Regras aplicáveis à contratação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções
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O Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, prevê, no n.º 2 do artigo 33.º, que o exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes.
Os princípios a que obedece a contratação do pessoal docente careciam de regulamentação, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo. Perante a inexistência de tal diploma regulamentador a contratação do pessoal docente fazia-se quer ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 18/88 e 35/88, de 21 de Janeiro e 4 de Fevereiro, respectivamente, quer ao abrigo das normas gerais constantes no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Da aplicação de tais normativos resultaram inúmeras dificuldades, nomeadamente quanto à remuneração deste pessoal.
Considerando que o exercício transitório das funções docentes pode ser assegurado ao abrigo de um regime supletivo, que reveste a forma de contrato administrativo, revela-se por demais oportuna a sua concretização num único diploma, aplicável, por sua vez, a todos os níveis e graus de ensino.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
Assim
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição
Manda o Governo, através dos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte
1 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo de serviço docente, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes.
2 - Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente diploma.
1 - Os contratos abrangidos pelo presente diploma consideram-se celebrados na data da aceitação, sendo esta a data relevante para efeitos da contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de Setembro do ano escolar a que respeitam, os contratos consideram-se celebrados naquela data.
3 - A aceitação da colocação referida nos números anteriores faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos primeiros dois dias úteis seguintes ao da publicitação da lista ou da comunicação da colocação.
4 - Na ausência da aceitação fica a colocação automaticamente sem efeito.
5 - Complementarmente ao previsto na parte final do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, verificando-se, no momento da aceitação, que o docente não detém as qualificações necessárias à leccionação para a qual deva ser contratado, este regressa à lista de não colocados, sem perda de direitos, sendo o horário atribuído a outro docente de acordo com a lista graduada.
6 - Para efeitos do previsto no número anterior, a impossibilidade de aceitação é comunicada de imediato à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino ou do agrupamento de escolas.
1 - Os contratos previstos no presente diploma são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar.
2 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma não podem ser celebrados por períodos inferiores a 30 dias.
3 - O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de Agosto do ano escolar a que respeita.
4 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar.
6 - No caso de o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias imediatamente anteriores, o contrato considera-se em vigor até à sua conclusão.
1 - Os docentes cujo contrato de substituição temporária cesse no decurso do ano lectivo regressam à lista graduada de não colocados, para efeitos de eventual nova colocação, caso em que o respectivo contrato será renovado por anotação, para novo ou novos períodos, correspondentes ao período previsível de substituição, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 3.º da presente portaria e com dispensa de quaisquer outras formalidades.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a cessação do contrato é comunicada à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento de escolas ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não agrupados, pela direcção regional de educação respectiva.
1 - O início do exercício de funções tem lugar no dia útil imediatamente seguinte à data da aceitação da colocação.
2 - O início do exercício de funções não pode ser anterior à data do início do ano escolar a que respeita a colocação.
3 - O candidato colocado que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.
4 - Aplica-se ao disposto no número anterior o regime das faltas, nos termos da lei geral.
5 - Quando seja apresentado atestado médico de duração superior à prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por ECD, o órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ou dos agrupamentos de escolas ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não agrupados, a direcção regional de educação respectiva, respeita sequencialmente os seguintes procedimentos para preenchimento do horário do docente a substituir
a) Atribuição do horário a docente dos quadros da escola ou aí colocado cuja componente lectiva possa ser completada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro;
b) Atribuição do horário a docente do quadro de zona pedagógica, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro;
c) Atribuição do horário a docente contratado no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino que possa assegurar a leccionação, por aditamento ao respectivo contrato;
d) Envio do horário à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para efeitos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro.
1 - O contrato é celebrado em impresso de modelo constante do anexo I ao presente diploma, constituído por um original e quatro cópias, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo assinado pelo membro do órgão de gestão competente, em representação do Ministério da Educação, e pelo contratado.
2 - Após a assinatura, o órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento de escolas remete o contrato ao director regional de educação respectivo, para homologação.
3 - Considera-se homologado o contrato que não seja objecto de alteração no prazo de 15 dias.
1 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem entregar, no respectivo centro de área educativa ou na escola de colocação, os seguintes documentos
a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
b) Diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas;
c) Certidão antituberculose;
d) Certidão de robustez física para o exercício da função docente;
e) Certidão do registo criminal;
f) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.
2 - Por despacho do director regional de educação, o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos atendíveis.
3 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1, desde que constem de processo individual do docente existente nos serviços centrais ou regionais competentes do Ministério da Educação e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias contado a partir do último dia de abono de vencimento.
1 - Os contratos a que se refere o presente diploma caducam automaticamente com o termo do prazo pelo qual foram celebrados.
2 - Os contratos de duração superior a 3 meses podem ser rescindidos, a pedido do docente, com a antecedência mínima de 20 dias, até ao início do terceiro período do ano escolar a que respeitam.
3 - Ao contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente artigo será exigido, a título de indemnização, o valor de remuneração base correspondente ao período em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação
Os docentes contratados no âmbito do presente diploma são remunerados com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente nos termos do anexo II ao presente diploma.
1 - O incumprimento do contrato por motivo imputável ao contratado determina a impossibilidade do exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público durante esse ano escolar e no seguinte.
2 - Os horários resultantes de incumprimento são preenchidos nos termos previstos no n.º 5 do n.º 5.º da presente portaria.
Aos estagiários licenciados do ramo de formação e aos alunos do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino educacional das licenciaturas em ciências e do estágio das licenciaturas em ensino serão aplicadas as normas constantes no presente diploma, com as necessárias adaptações.
1 - Para efeitos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, compete ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento de escolas ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não agrupados, às direcções regionais de educação proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.
2 - A publicitação da oferta de emprego é feita mediante aviso, publicitado em jornal de expansão regional e nacional, do qual conste
a) A explicitação dos requisitos de admissão de candidatos, incluindo as habilitações literárias ou profissionais exigidas;
b) O período e termos em que deverão ser formalizadas as candidaturas;
c) O prazo de validade do horário;
d) A referência aos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, de acordo com os quais são graduados e ordenados os candidatos admitidos;
e) Os motivos de exclusão, harmonizados com os constantes do aviso de abertura do concurso nacional do ano escolar a que respeita.
3 - Os órgãos de gestão referidos no n.º 1 devem enviar atempadamente à respectiva direcção regional de educação, que a remeterá à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, informação sobre os horários objecto da oferta de emprego e a data de início da oferta de escola.
4 - Cada direcção regional de educação publicita através da Internet a lista de ofertas das escolas da respectiva área territorial pelo prazo de cinco dias a contar do envio pelas escolas.
5 - Terminado o período de apresentação de candidaturas, o órgão de gestão referido no n.º 1 procede à graduação dos candidatos, afixa a lista e notifica os candidatos da sua afixação.
6 - Não há lugar a audiência de interessados, considerando a urgência do procedimento.
7 - Da lista a que se refere o n.º 5 cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o director regional de educação respectivo.
8 - A contratação efectuada é comunicada de imediato à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para efeitos, nomeadamente, de retirada da lista de candidatos não colocados.
O tempo de serviço prestado ao abrigo do presente diploma conta para todos os efeitos legais.
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicam-se as disposições legais em vigor sobre contratos administrativos de provimento, com as necessárias adaptações.
O presente diploma entra em vigor a 1 de Setembro de 1998.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 27 de Maio de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
(ver modelo no documento original)
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