Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/618/EURATOM relativa à informação da população sobre medidas de protecção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 36/95
de 14 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, que se destina a dar execução ao Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, estabelece as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transpondo para o direito interno as Directivas n.os <a href="eurlex.asp?ano=1980&id=380L0836" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">80/836/EURATOM</a>, <a href="eurlex.asp?ano=1984&id=384L0467" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">84/467/EURATOM</a> e <a href="eurlex.asp?ano=1984&id=384L0466" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">84/466/EURATOM</a>, do Conselho, de 15 de Julho, 3 de Setembro e 3 de Setembro, respectivamente.
Face à conveniência em estabelecer princípios comuns e disposições específicas em matéria de informação dos grupos populacionais susceptíveis de serem afectados por emergências radiológicas, nomeadamente as medidas sanitárias previstas e o comportamento a adoptar, o Conselho da Comunidade Europeia aprovou a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1989&id=389L0618" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">89/618/EURATOM</a>, de 27 de Novembro (NUMDOC. 389L 618), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L, n.º 357, de 7 de Dezembro de 1989, que agora se transpõe para o direito interno.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1989&id=389L0618" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">89/618/EURATOM</a>, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica.
Informação prévia
1 - A informação prévia deve assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhes são aplicáveis e das normas de comportamento a adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
2 - A informação à prestar contemplará, pelo menos, os aspectos enumerados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como o endereço das entidades junto das quais o público poderá obter informações adicionais.
3 - A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as populações conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados imediatos a observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.
4 - A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente através da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas, garantindo as entidades competentes a realização de diligências com vista a assegurar o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, destas informações.
Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear
1 - Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.
2 - A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Informação das pessoas susceptíveis de intervir na organização dos socorros
1 - As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas atividades suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber com regularidade informação adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica ou acidentes nucleares suscetíveis de ocorrer.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior é complementada por simulacros e outras ações preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respetiva evolução.
Processo de aplicação
1 - Os planos de emergência das instalações ou actividades susceptíveis de libertação significativa de materiais radioactivos, nos termos definidos na Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1989&id=389L0618" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">89/618/EURATOM</a>, do Conselho, de 27 de Novembro, desde que desenvolvidas em território nacional, deverão definir os processos a utilizar para informação nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, bem como identificar os seus destinatários.
2 - Os serviços municipais, delegações distritais, serviços regionais e serviço nacional de protecção civil, coadjuvados pela Direcção-Geral da Saúde, assegurarão as acções de informação da população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica, de acordo com as directivas emanadas do Conselho para acidentes nucleares e emergências radiológicas.
3 - Às entidades responsáveis pelas instalações e actividades citadas no n.º 1 está especialmente cometido o dever de colaboração com as autoridades mencionadas no número anterior e no fornecimento e divulgação dos elementos indispensáveis a uma correcta informação do público.
4 - As informações referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º incluirão a indicação das autoridades encarregadas de aplicar as medidas referidas nesses artigos.
5 - Sobre a informação a prestar nos termos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º deverá ser ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Comunicação à Comissão da Comunidade Europeia
1 - A informação prevista no artigo 3.º será comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, sem prejuízo da faculdade da sua comunicação aos Estados membros da Comunidade Europeia.
2 - A informação a divulgar por força do disposto no artigo 4.º deverá também ser comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, bem como aos Estados membros afectados ou susceptíveis de o serem.
3 - A informação referida no artigo 5.º será comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, se esta o solicitar.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Manuel Dias Loureiro - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em de 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
1 - Noções básicas sobre a radioactividade e os seus efeitos sobre o ser humano e sobre o ambiente.
2 - Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas consequências para a população e o ambiente.
3 - Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
4 - Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
1 - De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos, a população realmente afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear recebe de forma rápida e contínua
a) Informações sobre o caso de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, extensão e evolução previsível);
b) Instruções de protecção que, em função da situação, poderão
Abranger, nomeadamente, os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos que possam estar, contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, permanência no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protectoras, disposições a tomar em caso de evacuação;
Ser acompanhadas, se necessário, de instruções especiais destinadas a determinados grupos populacionais;
c) Conselhos de cooperação, no, âmbito das instruções ou dos pedidos das autoridades competentes.
2 - Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como
Convite à população em causa para que siga as emissões de rádio e televisão;
Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades colectivas específicas.
Recomendações às profissões particularmente envolvidas.
3 - Essas informações e instruções serão completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre radioactividade e os seus efeitos sobre o ser humano e o ambiente.