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Estabelece as competências institucionais, as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 232/2012 2012-08-06 consolidada 2017-08-03

Portaria n.º 232/2012

de 6 de agosto

O ensino português no estrangeiro (EPE) constitui uma das modalidades especiais de educação escolar, nos termos do artigo 16.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e abrange a rede de cursos de Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro do ensino básico e secundário, organizados quer na modalidade de regime integrado nos sistemas educativos dos países de acolhimento quer em regime paralelo, em horário não letivo.

O ensino básico e secundário do EPE envolve uma diversidade de contextos que foram surgindo ao longo dos anos, pelo que se revelou necessário criar um quadro de referência para a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didáticos que permitisse promover, em simultâneo, a cooperação entre sistemas educativos e intervenientes no processo educativo, visando o pleno reconhecimento e acreditação dos cursos do ensino português no estrangeiro destes níveis de ensino.

Com a transferência, em 1 de fevereiro de 2010, desta modalidade de ensino para a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Instituto Camões, I. P., o Ministério da Educação e Ciência, no quadro estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, mantém competências partilhadas com o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., Camões, I. P., no que respeita a orientações pedagógicas para o ensino básico e secundário.

Neste sentido, e de forma a contribuir decisivamente para uma maior credibilização do EPE junto dos sistemas de ensino dos países em que a língua portuguesa é ensinada, torna-se necessário estabelecer um sistema de avaliação e certificação conjunto, que torne o Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE), aprovado pela Portaria n.º 914/2009, de 17 de agosto, o instrumento central da avaliação das aprendizagens dos alunos que beneficiam desta modalidade de ensino da língua portuguesa e que certifique a qualidade destas.

Assim

Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunidades Portuguesas e pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte

Portaria 232/2012 2012-08-06 consolidada 2017-08-03

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.

2 - A organização, os referenciais de competências e os programas dos cursos obedecem ao Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE), conforme a Portaria n.º 914/2009, de 17 de agosto.

3 - Os referenciais de competências mencionados no número anterior incluem, designadamente, as tarefas, atividades, exercícios e recursos para a avaliação previstos no referido QuaREPE.

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Entidades responsáveis pelo processo de certificação

A certificação dos cursos é conferida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), e pelo Ministério da Educação e Ciência, através da Direção-Geral da Educação (DGE).

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Competências institucionais

1 - Compete ao MNE, através do Camões, I. P., a coordenação, gestão e acompanhamento da rede de cursos e dos recursos humanos e a certificação conjunta das aprendizagens dos alunos do ensino básico e secundário do EPE e ainda o apoio científico e pedagógico no âmbito da formação contínua dos docentes do EPE e demais competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho.

2 - Compete ao MEC, através da DGE, emitir orientações pedagógicas no âmbito do ensino básico e secundário do EPE e a respetiva certificação conjunta das aprendizagens. Compete ainda ao MEC (DGE), a coordenação e orientação, em termos científico-pedagógicos e didáticos, das atividades das escolas portuguesas no estrangeiro e demais competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho.

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Requisitos de conhecimento em língua portuguesa

A obtenção do nível de proficiência linguística enquadra-se nos blocos de competências definidos no QuaREPE, nos primeiros três níveis (A1, A2 e B1) e nos níveis mais avançados (B2 e C1).

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Processo de certificação

A certificação dos alunos do EPE é atribuída de acordo com o seguinte

a) A aprovação em prova é elaborada de acordo com os critérios estabelecidos no QuaREPE para os domínios oral e escrito;

b) A realização das provas é publicitada anualmente nos portais das instituições responsáveis pela certificação;

c) O acesso à prova é de inscrição obrigatória, sendo devida propina de inscrição a fixar por despacho conjunto dos ministérios responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e da educação;

d) As provas têm a duração máxima de 120 minutos em função dos níveis e faixas etárias dos alunos;

e) A realização das provas é assegurada pelas coordenações de ensino em cada país abrangido pelas áreas de atuação do Ensino Português no Estrangeiro ou no âmbito das missões diplomáticas, posteriormente enviadas para o júri;

f) A classificação de cada prova é realizada de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos no âmbito do QuaREPE;

g) A classificação das provas é comunicada aos alunos após validação pelo júri das provas nomeado pelo Camões, I. P., e pela DGE;

h) A publicitação dos resultados é feita através dos sítios eletrónicos do Camões, I. P., da DGE e das Coordenações de Ensino Português no Estrangeiro.

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Composição do júri

1 - O júri nacional é nomeado pelo Camões, I. P., e pela DGE, sendo composto por um elemento de cada organismo e por especialistas da área específica do EPE, tendo a incumbência de supervisionar o processo de realização e correção das provas.

2 - O júri local é composto pelo coordenador de ensino e por dois docentes por si nomeados que supervisionam a realização e correção das provas.

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Certificados

1 - A certificação a que se refere o artigo 2.º é formalizada através de certificado cujo modelo se publica em anexo a esta portaria.

2 - Dos certificados de proficiência constam obrigatoriamente os seguintes elementos

a) Identificação do aluno;

b) Nível de proficiência, de acordo com o QuaREPE;

c) Classificações alcançadas nos domínios oral e escrito, de acordo com o QuaREPE;

d) Avaliação quantitativa, sempre que isso se torne necessário e de acordo com o sistema de avaliação em vigor no país onde a certificação for obtida;

e) Assinatura dos responsáveis pela certificação;

f) Data de emissão.

3 - A identificação do aluno é feita através da apresentação de documento de identificação válido em Portugal ou no país de residência.

4 - Para efeitos do número anterior, e nos casos em que no país de residência o documento de identificação não seja obrigatório, a identificação dos alunos procede-se através da indicação da data de nascimento, filiação e escola que o aluno frequenta.

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Pedido de revisão de prova

1 - É permitido o pedido de revisão da parte escrita da prova.

2 - O pedido é efetuado através de requerimento, dirigido pelo encarregado de educação do aluno ao presidente do júri local, no prazo de 5 dias úteis, após a publicação das pautas com a classificação da mesma, nos sítios eletrónicos do Camões, I. P., da DGE e das Coordenações de Ensino Português no Estrangeiro.

3 - O pedido de revisão da prova implica o pagamento do valor de (euro) 20, junto da Coordenação de Ensino Local, que é devolvido ao requerente caso seja atribuída classificação superior na revisão da prova.

4 - O júri local envia a prova digitalizada ao requerente, no prazo de 3 dias úteis, após receção do pedido de revisão de prova.

5 - O requerente dirige ao júri local um pedido fundamentado de revisão da classificação, no prazo de 3 dias úteis, a contar da data de receção do recibo de leitura da mensagem eletrónica.

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Revisão de prova

1 - Ao júri local compete a reapreciação da parte escrita da prova, apresentando no prazo de 5 dias úteis, a contar da receção do pedido de revisão, uma proposta de resposta ao júri nacional.

2 - O júri nacional emite deliberação final, no prazo de 15 dias úteis após a receção, deferindo ou indeferindo a proposta de resposta apresentada pelo júri local.

3 - A decisão é comunicada ao requerente, no prazo máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito.

4 - Não é admitido pedido de revisão que incida sobre prova revista.

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Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário, em 10 de julho de 2012. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em 12 de julho de 2012.

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