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Estatuto remuneratório do pessoal técnico de pilotagem

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 633/99 1999-08-11 consolidada 2026-02-12

O Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, que criou o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), extinguiu, por sua vez, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

Através dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98, 338/98 e 339/98, todos de 3 de Novembro, e dos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, todos de 28 de Junho, o pessoal técnico de pilotagem e os restantes trabalhadores dos departamentos de pilotagem foram integrados automaticamente nas administrações portuárias e nos institutos portuários, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo.

Nos termos dos diplomas legais citados e até à aplicação de regulamentação constante de diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continuará a aplicar-se aos trabalhadores provenientes do ex-INPP, designadamente ao pessoal técnico de pilotagem, com as necessárias adaptações, o regime jurídico de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, e demais legislação complementar.

A necessidade de consolidar o processo de integração do pessoal técnico de pilotagem nas administrações portuárias e nos institutos portuários aconselha, desde já, a adopção de medidas tendentes a compatibilizar o respectivo estatuto profissional com o já existente naquelas entidades, tendo em vista contribuir, progressivamente, para a prossecução de uma política de recursos humanos assente em pressupostos de natureza semelhante, designadamente no que respeita à integração daquele pessoal, à sua progressão na carreira e ao estatuto remuneratório daí decorrente.

Desta forma, e sem prejuízo de prover em futura regulamentação o regime jurídico do pessoal administrativo e auxiliar do ex-INPP, entende o Governo aprovar, nesta oportunidade e como medida intercalar, o presente enquadramento profissional do pessoal técnico de pilotagem integrado nas administrações portuárias e nos institutos portuários.

Assim

Ouvidos os sindicatos representativos do sector, tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98 e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 338/98, todos de 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 5.º dos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, todos de 28 de Junho, e nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte

1.º - 1 - A carreira do pessoal técnico de pilotagem desenvolve-se por graus, correspondendo a cada grau uma determinada base de remuneração, conforme o discriminado no anexo I à presente portaria.

2 - O valor mensal de cada base de remuneração, incluindo diuturnidades, é o constante da tabela que constitui o anexo II à presente portaria.

3 - A progressão na carreira far-se-á da base para o topo, nas condições e com o tempo mínimo de permanência a que se refere o anexo III à presente portaria.

2.º - 1 - O actual pessoal técnico de pilotagem será integrado na nova carreira de acordo com a grelha de correspondência constante do anexo IV à presente portaria, sem prejuízo das alterações de escalão ocorridas até à data da publicação da presente portaria.

2 - Ao pessoal técnico de pilotagem colocado nos actuais escalões 7, 6, 4, 2 e 1 será considerado, para efeitos da nova progressão, o tempo de permanência naqueles escalões.

3 - Aos actuais pilotos estagiários do escalão 1, a integrar no grau 3, será facultado o acesso ao grau 4 decorridos seis meses sobre a data de integração, contando-se, para esse efeito, o tempo de permanência no actual escalão 1, sendo facultado, decorrido um ano após a passagem ao grau 4, o acesso ao grau 5.

4 - Aos actuais pilotos do escalão 2, a integrar no grau 4, será facultado o acesso ao grau 5 decorrido um ano sobre a data de integração, contando-se, para esse efeito, o tempo de permanência no actual escalão 2.

3.º - 1 - Por cada cinco anos de antiguidade, contados para efeitos de aposentação, será abonada ao pessoal técnico de pilotagem uma diuturnidade, até ao máximo de cinco diuturnidades.

2 - O valor da diuturnidade é integrado, por escalões, na respectiva tabela de remunerações.

4.º - 1 - Ao pessoal técnico de pilotagem em regime de isenção de horário de trabalho será atribuído um subsídio mensal cujo valor é fixado em 35% da respectiva base de remuneração nos portos integrados em administrações portuárias.

2 - Nos restantes portos o subsídio previsto no número anterior será de 20% da respectiva base de remuneração, excepto se se praticar o regime de trabalho nocturno, situação em que aquele montante poderá atingir 35%.

5.º O subsídio por trabalho aos sábados, domingos e feriados do pessoal técnico de pilotagem é fixado em 40% da respectiva base de remuneração.

6.º - 1 - O montante do subsídio de chefia corresponderá a 17,5% da respectiva base de remuneração nos portos integrados em administrações portuárias e a 10% nos restantes portos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração global da chefia não poderá ser inferior à que resultar da base de remuneração 26 ou da 27 nas situações em que a chefia tenha subordinados integrados no grau 8 da respectiva carreira.

7.º Ao pessoal técnico de pilotagem que, à data da entrada em vigor da presente portaria, desempenhe funções de substituto da respectiva chefia é atribuído um subsídio no montante de 10% da respectiva base de remuneração.

8.º O valor do subsídio de alimentação é fixado em 1250$00, sendo atribuído na base de um subsídio por cada oito horas de trabalho.

9.º Todas as remunerações acessórias são calculadas sobre a respectiva base de remuneração com 0 diuturnidades.

10.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

11.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em 20 de Julho de 1999.

(a que se refere o n.º 1)

Carreira de piloto

Graus de desenvolvimento

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Bases de remuneração

22

23

24

25

26

27

28

29

30

(ver tabela no documento original)

(ver anexo no documento original)

(ver anexo no documento original)

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