infeção por meio de vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis.
4.2 - A distância de isolamento dos campos referidos no número anterior depende das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de organismos nocivos na área em causa e dos riscos relevantes envolvidos, a estabelecer com base em inspeção oficial.
5 - Condições para a multiplicação
5.1 - As plantas-mãe base obtidas a partir de material pré-base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 do n.º 1, podem ser multiplicadas por diversas gerações a fim de obter o número necessário de plantas-mãe base. As plantas-mãe base devem ser multiplicadas em conformidade com o n.º 11 da parte B ou multiplicadas por micropropagação em conformidade com o o n.º 12 da parte B. O número máximo de gerações permitido e a duração máxima de vida permitida para plantas-mãe base deve estar em conformidade com o estabelecido na parte J para os géneros ou espécies aplicáveis.
5.2 - Quando sejam permitidas múltiplas gerações de plantas-mãe base, cada geração, com exceção da primeira, pode derivar de qualquer geração anterior.
5.3 - O material de propagação de gerações diferentes deve ser mantido separadamente.
Parte D
Requisitos para o material certificado
1 - Requisitos para a certificação de material certificado
1.1 - O material de propagação, com exceção das plantas-mãe, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material certificado, se preencher os requisitos enunciados nos n.os 1.2 a 1.4.
1.2 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe certificada, devendo esta ser obtida a partir de material pré-base ou de material base.
1.3 - O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B, e nos n.os 2 e 3.
1.4 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe certificada que preencha os requisitos relativos ao solo estabelecidos no n.º 3.
1.5 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material certificado, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos no n.º 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do n.º 10 da parte B e dos n.os 2 e 3.
1.6 - Para efeitos da presente parte D, qualquer referência a plantas-mãe pré-base nas disposições referidas nos n.os 1.3 e 1.5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe certificadas e qualquer referência a material pré-base deve ser entendida como referência ao material certificado.
1.7 - No caso de uma planta-mãe certificada ou um material certificado deixar de preencher os requisitos dos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de qualquer outro material certificado, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso essa planta-mãe ou o material sejam removidos, podem ser utilizados como material CAC, desde que preencham os requisitos enunciados na parte E.
1.8 - No caso de uma planta-mãe certificada ou material certificado de porta-enxertos não pertencente a uma variedade deixar de preencher os requisitos dos n.os 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de qualquer outro material certificado, exceto se for possível ao fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso esse porta-enxerto seja removido, pode ser utilizado como material CAC, desde que preencha os requisitos enunciados na parte E.
2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe certificadas e material certificado
2.1 - Uma planta-mãe certificada ou o material certificado devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP, enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe certificada ou do material certificado para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe certificada ou o material certificado infestados da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de material certificado nos termos do n.º 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação.
3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe certificadas e material certificado
3.1 - As plantas-mãe certificadas só podem ser cultivadas em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada por colheita oficial de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes que as plantas-mãe certificadas sejam plantadas, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe certificadas ou para o material certificado em questão.
3.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.
A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas, salvo indicação em contrário.
A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas.
3.3 - A amostragem e a análise previstas no n.º 3.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Parte E
Requisitos para o material CAC
1 - Condições para o material CAC, com exceção de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade
1.1 - O material CAC, com exceção dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, só pode ser comercializado, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos
a) Tenha sido propagado a partir de material identificado e registado pelo fornecedor;
b) Esteja conforme à descrição da variedade, em conformidade com o disposto no n.º 3;
c) Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4;
d) Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme o disposto no n.º 5.
1.2 - Compete ao fornecedor tomar as medidas necessárias para assegurar que o material cumpre os requisitos estabelecidos no número anterior.
1.3 - Caso o material CAC deixe de estar em conformidade com o n.º 1.1, o fornecedor deve remover o material da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.
2 - Condições para o material CAC de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade
2.1 - No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o material CAC deve cumprir os seguintes requisitos
a) Estar conforme à descrição da sua espécie;
b) Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4;
c) Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme o disposto no n.º 5.
2.2 - Compete ao fornecedor tomar as medidas necessárias para assegurar que o material cumpre os requisitos estabelecidos no número anterior.
2.3 - Caso o material CAC deixe de estar em conformidade com o n.º 2.1, o fornecedor deve remover o material da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.
3 - Conformidade com a descrição da variedade
3.1 - A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser verificada pela observação da expressão das características da variedade. Esta observação deve basear-se num dos seguintes elementos
a) A descrição oficial, para as variedades inscritas e para as variedades protegidas por direito de obtentor;
b) A descrição que acompanha o pedido de inscrição, apresentado em qualquer Estado-Membro;
c) A descrição que acompanha o pedido de direito de obtentor; ou
d) A descrição oficialmente reconhecida da variedade, conforme referido no n.º 3 do artigo 6.º
3.2 - A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser regularmente verificada através da observação da expressão das características da variedade no material CAC em causa.
4 - Requisitos fitossanitários para material CAC
4.1 - O material CAC deve, após inspeção visual realizada pelo fornecedor nas instalações, nos campos e aos lotes na fase de produção, ser considerado praticamente isento das RNQP enumeradas nas partes F e G, no que respeita ao género ou espécie em causa, salvo indicação em contrário na parte I.
O fornecedor deve proceder à amostragem e à análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC para as RNQP enumeradas na parte G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
O material de propagação CAC e as fruteiras CAC em lotes, após a fase de produção, só podem ser comercializados se forem considerados isentos de sinais ou sintomas das RNQP enumeradas nas partes F e G, após inspeção visual efetuada pelo fornecedor.
O fornecedor deve implementar as medidas necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos do primeiro parágrafo nos termos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
4.2 - O estabelecido no n.º 4.1 não é aplicável ao material CAC durante a criopreservação.
5 - Requisitos relativos aos defeitos
O material CAC deve estar praticamente isento de defeitos, com base numa inspeção visual.
As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.
As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas e, no caso de espécies lenhosas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, se forem plantas enxertadas, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
6 - Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
Para além dos requisitos fitossanitários e dos requisitos relativos ao solo previstos nos n.os 7, 8 e 9 da parte B, nos n.os 2 e 3 da parte C, nos n.os 2 e 3 da parte D e no n.º 4 da parte E, o material de propagação e as fruteiras devem ser produzidos em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção estabelecidos na parte I, por forma a limitar a presença das RNQP enumeradas nesse anexo para o género ou espécie em causa.
Parte F
Lista de RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o disposto nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte E
(ver documento original)
QUADRO II
(Revogado.)
Parte G
Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, se for o caso, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do disposto nos n.os 7.2, 7.4 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte I
(ver documento original)
Parte H
Lista das RNQP cuja presença no solo se rege pelo disposto nos n.os 9.1 e 9.2 da parte B, nos n.os 3.1 e 3.2 da parte C e nos n.os 3.1 e 3.2 da parte D
(ver documento original)
Parte I
Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e análises, por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o disposto no n.º 8.4 da parte B, no n.º 2.4 da parte C, no n.º 2.4 da parte D e no n.º 4.2 da parte E
O material de propagação deve cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União e às pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regulamento.
Além do disposto no parágrafo anterior, deve cumprir os seguintes requisitos por género ou espécie e categoria em causa
1 - Castanea sativa Mill.
1.1 - Todas as categorias
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
1.2 - Categoria pré-base
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr
a) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base são produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou
b) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base desde o início do último ciclo vegetativo completo.
1.3 - Categoria base
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
a) O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou
b) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base desde o início do último ciclo vegetativo completo.
1.4 - Categorias certificadas e CAC
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
a) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou
b) Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras das categorias certificada e CAC desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou
c) O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr foram eliminados e o restante material de propagação e fruteiras devem ser objeto de inspeções a intervalos semanais e não são observados sintomas no local de produção durante, pelo menos, três semanas antes da expedição.
2 - Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.
2.1 - Categoria pré-base
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise três anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de seis anos no que se refere à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
2.2 - Categoria base
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;
b) Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, cada planta-mãe básica deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE). Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;
c) No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de dois anos. Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe base no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise. Uma parte representativa de plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise de seis em seis anos com base numa avaliação dos riscos de infeção dessas plantas no que se refere à presença das RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., enumeradas nas partes F e G.
2.3 - Categoria certificada
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;
b) Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quatro em quatro anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de oito anos.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de três anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas no que se refere à presença de pragas, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), enumeradas nas partes F e G.
Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe certificadas no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise.
2.4 - Categorias base e certificada
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
a) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou
b) Caso o material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material tenha sido objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
c) Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e uma parte representativa do material tenha sido objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
d) Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos
i) Não se tenham observado sintomas de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley ou Spiroplasma citri Saglio et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminadas e destruídas imediatamente; e
Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria certificada tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.
2.5 - Categoria CAC
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado que, com base na inspeção visual, na amostragem e na análise, tenha sido considerado isento das RNQP enumeradas na parte G;
Caso o material identificado tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de oito em oito anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Caso o material identificado não tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou
ii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
iii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley no material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
iv) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos
Não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; e
Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria CAC tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.
3 - Corylus avellana L.
3.1 - Todas as categorias
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.
4 - Cydonia oblonga Mill.
4.1 - Todas as categorias
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas durante o último ciclo vegetativo completo para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Para todas as RNQP, com exceção de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., as inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
4.2 - Categoria pré-base
a) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção - Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas.
4.3 - Categoria base
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
4.4 - Categoria certificada
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.
4.5 - Categorias base e certificada
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
a) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
b) O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
4.6 - Categoria CAC
a) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas.
5 - Ficus carica L.
5.1 - Todas as categorias
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
6 - Fragaria L.
6.1 - Todas as categorias
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano durante o período vegetativo. A folhagem de Fragaria L. deve ser inspecionada visualmente quanto à presença de Phytophthora fragariae C. J. Hickman.
Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período.
6.2 - Categoria pré-base
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença de organismos nocivos listados na parte F.
6.3 - Categoria base
a) Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem.
A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Phytophthora fragariae, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não são observados sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e plantas numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização, e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King no material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a descoberta de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a seguinte plantação; ou
As culturas e o historial das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;
iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a descoberta de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a seguinte plantação;
v) Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder
0,05 % no caso de Aphelenchoides besseyi;
0,1 % no caso do Strawberry multiplier disease phytoplasma;
0,2 % no caso de Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb;
0,5 % no caso de Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood e Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu;
1 % no caso de Pratylenchus vulnus Allen & Jensen, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outras plantas hospedeiras circundantes tenham sido eliminados e destruídos; e
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
vi) Requsitos aplicáveis a todos os vírus
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
6.4 - Categoria certificada
a) Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não se tenham observado sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros tenham sido marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita dos vegetais não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a deteção de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a plantação seguinte; ou
O historial das culturas e das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;
iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a deteção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a plantação seguinte;
v) Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP, não deve exceder
0,1 % no caso de Phytonemus pallidus Banks;
0,5 % no caso de Aphelenchoides besseyi Christie e Strawberry multiplier disease phytoplasma;
1 % no caso de Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie, Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier, Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al., Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis, Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Clover phyllody phytoplasma, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood Chitwood, Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu, Pratylenchus vulnus Allen & Jensen e Rhizoctonia fragariae Hussain & W. E. McKeen;
2 % no caso de Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
vi) Requisitos aplicáveis a todos os vírus
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
6.5 - Categoria CAC
a) Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring vírus;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
i) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não se observaram sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 5 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Aplicáveis a vírus
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
7 - Juglans regia L.
7.1 - Todas as categorias
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
7.2 - Categoria pré-base
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
7.3 - Categoria base
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
7.4 - Categoria certificada
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e de análise no caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
7.5 - Categoria CAC
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
8 - Malus Mill.
8.1 - Todas as categorias
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
8.2 - Categoria pré-base
a) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a
i) Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
8.3 - Categoria base
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
8.4 - Categoria certificada
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.
8.5 - Categorias base e certificada
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
a) Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;
b) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
8.6 - Categoria CAC
a) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
i) Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;
ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
9 - Olea europaea L.
9.1 - Todas as categorias
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
9.2 - Categoria pré-base
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 10 anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
9.3 - Categoria base
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
9.4 - Categoria certificada
Amostragem e análise - No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes (a seguir designadas 'plantas-mãe de sementes'), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 40 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G. No caso de plantas-mãe que não sejam plantas-mãe de sementes, uma parte representativa dessas plantas deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
9.5 - Categoria CAC
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
10 - Pistacia vera L.
10.1 - Todas as categorias
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
11 - Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Miller) Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley
11.1 - Categoria pré-base
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie (Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley). As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP enumeradas nas partes F e G com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie;
b) Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base de Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus;
Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus. Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante os cinco ciclos vegetativos anteriores e consideradas isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de um ano. No caso de Prunus persica, cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot vírus;
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de cinco anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus. Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 10 anos e de análise para deteção das RNQP pertinentes para as espécies enumeradas na parte G, com exceção de Prune dwarf virus, Plum pox virus e Prunus necrotic ringspot virus, e de análise em caso de dúvidas no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte F. Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas para deteção de Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) Vauterin et al.;
c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a
i) Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;
ii) Plum pox virus
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Plum pox virus na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;
iii) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iv) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
11.2 - Categorias base, certificada e CAC
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
11.3 - Categoria base.
Amostragem e análise
a) Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos
Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de 10 em 10 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
b) Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos
Uma parte representativa de plantas-mãe base, com exceção das destinadas à produção de porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 10 anos;
Uma parte representativa de plantas-mãe base destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nos últimos cinco ciclos vegetativos no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP.
Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 10 em 10 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Plantas-mãe em floração
Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais;
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração
Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
11.4 - Categoria certificada
Amostragem e análise
a) Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de cinco em cinco anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
b) Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos;
Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de amostragem nos últimos cinco ciclos vegetativos e de análise no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP;
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
Plantas-mãe em floração
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração e que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
11.5 - Categorias base e certificada
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
a) Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em zonas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
b) Para Plum pox virus
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;
c) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
d) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
11.6 - Categoria CAC
a) Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise durante os três ciclos vegetativos anteriores e considerado isento de Plum pox virus;
Os porta-enxertos CAC de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise nos cinco anos anteriores, tendo sido considerado isento de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus;
Uma parte representativa de material de propagação e fruteiras da categoria CAC deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;
Uma parte representativa das fruteiras CAC que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual deve ser objeto de amostragem e análise com base numa avaliação do risco de infeção dessas fruteiras no que se refere à presença dessa RNQP e em caso de vegetais sintomáticos na vizinhança imediata;
Aquando da deteção, por inspeção visual, de material de propagação e fruteiras da categoria CAC com sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider no local de produção, uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos da categoria CAC em lotes onde tenha sido detetado material de propagação e fruteiras sintomáticos deve ser objeto de amostragem e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e Plum pox virus, enumeradas nas partes F e G;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
i) Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
ii) Para Plum pox virus
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que tenham sido encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;
iii) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente;
iv) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se tenham observado sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
12 - Pyrus L.
12.1 - Todas as categorias
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
12.2 - Categoria pré-base
a) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a
i) Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
12.3 - Categoria base
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
12.4 - Categoria certificada
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.
12.5 - Categorias base e certificada
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
a) Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider;
b) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
12.6 - Categoria CAC
a) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
b) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
i) Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider;
ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
13 - Ribes L.
13.1 - Categoria pré-base
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de quatro anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
13.2 - Categorias base, certificada e CAC
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
13.3 - Categoria base
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
No local de produção e durante o último ciclo vegetativo completo, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,05 %, sendo que esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser eliminados e destruídos.
13.4 - Categoria certificada
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,5 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.
14 - Rubus L.
14.1 - Categoria pré-base
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de dois anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
14.2 - Categoria base
a) Inspeção visual - Quando as plantas sejam cultivadas no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus;
c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder
0,1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
iii) Aplicáveis a todos os vírus
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
14.3 - Categoria certificada
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus;
c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa tenham sido eliminados e imediatamente destruídos;
ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder
0,5 % no caso de Resseliella theobaldi Barnes;
1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos;
iii) Aplicáveis a todos os vírus
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
14.4 - Categoria CAC
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus;
c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
15 - Vaccinium L.
15.1 - Categoria pré-base
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de cinco anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
15.2 - Categoria base
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G;
c) Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
i) Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn
Não se observaram sintomas de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
ii) Para Diaporthe vaccinii Shear
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou
Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
iii) Para Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder
0,1 % no caso de Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;
0,5 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos.
15.3 - Categorias certificada e CAC
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
15.4 - Categoria certificada
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção
a) Para Diaporthe vaccinii Shear
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou
Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
b) Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn, Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder
0,5 % no caso de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;
1 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos.
16 - Outros requisitos específicos podem ser estabelecidos de acordo com procedimentos definidos e divulgados pela DGAV.
Parte J
Número máximo permitido de gerações em campo, em condições que não sejam à prova de insetos e máxima duração de vida permitida para as plantas-mãe base, por género ou espécie, conforme previsto no n.º 5.1 da parte C.
1 - Castanea sativa Mill.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
2 - Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
3 - Corylus avellana L.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
4 - Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
5 - Ficus carica L.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
6 - Fragaria L.
Categoria base - Uma planta-mãe base na aceção alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por cinco gerações.
7 - Juglans regia L.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
8 - Olea europaea L.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração.
9 - Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. domestica, P. persica e P. salicina
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
10 - Prunus avium e P. cerasus
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
11 - Ribes L.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações. As plantas-mãe são mantidas, enquanto tal, por um período máximo de seis anos.
12 - Rubus L.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações. As plantas-mãe de cada geração são mantidas, enquanto tal, por um período máximo de quatro anos.
13 - Vaccinium L.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º]
Parte A
Géneros e espécies abrangidas das plantas hortícolas
1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e controlo de plantas hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies enunciados no quadro I.
2 - São admitidas à produção como plantas hortícolas de «qualidade UE» unicamente as pertencentes aos géneros e espécies listadas no quadro I.
QUADRO I
Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e qualificação como «qualidade UE»
(ver documento original)
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas e plantas
1 - Na produção devem ser utilizadas, obrigatoriamente, sementes certificadas, das categorias base, certificada ou standard, e cujas embalagens devem ser guardadas e apresentadas aos inspetores, quando solicitadas.
2 - As plantas hortícolas de «qualidade UE» devem
a) Ter suficiente identidade e pureza específica e varietal;
b) Apresentar o vigor e as dimensões adequadas à sua utilização;
c) Ter assegurado o equilíbrio adequado entre a raiz, o caule e as folhas;
d) Estar substancialmente isentas de quaisquer defeitos suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e valor de utilização;
e) Através de, pelo menos, um exame visual, estar isentas de sintomas de qualquer dos organismos nocivos referidos na parte C, suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e reduzirem o seu valor de utilização;
f) Face à presença de sinais visíveis ou de sintomas de organismos nocivos durante o período vegetativo, ser tratadas ou, se for o caso, eliminadas;
g) No caso dos bolbos de chalotas e de alhos, provir diretamente de material que, durante o ciclo vegetativo após a realização de controlo, foi considerado substancialmente isento de quaisquer organismos nocivos e sintomas de doenças constantes do quadro II.
Parte C
Requisitos fitossanitários
As plantas hortícolas devem estar suficientemente isentas de sintomas de organismos nocivos que diminuam o seu valor de utilização, nomeadamente, dos que constam no quadro II.
As plantas hortícolas que apresentem sinais ou sintomas atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes, devem ser eliminadas.
QUADRO II
Lista de organismos nocivos e doenças específicas com incidência significativa na qualidade
(ver documento original)
Parte D
Controlos e inspeções de culturas
As culturas para a produção de plantas hortícolas de «qualidade UE», devem ao longo do ciclo de produção ser, de uma forma sistemática, submetidas ao controlo a realizar pelo fornecedor de acordo com o definido nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
[a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 o artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º].
Para além do definido no artigo 28.º, para a identificação dos materiais certificados ou controlados a comercializar, devem ser utilizadas etiquetas ou documentos de acompanhamento que cumpram as exigências adiante definidas
Parte A
Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais certificados de fruteiras
1 - Etiquetas de certificação - a identificação dos materiais certificados de fruteiras das categorias pré-base, base e certificada é assegurada por etiquetas de certificação emitidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou por entidade autorizada para o efeito, servindo como certificado do controlo de qualidade, que devem obedecer às condições constantes dos números seguintes.
1.1 - Características e condições a cumprir pelas etiquetas de certificação - as etiquetas de certificação devem obedecer às seguintes características e condições
a) Ser autoadesivas, se for impossível a sua reutilização, ou com ilhó, desde que dotado de um sistema de fecho que assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível;
b) Ter forma retangular;
c) Ter as seguintes cores
i) Branca, com uma faixa em diagonal em cor violeta, para a categoria pré-base;
ii) Branca para a categoria base;
iii) Azul para a categoria certificada;
d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento e deixarem sinais evidentes de reutilização, se for o caso;
e) Deve ser impressa de modo indelével e ser facilmente visível e legível;
f) Não conter qualquer forma de publicidade;
g) Podem, preferencialmente, incluir informações relativas ao passaporte fitossanitário.
1.2 - Informações que devem constar das etiquetas
a) «Regras e normas UE»;
b) PT;
c) DGAV;
d) Nome botânico;
e) Tipo de material (quando não for planta completa);
f) Categoria e, para o material base, também o número da geração;
g) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis
i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;
ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;
iii) Indicação «Variedade com descrição oficialmente reconhecida», se for o caso;
h) Número de referência da embalagem ou molho, ou número do lote, ou número de série ou número semanal;
i) Quantidade;
j) Ano de produção;
k) Número de registo oficial do fornecedor;
l) Data de emissão, devendo, em caso de substituição da etiqueta, indicar a data de emissão original;
m) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso;
n) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal.
1.3 - Caso os materiais devam ser acompanhados de um passaporte fitossanitário ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, a etiqueta de certificação inclui, se o fornecedor assim o desejar, o referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico».
2 - Documento de acompanhamento para materiais certificados
Para complementar a etiqueta de certificação, e assegurar a sua rastreabilidade, em caso de comercialização conjunta de lotes de variedades ou tipos diferentes de material o fornecedor pode, sob supervisão oficial, emitir um documento de acompanhamento, nos termos dos n.os 2.1 e 2.2, sendo que, caso as informações do documento de acompanhamento contradigam as constantes nas etiquetas de certificação, prevalecem as das etiquetas.
2.1 - Características e condições a cumprir pelo documento de acompanhamento - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve
a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, original e cópia, sendo o original para o destinatário e a cópia para o fornecedor;
b) (Revogada.)
c) O exemplar do destinatário deve acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao local do destino;
d) Ser dado conhecimento da sua emissão à DGAV;
e) Ser conservado, pelo menos, durante um ano, e estar disponível para consulta pela DGAV.
2.2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento - o documento de acompanhamento deve conter as seguintes informações
a) «Regras e normas UE»;
b) PT;
c) DGAV;
d) Nome botânico;
e) Tipo de material (quando não for planta completa);
f) Categoria e, para o material base, também o número da geração;
g) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis
i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;
ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;
iii) Indicação «Variedade com descrição oficialmente reconhecida», se for o caso;
h) Número de referência da embalagem ou molho, ou número do lote, ou número de série ou número semanal;
i) Quantidade;
j) Ano de produção;
k) Número de registo oficial do fornecedor;
l) Data de emissão;
m) (Revogada.)
n) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;
o) Número de unidades de cada lote;
p) Número total de lotes, se for o caso;
q) Destinatário (nome e endereço).
Parte B
Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais CAC de fruteiras e plantas hortícolas de «qualidade UE»
1 - Documento de acompanhamento - A identificação dos materiais é assegurada através do documento de acompanhamento, a emitir pelo fornecedor, o qual deve obedecer às condições seguidamente descritas.
1.1 - O documento de acompanhamento a emitir pelo fornecedor, deve conter as seguintes informações
a) «Regras e normas UE»;
b) PT;
c) DGAV;
d) Nome botânico;
e) «Material CAC», no caso de materiais frutícolas ou «qualidade UE», no caso das plantas hortícolas;
f) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis
i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;
ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;
g) Número de série individual, o número semanal ou o número do lote;
h) Quantidade;
i) Número de registo oficial do fornecedor;
j) Data de emissão;
k) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;
l) Destinatário (nome e endereço);
m) (Revogada.)
1.2 - (Revogado.)
1.3 - O documento de acompanhamento para estes materiais deve ter características que não permitam a sua confusão com a etiqueta de certificação ou o documento de acompanhamento dos materiais certificados.
2 - Etiquetas para materiais frutícolas ou para plantas hortícolas - a identificação de materiais CAC de fruteiras ou de plantas hortícolas de «qualidade UE» pode ser realizada por etiquetas emitidas pelo fornecedor, as quais, para além de cumprirem as características definidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1.1 da parte A, devem obedecer às condições de utilização que seguidamente se apresentam
2.1 - Informações que devem constar das etiquetas
a) «Regras e normas UE»;
b) PT;
c) DGAV;
d) Nome botânico;
e) «Material CAC», no caso de materiais frutícolas ou «qualidade UE» no caso das plantas hortícolas;
f) Denominação da variedade devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis
i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;
ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;
g) Número de série individual, o número semanal ou o número do lote;
h) Quantidade;
i) Número de registo oficial do fornecedor;
j) Data de emissão;
k) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;
l) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso.
m) A etiqueta deve ter a cor amarela.
2.2 - Caso os materiais devam ser acompanhados de um passaporte fitossanitário ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, a etiqueta do fornecedor inclui, se este o desejar, o referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico».
2.3 - A etiqueta do fornecedor deve ter características que não permitam a sua confusão com a etiqueta de certificação ou o documento de acompanhamento dos materiais certificados, sendo a sua forma de utilização a aposição ao material a que respeita, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º