Define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção
Statutory Text (3 Articles)
Portaria n.º 349-B/2013
de 29 de novembro
O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda a Diretiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0031" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/31/UE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, definir a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.
Assim
Ao abrigo do disposto no Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), publicado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a intervenção.
2 - Os anexos constantes da presente portaria e que dela fazem parte integrante são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho
a) Para os efeitos do n.º 5 do artigo 15.º;
b) Para os efeitos do artigo 16.º;
c) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 26.º;
d) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º;
e) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 28.º;
f) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 4 e 6 do artigo 29.º;
g) Para os efeitos do artigo 29.º-A.
3 - Todas as operações urbanísticas devem cumprir os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica estabelecidos nos termos da presente portaria, do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho e demais regulamentos.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 29 de novembro de 2013.
(ver documento original)
(Ver documento original)
1 - Objeto
1.1 - O presente anexo estabelece o regime especial para intervenções de reabilitação de edifícios existentes destinados total ou predominantemente ao uso habitacional ou de frações, com construção anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 40/90 de 6 de fevereiro, nas situações de exceção previstas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
2 - Âmbito de aplicação
2.1 - A metodologia de certificação prevista no presente artigo é utilizada nas operações de reabilitação de edifícios destinados predominantemente ao uso habitacional ou de frações, de acordo com o Quadro I, em função do tipo de edifício e do custo da intervenção, sendo esse custo calculado nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
QUADRO I
Tipo de operações de reabilitação em função do tipo de edifício e do custo da intervenção
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3 - Modelo de Aplicação e Requisitos
3.1 - Nas intervenções do tipo X é exigido o cumprimento do seguinte
a) Os coeficientes de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro II.
QUADRO II
Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos admissíveis U(índice max) (W/m2K)
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b) Os fatores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais da envolvente externa a intervencionar devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro III.
QUADRO III
Valores máximos admissíveis de g(índice Tmáx)
(ver documento original)
3.2 - Nas intervenções de tipo Y são utilizadas as regras de simplificação do REH, a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes, com as seguintes adaptações
a) A relação entre os valores das necessidades nominais e limite de energia primária (Ntc/Nt) é, no máximo, 2,00;
b) Os coeficientes de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro II;
c) Os fatores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais da envolvente externa a intervencionar devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro III;
d) As perdas térmicas lineares são quantificadas através do agravamento das perdas térmicas em superfície corrente do elemento construtivo onde se inserem utilizando o fator multiplicativo conforme constante no Quadro IV
QUADRO IV
Valores dos fatores multiplicativo para determinação de perdas térmicas lineares
(ver documento original)
e) Os critérios de ventilação mínimos no inverno são os definidos na norma NP 1037-1 no que se refere a
i) Obrigatoriedade de admissão de ar nos quartos e sala, com caudais de ar de 30 e 60 m3/h, respetivamente,
ii) Extração de ar natural em instalações sanitárias segundo os critérios da norma NP 1037-1 ou extração de ar mecânica permanente com caudais de 45 e 30 m3/h, em instalações sanitárias com e sem duche, respetivamente;
f) O disposto na alínea anterior é aplicável sem prejuízo do cumprimento da taxa de renovação horária prevista no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação.
3.3 - Nas intervenções de tipo Z é utilizado o método de cálculo do REH com as seguintes simplificações
a) A relação entre os valores das necessidades nominais e limite de energia primária (Ntc/Nt) é, no máximo, 1,50;
b) Os demais requisitos devem ser iguais às alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 3.2.