Legislator Case Law & Legislation
993270169 PT

Decreto-Lei n.º 139-A/2025

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 139-A/2025 2025-12-30

Decreto-Lei n.º 139-A/2025

de 30 de dezembro

O presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.

A alteração promovida é efetuada para permitir a existência de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e respetiva necessidade de fixar os termos e os critérios do sistema de incentivo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente e que consubstancia um marco do Plano de Recuperação e Resiliência PRR (TC-C12-r39).

O marco do Plano de Recuperação e Resiliência PRR (TC-C12-r39) insta a que, no seguimento de estudo de viabilidade independente, seja aprovado o quadro jurídico para a criação de um sistema de retoma dos resíduos eletrónicos, o que é concretizado pela presente alteração, e que irá habilitar a que a instituição do referido sistema ocorra por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 139-A/2025 2025-12-30

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.

Decreto-Lei 139-A/2025 2025-12-30

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - A partir de 31 de dezembro de 2026 é obrigatória a existência de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE.

8 - Os termos e os critérios do sistema de incentivo ou de depósito referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.»

Decreto-Lei 139-A/2025 2025-12-30

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 24 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2025.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

119941134

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →