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Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Portaria 29/2008 2008-01-10 consolidada 2018-08-16

Portaria n.º 29/2008

de 10 de Janeiro

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte

1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º

Texto

O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

5.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 21 de Dezembro de 2007.

Portaria 29/2008 2008-01-10 consolidada 2018-08-16 | Anexo

Objecto

O registo dos graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, realiza-se nos termos do presente Regulamento.

Portaria 29/2008 2008-01-10 consolidada 2018-08-16 | Anexo

Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

No prazo de 10 dias úteis a contar da realização do registo, a universidade ou instituto politécnico onde tenha sido realizado envia à Direcção-Geral do Ensino Superior

a) Formulário aprovado por despacho do director-geral do Ensino Superior e publicado na 2.ª série do Diário da República;

b) Cópia do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, verso e anverso, realizada após o registo, e respectiva tradução, se tiver sido solicitada;

c) A tese ou dissertação, quando for caso disso, e respectiva tradução da folha de rosto, se tiver sido solicitada.

Portaria 29/2008 2008-01-10 consolidada 2018-08-16 | Anexo

Depósito legal

1 - Cada registo realizado nos termos deste Regulamento fica sujeito ao registo na Plataforma RENATES.

2 - Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do presente Regulamento ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 - Os documentos previstos na alínea c) do artigo 3.º do presente Regulamento estão, ainda, sujeitos ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional.

4 - As obrigações referidas nos números anteriores são da responsabilidade das entidades competentes para a atribuição do registo objeto do presente Regulamento, e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.

Portaria 29/2008 2008-01-10 consolidada 2018-08-16 | Anexo

Requerimento

1 - O registo é requerido pelo titular do diploma, ou por seu representante legal

a) Para os graus de licenciado e de mestre

i) Ao reitor de uma universidade pública portuguesa;

ii) Ao presidente de um instituto politécnico público português;

iii) Ao director-geral do Ensino Superior;

b) Para o grau de doutor

i) Ao reitor de uma universidade pública portuguesa;

ii) Ao director-geral do Ensino Superior.

2 - O registo do grau académico superior estrangeiro apenas pode ser requerido a uma entidade.

Portaria 29/2008 2008-01-10 consolidada 2018-08-16 | Anexo

Instrução do pedido

1 - O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com os seguintes documentos

a) O original do diploma ou certificado emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;

b) Uma cópia digital da dissertação defendida ou dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de mestre;

c) Uma cópia digital e outra em papel da tese defendida ou dos trabalhos de investigação previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, ou da fundamentação escrita a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de doutor.

2 - Salvaguardam-se os casos em que não há lugar à apresentação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, que devem ser devidamente certificados pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira, com documento que comprove, de forma clara e inequívoca, que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação de uma tese ou dissertação formal.

3 - A entidade competente para o registo pode solicitar uma tradução devidamente certificada, de acordo com as exigências legais em vigor, dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 e da folha de rosto da dissertação ou tese referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número, quando estes documentos estejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês.

Portaria 29/2008 2008-01-10 consolidada 2018-08-16 | Anexo

Confirmação de autenticidade

Em caso de dúvida acerca da autenticidade do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade a quem foi requerido o registo solicita a sua confirmação ao estabelecimento de ensino superior estrangeiro que o tiver emitido.

Portaria 29/2008 2008-01-10 consolidada 2018-08-16 | Anexo

Registo único

1 - A cada registo realizado nos termos deste Regulamento é atribuído um número único, gerado de forma automática e sequencial por plataforma eletrónica.

2 - O registo é comprovado pela emissão de certidão, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, gerada através da plataforma eletrónica, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido.

3 - Compete à Direção-Geral do Ensino Superior criar e gerir a plataforma eletrónica para registo único.

4 - O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.

Portaria 29/2008 2008-01-10 consolidada 2018-08-16 | Anexo

Registo

1 - O registo é averbado no verso do original do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a seguinte forma

«Nos termos do disposto no artigo (4.º ou 5.º, conforme o caso) do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, o grau académico titulado por este documento confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de (licenciado, mestre ou doutor, conforme o caso).

Registado na (instituição onde é efectuado o registo) com o n.º... (número a que se refere o artigo 6.º da presente portaria).

... (cidade sede da instituição onde é efectuado o registo), em... (data do registo).

O (denominação da entidade que efectua o registo),... (assinatura da entidade que efectua o registo, sobre a qual é aposto selo branco da instituição).»

Portaria 29/2008 2008-01-10 consolidada 2018-08-16 | Anexo

Devolução do original

Após o registo, é realizada uma cópia do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, verso e anverso, que fica arquivada juntamente com o requerimento, sendo o original devolvido ao requerente.

Portaria 29/2008 2008-01-10 consolidada 2018-08-16 | Anexo

Prazo do registo

1 - O registo deve ser realizado no prazo máximo de um mês contado a partir da recepção do requerimento, completamente instruído, na entidade a quem é solicitado.

2 - A contagem do prazo suspende-se

a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, entre o eventual pedido da tradução e a recepção da mesma;

b) Nos casos previstos no artigo 4.º, entre o eventual pedido de confirmação e a recepção de resposta a este pedido.

Portaria 29/2008 2008-01-10 consolidada 2018-08-16 | Anexo

Emolumentos

1 - O valor dos emolumentos devidos por cada acto de registo é fixado pelas instituições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, não podendo, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, exceder o custo do serviço de registo, nem ultrapassar (euro) 25.

2 - O valor máximo a que se refere a parte final do número anterior é automaticamente actualizado, em 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

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