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Alteração das condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp»

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24

Portaria n.º 268-A/2012

de 31 de agosto

O Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, regulou a transferência para os municípios do continente das competências em matéria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares. Posteriormente, os Decretos-Leis n.os 186/2008, de 19 de setembro, e 203/2009, de 31 de agosto, criaram passes escolares designados «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp», conferindo redução do preço dos títulos de transporte.

Considerando as recentes alterações no regime da escolaridade obrigatória torna-se necessário proceder a ajustamentos dos passes «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp», conferindo descontos no preço do transporte aos estudantes inseridos em famílias mais desfavorecidas, designadamente os beneficiários de Ação Social Escolar.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto, alterado pelo artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Ministro da Economia e do Emprego e Ministro da Educação e da Ciência, o seguinte

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24

Objeto

1 - A presente portaria altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp», previstas na Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de setembro, e 34-A/2012, de 1 de fevereiro.

2 - A presente portaria altera, ainda, condições de atribuição do passe designado «sub23@superior.tp», previstas na Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

A) Republicação da Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro

Objeto

A presente portaria define as condições de atribuição do passe «4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.os 299/84, de 5 de setembro, 186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

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B) Republicação da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro

Objeto

A presente portaria define as condições de atribuição do passe «sub23@superior.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 203/2009, de 31 de agosto, e 29-A/2011, de 1 de março.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Âmbito do passe «4_18@escola.tp»

1 - São elegíveis para o passe «4_18@escola.tp» os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não se encontrem abrangidos pelo âmbito do serviço de transporte escolar estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, e que

a) Sejam beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;

b) Sejam beneficiários do Escalão «B» da Ação Social Escolar;

c) Sejam estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

2 - O passe «4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano letivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

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Âmbito do passe «sub23@superior.tp»

1 - O passe «sub23@superior.tp» destina-se a estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, que beneficiem da Ação Social no Ensino Superior ou estejam inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, conforme alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

2 - O passe «sub23@superior.tp» é aplicável aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, designadamente carreiras rodoviárias urbanas e interurbanas, serviços ferroviários urbanos e suburbanos, regionais e inter-regionais, transportes em metropolitano, em metropolitano ligeiro de superfície, noutros sistemas guiados e transportes fluviais.

3 - O passe «sub23@superior.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano letivo a que respeita.

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Comprovação do direito ao passe «4_18@escola.tp»

1 - O direito ao passe «4_18@escola.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro.

2 - As crianças que tenham menos de 6 anos de idade em 31 de dezembro de cada ano são dispensadas de apresentar a declaração prevista no número anterior, a qual é substituída por documentos que provem a sua idade e residência.

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Comprovação do direito ao passe «sub23@superior.tp»

O direito ao «passe sub23@superior.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino superior onde o aluno esteja inscrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

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Não acumulação

Os descontos atribuídos ao abrigo da presente portaria não são cumuláveis com outros descontos, designadamente os concedidos ao abrigo da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Cartão de suporte

1 - O cartão que serve de suporte ao passe «4_18@escola.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.

2 - O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável.

3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.

4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «4_18@escola.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador.

5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade.

6 - Nos anos letivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «4_18@escola.tp».

7 - No ato de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte passe «4_18@escola.tp» que pretende que lhe seja atribuído.

8 - Nos atos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano letivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «4_18@escola.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo eletrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.

9 - Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de fiscalização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.

10 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.

11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a retificação de quaisquer informações inexatas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Cartão de suporte

1 - O cartão que serve de suporte ao passe «sub23@superior.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.

2 - O cartão é requisitado pelo aluno junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega da declaração prevista no artigo anterior.

3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.

4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «sub23@superior.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador.

5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 24 anos de idade.

6 - Nos anos letivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega da declaração prevista no artigo 3.º, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «sub23@superior.tp».

7 - No ato de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno deve declarar qual o título de transporte «sub23@superior.tp» que pretende que lhe seja atribuído.

8 - Nos atos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano letivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «sub23@superior.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo eletrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.

9 - Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de monitorização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.

10 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.

11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a retificação de quaisquer informações inexatas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Articulação entre entidades coordenadoras

1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), articula com as autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto (AMT) o estabelecimento dos procedimentos de verificação e comunicação do cumprimento de requisitos previstos na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, para efeitos de atribuição do passe «4_18@escola.tp» e do passe «sub23@superior.tp».

2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, o IMT, I. P., articula com as AMT a monitorização e fiscalização da implementação das regras relativas ao passe «4_18@escola.tp» e do passe «sub23@superior.tp», com os operadores de transportes das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Título de transporte

1 - A primeira aquisição do título de transporte passe «4_18@escola.tp», em cada ano letivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão passe «4_18@escola.tp».

2 - A venda de títulos de transporte passe «4_18@escola.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efetuada mediante apresentação do cartão

a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respetivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;

b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respetiva reinscrição no cartão.

3 - O título de transporte passe «4_18@escola.tp» terá os seguintes descontos

a) 60 % para os estudantes beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;

b) 25 % para os estudantes beneficiários do Escalão «B» da Ação Social Escolar;

c) 25 % para estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.

5 - Para beneficiarem dos descontos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino que ateste que estão abrangidos pelo respetivo escalão, no âmbito do regime da Ação Social Escolar.

6 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea c) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino e cumprir com os critérios estabelecidos nos artigos 3.º-B, 3.º-C, 4.º, 6.º-A e 6.º-B da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Título de transporte

1 - A primeira aquisição do título de transporte passe «sub23@superior.tp», em cada ano letivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «sub23@superior.tp».

2 - A venda de títulos de transporte passe «sub23@superior.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efetuada mediante apresentação do cartão

a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respetivos passes se encontrem disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;

b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respetiva reinscrição no cartão.

3 - O título de transporte passe «sub23@superior.tp» terá os seguintes descontos

a) 60 % para os estudantes beneficiários da Ação Social no Ensino Superior;

b) 25 % para estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.

5 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino, que ateste que estão abrangidos pelo regime de Ação Social no Ensino Superior.

6 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea b) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino e cumprir com os critérios estabelecidos nos artigos 3.º-B, 3.º-C, 4.º, 6.º-A e 6.º-B da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Acordos e contratos-programa

Os acordos e os contratos-programa celebrados ao abrigo das Portarias n.os 138/2009, de 3 de fevereiro, e 982-B/2009, de 2 de setembro, com a última redação dada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, mantêm-se em vigor e de acordo com as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e na presente portaria.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Monitorização, fiscalização e compensação financeira

1 - Os operadores de transporte serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respetivas associações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efetuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte passe «4_18@escola.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão.

3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema

a) Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do passe «4_18@escola.tp»;

b) Os operadores de transporte facultarão ao IMT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.

4 - Os pagamentos são efetuados mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro.

5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, fica cometido ao IMT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Monitorização, fiscalização e compensação financeira

1 - Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respetivas associações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem efetuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte passe «sub23@superior.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão.

3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema os operadores de transporte devem facultar ao IMT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do passe «sub23@superior.tp», bem como o acesso aos originais dos documentos previstos no artigo 3.º, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.

4 - Os pagamentos são efetuados mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.

5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, ficam cometidos ao IMT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Republicação

1 - São republicadas em anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante, as Portarias n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de setembro, e 34-A/2012, de 1 de fevereiro, bem como a Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, com as presentes alterações.

2 - Na republicação são alteradas as referências ao «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.» ou «IMTT» para «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.» ou «IMT, I. P.».

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Aplicação aos transportes de iniciativa municipal

A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, comuniquem ao IMT, I. P., a adesão ao sistema passe «4_18@escola.tp».

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Aplicação aos transportes de competência municipal

A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, comuniquem ao IMT, I. P., a adesão ao sistema passe «sub23@superior.tp».

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de setembro de 2012.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Produção de efeitos

A presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de setembro de 2008.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24 | Anexo

Produção de efeitos

A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 1 de setembro de 2009.

(ver documento original)

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24

Alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro

São alterados os artigos 2.º e 5.º e o anexo da Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de setembro, e 34-A/2012, de 1 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação

Artigo 2.º

[...]

1 - São elegíveis para o passe «4_18@escola.tp» os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não se encontrem abrangidos pelo âmbito do serviço de transporte escolar estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, e que

a) Sejam beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;

b) Sejam beneficiários do Escalão «B» da Ação Social Escolar;

c) Sejam estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O título de transporte passe «4_18@escola.tp» terá os seguintes descontos

a) 60 % para os estudantes beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;

b) 25 % para os estudantes beneficiários do Escalão «B» da Ação Social Escolar;

c) 25 % para estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.

5 - Para beneficiarem dos descontos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino que ateste que estão abrangidos pelo respetivo escalão, no âmbito do regime da Ação Social Escolar.

6 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea c) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino e cumprir com os critérios estabelecidos nos artigos 3.º-B, 3.º-C, 4.º, 6.º-A e 6.º-B da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

Portaria 268-A/2012 2012-08-31 consolidada 2012-09-24

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Alteração à Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 5.º e o anexo da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação

Artigo 2.º

[...]

1 - O passe 'sub23@superior.tp' destina-se a estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, que beneficiem da Ação Social Direta no Ensino Superior [...].

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O título de transporte passe «sub23@superior.tp» terá os seguintes descontos

a) 60 % para os estudantes beneficiários da Ação Social Direta no Ensino Superior;

b) 25 % para estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.

5 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino, que ateste que estão abrangidos pelo regime de Ação Social Direta no Ensino Superior.

6 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea b) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino e cumprir com os critérios estabelecidos nos artigos 3.º-B, 3.º-C, 4.º, 6.º-A e 6.º-B da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.

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