Portaria n.º 477/2025/1
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Portaria n.º 477/2025/1
de 29 de dezembro
A Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, na sua redação atual, define o quadro regulamentar do jogo social do Estado Lotaria Instantânea cujo direito de exploração foi atribuído pelo Estado, em regime de exclusividade e para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, estabelecendo as respetivas regras de exploração.
Considerando a necessidade de atualização do Regulamento da Lotaria Instantânea após três décadas de exploração deste jogo, procede-se à alteração de alguns elementos constantes dos seus bilhetes e à introdução de aperfeiçoamentos na redação do Regulamento.
Assim
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, e no artigo 2.º e na alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterados pelos Decretos-Leis n.<sup>os </sup>114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 53/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte
Objeto
A presente portaria procede à décima alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, doravante designado por Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.<sup>os </sup>1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 112/2013, de 21 de março, 148/2013, de 12 de abril, que o republica, 15/2014, de 23 de janeiro, 232/2017, de 27 de julho, e 227-A/2019, de 19 de julho.
Alteração ao Regulamento
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No bilhete figuram, obrigatoriamente, o plano de emissão e prémios de cada jogo, um extrato do Regulamento ou um código de barras para acesso ao mesmo e as regras de atribuição dos prémios referidos na parte final do número anterior.
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) No verso: o extrato do Regulamento ou um código de barras para acesso ao extrato das regras do mesmo, a forma de atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo anterior, se for caso disso, o plano de prémios, a referência ou símbolo da proibição de venda de jogo a menores, podendo igualmente conter um ou mais códigos de barras.
2 - [...]
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 22 de dezembro de 2025.
119928045
[...]
1 - A importância destinada a prémios, em cada emissão, não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % do capital emitido.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - (Revogado.)
[...]
1 - O pagamento dos prémios de cada jogo da Lotaria Instantânea é efetuado até à data fixada pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que a publicita, junto dos mediadores, no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e através da comunicação social, com uma antecedência mínima de 30 dias.
2 - Até à data a que se refere o número anterior, todo o possuidor de um bilhete premiado que, tendo-o apresentado para pagamento, seja informado que não tem direito a prémio ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, poderá reclamar para o júri das reclamações, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através de formulário próprio a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos, por correio postal ou correio eletrónico, desde que sejam indicados o nome completo e morada do reclamante, o jogo a que se reporta o bilhete e o motivo da reclamação.
3 - [...]
[...]
1 - [...]
2 - O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, furto, roubo ou extravio de bilhetes da Lotaria Instantânea.»