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Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21

Lei n.º 53-B/2006

de 29 de Dezembro

Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo I

Objecto

A presente lei institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras da sua actualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo II

Âmbito do IAS

1 - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas a pessoas singulares ou colectivas de natureza privada e a entidades públicas de natureza empresarial.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de outras regras de indexação, em relação aos actos de concessão de apoios e realização de outras despesas ou de cobrança de receitas das Regiões Autónomas e autarquias locais que resultem das respectivas competências próprias.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por lei, podem excepcionalmente ser fixadas outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo II

Montante

O valor do IAS para o ano de 2007 é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social, tendo por base o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano de 2006, actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses, disponível em 30 de Novembro de 2006.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo II

Indicadores de referência de actualização do IAS

1 - O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência

a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;

b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.

2 - Para efeitos da presente lei, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo II

Actualização do IAS

1 - A actualização prevista no artigo anterior é efectuada nos seguintes termos

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB;

b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;

c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC.

2 - As taxas de actualização decorrentes do número anterior são arredondadas até à primeira casa decimal.

3 - A actualização anual do IAS consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo III

Actualização das pensões

1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º

2 - As pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º

3 - As pensões de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a seguinte regra

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 12,5% da taxa de crescimento real do PIB;

b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC;

c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais.

4 - As pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC;

b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,25 pontos percentuais;

c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,75 pontos percentuais.

5 - O aumento das pensões a que se referem os n.os 3 e 4 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização resultante das regras previstas nos n.os 2 e 3, respectivamente.

6 - (Revogado.)

7 - As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão indexados ao IAS.

8 - As pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhe servem de base.

9 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo III

Fixação do valor das prestações

O valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os coeficientes constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo III

Cláusula de salvaguarda

1 - A actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal.

2 - Sempre que da aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º resulte uma atualização anual negativa do IAS, mantém-se em vigor o valor do IAS referente ao ano anterior.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo IV > Secção I

Substituição do indexante

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

2 - O IAS substitui a pensão social enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização de prestações sociais, quando aplicável.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo IV > Secção II

Indicador de referência para o ano de 2008

Transitoriamente no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo IV > Secção II

Limite à actualização das pensões

As pensões atribuídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, cujo valor seja superior a 12 vezes o valor do IAS, não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por este limite.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo IV > Secção III

Aumento extraordinário das pensões

1 - Para compensar o adiamento da actualização de pensões, em Janeiro de 2008, a actualização decorrente da aplicação das regras previstas na presente lei é acrescida de um aumento extraordinário equivalente a 2/14 do aumento normal da pensão.

2 - A nova indexação das pensões ao IAS, resultante do acréscimo extraordinário estabelecido no número anterior, é definida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social, publicada até 31 de Dezembro de 2007.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo IV > Secção III

Reavaliação dos critérios de actualização das pensões

1 - Os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões prevista no artigo 5.º devem ser reavaliados de cinco em cinco anos, em função da sua adequação aos objectivos propostos, nomeadamente a evolução do poder de compra das pensões e a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

2 - A primeira avaliação a que se refere o número anterior tem lugar em 2012.

Lei 53-B/2006 2006-12-29 consolidada 2024-10-21 | Capítulo IV > Secção III

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 28 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 28 de Dezembro de 2006.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

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