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Apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis verificada em consequência do conflito no Médio Oriente

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10

Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) (quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de imposto sobre valor acrescentado, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Deste modo, face ao contexto atual de aumento contínuo dos preços e dos efeitos nefastos que a pressão inflacionista provoca na estrutura de custos dos operadores de transportes, com implicações subsequentes nas cadeias de valor, o presente decreto-lei cria um apoio de 10 cêntimos por litro, criando-se, assim, de forma excecional e temporária, um apoio extraordinário ao gasóleo profissional, que contempla os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de abril e 30 de junho de 2026, até ao limite máximo de 15 000 litros por viatura.

O presente decreto-lei cria, igualmente, um apoio extraordinário ao setor agrícola, florestal, das pescas e aquicultura, atribuído pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, no valor de 10 cêntimos por litro de gasóleo colorido e marcado, relativo a consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.

Ademais, é criado um apoio extraordinário às entidades do setor social, nos meses de abril a junho de 2026, a ser efetivado de uma só vez no valor de 600 €, o que equivale a 10 cêntimos por litro para 2000 litros por mês.

Por fim, é, ainda, criado um apoio extraordinário às empresas de transportes de táxis e às associações humanitárias de bombeiros correspondente a 10 cêntimos por litro de gasóleo rodoviário e gasolina utilizados, nos meses de abril a junho de 2026, como carburantes por veículos de socorro e de combate a incêndio e veículos automóveis ligeiros de passageiros utilizados no transporte de passageiros em táxi, respetivamente.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo I

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação dos seguintes apoios excecionais e temporários de compensação pelo aumento do preço dos combustíveis verificado em consequência do conflito no Médio Oriente

a) Apoio extraordinário ao gasóleo profissional;

b) Apoio extraordinário aos setores agrícola, florestal, das pescas e aquicultura;

c) Apoio extraordinário às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social e às associações humanitárias de bombeiros.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo I

Âmbito de aplicação

Os apoios excecionais e temporários previstos no presente decreto-lei aplicam-se aos operadores de transporte de passageiros e de mercadorias, aos titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social e às associações humanitárias de bombeiros.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo II

Beneficiários

As empresas de transporte de passageiros e de mercadorias por conta de outrem, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, beneficiam do apoio extraordinário ao gasóleo profissional relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 42 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo II

Forma e cálculo do apoio extraordinário

1 - O apoio extraordinário ao gasóleo profissional apenas é aplicável a abastecimentos que se destinem a ser utilizados como carburantes em veículos

a) Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas e tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação ou veículos equivalentes de outros Estados-Membros da União Europeia, no caso dos veículos de transporte de mercadorias;

b) Destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, no caso das empresas de transporte coletivo de passageiros.

2 - O apoio extraordinário de 10 cêntimos por litro é atribuído nas semanas em que o preço médio do gasóleo simples, tal como divulgado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), apresente um aumento superior a 10 cêntimos por litro, quando comparado com o preço médio registado na semana de 2 a 6 de março, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.

3 - O referido apoio apenas é aplicável a abastecimentos até ao limite máximo de 15 000 litros por veículo, no período referido no número anterior.

4 - O apoio extraordinário ao gasóleo profissional não é cumulável com o regime previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

5 - Aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e respetiva regulamentação.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo II

Regulamento de minimis

O apoio extraordinário previsto no presente capítulo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo III

Beneficiários

1 - Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e que estejam inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), beneficiam do apoio extraordinário previsto no presente capítulo.

2 - Para efeitos de atribuição de apoios financeiros ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, e sem prejuízo do artigo 11.º, os beneficiários não podem ser empresas em dificuldade, na aceção constante no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno [Regulamento (UE) n.º 651/2014], no exercício contabilístico anterior a 28 de fevereiro de 2026.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às micro ou pequenas empresas, na aceção do anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014, desde que estas

a) Não tenham sido objeto de um processo coletivo de insolvência;

b) Não tenham recebido auxílios de emergência ou à reestruturação.

2 - Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado que não estejam registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário podem registar-se para beneficiar do apoio extraordinário.

3 - O registo é feito presencialmente junto das entidades indicadas no sítio na Internet do IFAP, I. P.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo III

Forma e cálculo do apoio extraordinário

O apoio extraordinário de 10 cêntimos por litro é atribuído nas semanas em que o preço médio do gasóleo colorido e marcado, tal como divulgado pela DGEG, apresente um aumento superior a 10 cêntimos por litro, quando comparado com o preço médio registado na semana de 2 a 6 de março, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo III

Cumulação

Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira podem cumular o apoio extraordinário previsto no presente capítulo com a majoração prevista no artigo 225.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, nos termos nele previsto.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo III

Pagamento do apoio extraordinário

1 - O apuramento dos beneficiários e quantidades de gasóleo colorido e marcado elegíveis para pagamento, em conformidade com o previsto no artigo 6.º, é efetuado pela DGADR e pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), para posterior comunicação ao IFAP, I. P.

2 - O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária, com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo III

Auxílios de Estado

1 - Os apoios financeiros previstos no presente capítulo são concedidos de acordo com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, podendo, consoante a atividade exercida pelo beneficiário, ser enquadrados num dos seguintes regimes

a) Ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, e em conformidade com o enquadramento temporário aplicável aos auxílios estatais adotado no contexto da crise no Médio Oriente, quando os apoios se destinem à produção primária de produtos agrícolas ou aos setores da pesca e da aquicultura;

b) Ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis, quando o beneficiário exerça atividades não abrangidas pela alínea anterior.

2 - O enquadramento do beneficiário nos regimes referidos no número anterior é determinado em função da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4, e da natureza do apoio atribuído.

3 - Compete ao IFAP, I. P., e ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, assegurar o cumprimento das obrigações de registo, controlo, reporte e publicidade exigidas pelo direito da União Europeia.

4 - [Revogado.]

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo III

Condições gerais do pagamento

1 - A atribuição do apoio depende da verificação

a) Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Da inscrição, pelo beneficiário, no balcão dos Fundos, bem como da existência de dotação de minimis para o montante a pagar.

2 - A verificação da situação contributiva é realizada por recurso a webservice, entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IFAP, I. P.

3 - A verificação da situação tributária é realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

4 - A verificação do disposto na alínea b) do n.º 1, bem como o registo dos auxílios no SircaMinimis, é realizada pelo IFAP, I. P., em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo IV

Beneficiários

1 - As empresas de transportes de táxis, as entidades do setor social e as associações humanitárias de bombeiros beneficiam do apoio extraordinário previsto no presente capítulo.

2 - Entende-se por entidades do setor social as instituições particulares de solidariedade social, as irmandades da misericórdia, as casas do povo, as cooperativas de solidariedade social e as associações mutualistas com acordo de cooperação no âmbito da ação social.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo IV

Forma e cálculo do apoio extraordinário

1 - O apoio extraordinário é aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina utilizados, nos meses de abril a junho de 2026, como carburantes em veículos

a) De socorro e de combate a incêndio dos corpos de bombeiros e de transporte de doentes, no caso de associações humanitárias de bombeiros;

b) Automóveis ligeiros de passageiros utilizados no transporte de passageiros em táxi com licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), que tenham inspeção periódica obrigatória válida.

2 - O apoio a conferir entre 1 de abril e 30 de junho de 2026 é de 10 cêntimos por litro, considerando um consumo de 1200 litros por mês por viatura, no caso dos «Veículos classe S (Super)» abrangidos pela alínea a) do número anterior e de 400 litros por mês nos restantes casos, o que corresponde aos seguintes montantes

a) 360 € por veículo, no caso dos «Veículos classe S (Super)» abrangidos pela alínea a) do número anterior;

b) 120 € por veículo, nos restantes casos.

3 - O apoio a conferir às entidades do setor social, nos meses de abril a junho de 2026, é efetivado de uma só vez e corresponde ao valor 600 €.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo IV

Pagamento do apoio extraordinário

O apoio extraordinário é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago de uma única vez pelo IMT, I. P., que o operacionaliza, verificando que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com os critérios de elegibilidade.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo IV

Condições gerais do pagamento

1 - A atribuição do apoio depende da verificação da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a AT.

2 - A verificação da situação contributiva é realizada por recurso a webservice, entre o ISS, I. P., e o IMT, I. P.

3 - A verificação da situação tributária é realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo V

Financiamento

A dotação orçamental disponível para os apoios referidos nos capítulos anteriores e para a majoração prevista no artigo 225.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e da agricultura e mar, conforme aplicável.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo V

Recuperação de pagamentos indevidos

1 - Em caso de pagamento indevido, a AT, o IFAP, I. P., ou o Fundo Ambiental, conforme aplicável, promovem a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, através de processo de execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.

2 - Relativamente aos valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados à taxa legal em vigor, sobre o montante indevido, contados desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao seu efetivo e integral reembolso.

Decreto-Lei 80-A/2026 2026-03-31 consolidada 2026-07-10 | Capítulo V

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Paulo Jorge Simões Ribeiro - João Manuel do Amaral Esteves - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 30 de março de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 31 de março de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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