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Regulamento de Aplicação da Medida N.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03

Como instrumento potenciador dos objectivos a prosseguir no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado «Programa AGRO», nomeadamente em matéria de modernização e reconversão tecnológica, da qualidade e segurança alimentar e de reforço das medidas de formação de recursos humanos, assume particular importância a requalificação e o apetrechamento de estruturas laboratoriais e a criação de centros tecnológicos dirigidos às principais fileiras agro-industriais, bem como a modernização e especialização de estruturas formativas.

O presente diploma visa, assim, estabelecer um regime de ajudas aplicáveis a investimentos em infra-estruturas formativas e tecnológicas, enquadrando-se no 9.º travessão do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 35.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa AGRO», em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Em 17 de Janeiro de 2001.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo I

Objecto e objectivos

O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito da medida n.º 9, «Infra-estruturas formativas e tecnológicas», do Programa AGRO, que tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes

a) Modernizar, apetrechar e instalar estruturas laboratoriais, designadamente no domínio da experimentação e desenvolvimento tecnológico do sector agrário;

b) Criar centros tecnológicos que contribuam para a modernização e adequação dos sistemas produtivos e das práticas culturais e da qualificação e valorização do sector agrário;

c) Reestruturar a rede de centros de formação profissional agrária.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo III

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os titulares de centros de formação profissional agrária que integrem a rede de centros referida na alínea b) do número anterior.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo III

Despesas elegíveis

No âmbito da presente acção são elegíveis as despesas com

a) Aquisição de bens e serviços necessários à concretização do projecto, designadamente estudos e projectos;

b) Construção, beneficiação ou recuperação de instalações e outras estruturas dos centros e explorações anexas;

c) Aquisição de bens de capital necessários ao apetrechamento dos centros, designadamente equipamentos didácticos, técnicos e tecnológicos, e meios de transporte necessários à formação;

d) Fiscalização e acompanhamento das obras.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo III

Forma e valor das ajudas

As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo IV

Apresentação de candidaturas

1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a publicação pelo gestor do Programa AGRO de um convite para apresentação de candidatura.

2 - Do convite devem constar as seguintes informações

a) Objecto do convite;

b) Local e data limite para obtenção de esclarecimentos sobre o convite, bem como para levantamento do formulário de candidatura.

3 - O convite será acompanhado de uma circular, da qual constam, entre outras, as seguintes indicações

a) Requisitos de admissão das candidaturas;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Elementos das candidaturas e documentos que a acompanham;

d) Critérios de análise e selecção;

e) Valores das ajudas.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo IV

Análise das candidaturas

A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo IV

Parecer da unidade de gestão

As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo IV

Decisão das candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

3 - As demais candidaturas são aprovadas tendo em conta a dotação orçamental da medida.

4 - Em caso de insuficiência de verbas, consideram-se prioritários os seguintes projectos

a) No âmbito da acção n.º 9.1 e por ordem decrescente de importância

i) Projectos que visem o rastreio e controlo de resíduos em produtos vegetais e doenças de animais em infra-estruturas consideradas fundamentais nesses domínios pelo despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

ii) Projectos que visem a recuperação e ou beneficiação de estruturas já existentes consideradas fundamentais pelo despacho referido no número anterior;

iii) Demais projectos, em função do seu nível de sustentabilidade, abrangência e eficiência, preferindo, em caso de igualdade, os que visem a acreditação de laboratórios e o controlo ambiental, seguidos dos relativos a centros tecnológicos incidentes em fileiras prioritárias;

b) No que se refere à acção n.º 9.2, projectos que visem a especialização de centros, seguidos dos que visem a recuperação e ou beneficiação de estruturas existentes.

5 - As fileiras prioritárias referidas na subalínea iii) da alínea a) do número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo IV

Contrato de atribuição de ajudas

1 - A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e os beneficiários, no prazo máximo de 45 dias a contar da data de aprovação da candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo IV

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários

a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante 10 anos contados a partir da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;

b) Executar o projecto nos prazos previstos.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo IV

Pagamento das ajudas

O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo I

Acções a apoiar

A medida n.º 9 integra as seguintes acções

a) Acção n.º 9.1, «Infra-estruturas e equipamentos de desenvolvimento tecnológico e experimentação»;

b) Acção n.º 9.2, «Requalificação das estruturas formativas».

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo IV

Execução do projecto

1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato e estar concluída no prazo indicado no respectivo contrato de atribuição de ajudas.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo IV

Disposição transitória

1 - Podem ser consideradas as despesas efectuadas a partir de 19 de Novembro de 1999, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 30 de Abril do corrente ano.

2 - No caso referido no número anterior não se aplica o disposto na alínea d) do artigo 4.º e na alínea d) do artigo 9.º

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo II

Investimentos elegíveis

No âmbito desta acção podem ser concedidas ajudas aos seguintes projectos de investimento

a) Modernização, apetrechamento e instalação de estruturas laboratoriais e de experimentação do sector;

b) Criação e apetrechamento de centros tecnológicos ligados às fileiras agro-industriais, com o objectivo de, nomeadamente, institucionalizar uma rede de conhecimento tecnológico e de difusão e transferência de novos métodos e práticas.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo II

Condições de acesso

1 - Para acesso às presentes ajudas deve ser apresentado um projecto que reúna as seguintes condições

a) Tenha enquadramento na política relativa aos laboratórios e centros tecnológicos definida para o sector por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Respeite a uma fileira ou área tecnológica transversal, no caso dos centros tecnológicos;

c) Seja sustentável económica e financeiramente;

d) Tenha início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.

2 - Deve ainda ser apresentado um plano estratégico com uma duração mínima de 10 anos que tenha enquadramento na política a que se refere a alínea a) do número anterior.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo II

Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo

a) Todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado, no caso da alínea a) do artigo 3.º;

b) As entidades reconhecidas para o efeito pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quando se trate da alínea b) do artigo 3.º

2 - O processo de reconhecimento referido na alínea b) do número anterior será estabelecido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Os beneficiários devem dispor de um sistema de contabilidade que lhes permita evidenciar os investimentos realizados no âmbito deste diploma.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo II

Despesas elegíveis

No âmbito da presente acção são elegíveis as despesas com

a) Aquisição de bens e serviços necessários à concretização do projecto, nomeadamente estudos e projectos;

b) Construção, beneficiação ou recuperação de instalações e outras estruturas;

c) Aquisição de bens de capital;

d) Fiscalização e acompanhamento das obras.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo II

Forma e valor das ajudas

As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis, quando se trate de entidades públicas ou de organizações sem fins lucrativos cujo investimento seja reconhecido de interesse público, ou de 75% das despesas elegíveis, nos restantes casos.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo III

Investimentos elegíveis

No âmbito desta acção, podem ser concedidas ajudas aos projectos que visem a especialização e modernização de centros de formação profissional agrária.

Portaria 83/2001 2001-02-08 consolidada 2005-02-03 | Anexo > Capítulo III

Condições de acesso

Para acesso às presentes ajudas devem ser reunidas as seguintes condições

a) Tratar-se de centros de formação em funcionamento;

b) Os centros de formação devem integrar a rede de centros definida no plano de especialização e estruturação dos centros de formação profissional agrária homologada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) Os projectos devem ser tecnicamente viáveis;

d) A execução do projecto deve ter início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.

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