Decreto-Lei n.º 138/2025
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 138/2025
de 29 de dezembro
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, previsto no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, encontra-se atualmente enquadrado no subsistema de solidariedade do sistema de proteção social de cidadania, enquanto prestação pecuniária que visa a proteção na eventualidade de ausência ou insuficiência de recursos económicos do cuidador informal principal.
No entanto, o subsídio de apoio ao cuidador informal principal tem uma dupla finalidade, pois, se por um lado, providencia recursos ao cuidador informal principal com insuficiência de recursos motivada pela assistência à pessoa cuidada, cumprindo, deste modo, um dos objetivos do subsistema de solidariedade, garantir mínimos de subsistência aos cidadãos, por outro lado visa garantir a prestação de cuidados, pelo cuidador, à pessoa que se encontra em situação de dependência, sendo o facto gerador da prestação a situação de dependência.
Importa igualmente observar que o âmbito da dependência se circunscreve às situações de perda de autonomia que requerem cuidados ou apoios prolongados ou permanentes, e o apoio de terceira pessoa para a realização dos atos essenciais à vida diária.
Nesta perspetiva, o subsídio de apoio ao cuidador informal principal pode e deve ser visto como uma outra componente da proteção na eventualidade de encargos no domínio da dependência, centrada na pessoa que cuida, que é diferente do complemento por dependência direcionado para a pessoa em situação de dependência.
Nestes termos, considerando-se que objetivo principal do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é o de garantir a prestação de cuidados à pessoa cuidada em situação de dependência, entende-se que este subsídio se deve integrar no subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência e não no subsistema de solidariedade, o que obriga à alteração do regime jurídico que institui o Estatuto do Cuidador Informal e a respetiva regulamentação.
Aproveita-se a oportunidade para fazer uma correção ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, cuja alínea c) do n.º 1 remete para o artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, no sentido de adequar essa remissão à alteração que, entretanto, resultou do Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro. Nesse sentido, em vez da remissão ser feita para os n.<sup>os </sup>1 e 2, passa a ser feita para os n.<sup>os </sup>1 e 3 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal.
Assim
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro.
Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal
Os artigos 7.º e 10.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência, mediante condição de recursos;
b) Majoração do subsídio referido na alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência, mediante condição de recursos.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro
Os artigos 7.º e 17.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Ser titular de uma das prestações previstas nos n.<sup>os </sup>1 e 3 do artigo 3.º do ECI.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 19 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
119930223
[...]
1 - [...]
2 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.»
[...]
1 - [...]
2 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste numa prestação pecuniária do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.»