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Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2025/M

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2025/M

Cria o Conselho Consultivo de Economia

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, foi aprovada a organização e funcionamento do XVI Governo Regional que prevê, na alínea d) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Economia, cujas atribuições constam do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M, de 13 de junho, diploma que aprovou a orgânica desse departamento do Governo Regional.

Assim, à Secretaria Regional de Economia estão cometidas, entre outras, atribuições no âmbito da definição, coordenação e execução das políticas regionais relativas aos setores da economia, empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, empreendedorismo, competitividade, inovação e sustentabilidade empresarial, bem como no domínio da captação de investimento externo, da internacionalização empresarial e apoio às empresas, transportes marítimos, acessibilidade e mobilidade marítima, matérias que respeitam à prossecução da respetiva missão, definida no artigo 2.º do citado Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M, de 13 de junho.

A transversalidade do conhecimento inerente ao setor económico, bem como das inter-relações contextuais próprias da dinâmica que o move, recomendam que seja instituído um órgão de representatividade alargada, de consulta do Secretário Regional da Economia, como faculta o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M, de 13 de junho, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento de uma cultura empresarial orientada para a inovação, criatividade e valorização do conhecimento aplicado.

Consequentemente, o presente diploma procede à criação do Conselho Consultivo de Economia, com a definição da natureza, competências e composição, bem como o estatuto deste órgão.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.<sup>os </sup>130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M, de 13 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

OBJETO, NATUREZA, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Objeto

Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo de Economia, abreviadamente designado CCE, que se rege pelo disposto nos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Natureza

O CCE é um órgão de natureza consultiva do Secretário Regional da Economia.

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Competências

Compete ao CCE pronunciar-se sobre os assuntos do setor da economia que lhe sejam submetidos, designadamente

a) Analisar e avaliar planos de estratégia e de desenvolvimento económico;

b) Pronunciar-se sobre medidas legislativas e regulamentares relativas a matérias económicas e outras que sejam inerentes às suas atribuições;

c) Acompanhar a atividade dos representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social;

d) No âmbito da política económica, apreciar as posições da Região Autónoma da Madeira nas instâncias da União Europeia;

e) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas preconizadas para a política económica da Região Autónoma da Madeira;

f) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia nas suas diversas dimensões;

g) Analisar e propor medidas para o melhor aproveitamento dos incentivos ao desenvolvimento económico regional, nacional e europeu.

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Composição

1 - O CCE tem a seguinte composição

a) O Secretário Regional da Economia, que preside;

b) O conselheiro executivo, indicado pelo Secretário Regional da Economia, na qualidade de presidente do CCE;

c) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF;

d) Um representante da Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira;

e) Um representante da Associação dos Jovens Empresários;

f) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;

g) Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo;

h) Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

i) Um representante do Instituto da Qualificação Profissional, IP-RAM;

j) Um representante da Universidade da Madeira;

k) Um representante da Cooperativa de Pescas do Arquipélago da Madeira;

l) Uma personalidade de reconhecido mérito em matérias económicas, designar pelo presidente;

m) Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira;

n) Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, a designar pela mesma;

o) Um representante do conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria;

p) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM;

q) Um membro da Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade;

r) Um membro da Direção Regional de Comércio, Indústria e Qualidade.

2 - Os membros do CCE apenas podem representar uma entidade.

3 - Para efeitos da alínea h), duas das designações deverão recair, preferencialmente, sobre um município da costa norte da Região e o município do Porto Santo.

4 - Os membros identificados nas alíneas c) a r) têm assento permanente no CCE.

5 - Podem ser convidados pelo presidente ou conselheiro executivo, para cada sessão, representantes de quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas;

6 - Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.

SECÇÃO II

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE E CONSELHEIRO EXECUTIVO

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Competências do presidente

Compete ao presidente do Conselho

a) Representar o CCE;

b) Convocar e dirigir as reuniões plenárias ordinárias sem carácter deliberativo;

c) Apresentar ao Conselho do Governo as análises, pareceres e propostas elaboradas pelo CCE;

d) Indicar o conselheiro executivo e delegar neste as competências que entender;

e) Exercer outras competências que lhe estejam conferidas por lei.

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Competências do conselheiro executivo

Compete ao conselheiro executivo

a) Organizar e dirigir o processo de designação dos membros integrantes do CCE;

b) Criar e superintender os órgãos de apoio ao CCE que se venham a revelar necessários;

c) Convocar e dirigir as reuniões extraordinárias do CCE, sendo estas com caráter deliberativo;

d) Convidar outras entidades, representantes de outras pessoas singulares ou coletivas, para cada reunião extraordinária, as quais, não tendo assento permanente no CCE, terão direito a voto;

e) Solicitar aos membros do CCE a elaboração de estudos, pareceres e informações sobre as diversas matérias;

f) Quando necessário, solicitar a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, regionais, nacionais ou internacionais, a recolha de informações, nomeadamente dados estatísticos, elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região Autónoma da Madeira;

g) Apresentar o plano de atividades do CCE;

h) Apresentar o relatório de execução das atividades;

i) Exercer outras competências que lhe estejam conferidas por lei.

SECÇÃO III

ESTATUTO MEMBROS DO CCE

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Direitos e deveres

Constituem direitos e deveres dos conselheiros

a) Comparecer nas reuniões para que sejam convocados;

b) Votar nas sessões extraordinárias;

c) Ocupar os cargos e desempenhar as funções para que tenham sido nomeados.

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Independência

O CCE e os seus membros atuam de forma independente no desempenho das competências que lhes são conferidas.

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Remuneração

Os membros com assento no CCE não são remunerados.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO

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Reuniões

1 - O CCE reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pelo conselheiro executivo.

2 - As reuniões ordinárias têm por objeto

a) A apresentação do plano de atividades, a ter lugar até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;

b) A apresentação de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, a ter lugar até o último dia do mês de outubro de cada ano;

c) As reuniões ordinárias não têm caráter deliberativo.

3 - As convocatórias são comunicadas a cada um dos membros pelo conselheiro executivo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e delas deverão constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Quórum

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CCE delibera em plenário ou em secções, quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - Se, decorridos 30 minutos sobre a hora marcada para o início da reunião, não se verificar o quórum referido no número anterior, pode o presidente ou o conselheiro executivo decidir que a reunião se realize e tome deliberações, quando assim for, com os membros presentes, independentemente do seu número.

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Deliberações

1 - As deliberações do CCE são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e têm a natureza de mera recomendação ao Secretário Regional da Economia.

2 - Em caso de empate o presidente ou o conselheiro executivo, quando este presidir em substituição ou por delegação de competências do presidente, dispõe de voto de qualidade.

3 - As deliberações tomadas serão lavradas em ata, assinada pelos membros presentes.

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Ata da sessão

1 - De cada sessão é lavrada ata, contendo um resumo do que tiver ocorrido nas reuniões, com menção da natureza ordinária ou extraordinária da sessão, do local e data, dos presentes e ausentes, da ordem de trabalhos, do resultado das votações e do sentido das deliberações.

2 - As atas são lavradas por um secretário, a designar pelo conselheiro executivo, e submetidas à aprovação e assinatura do conselheiro executivo e dos membros que estiverem presentes, na sessão seguinte.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Designação dos membros

Nos primeiros 15 dias, contados da publicação do diploma que cria o CEE, o conselheiro executivo dará início ao processo de designação dos elementos integrantes do CCE.

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Regulamento interno

Compete ao conselheiro executivo elaborar o regulamento interno do CCE, podendo delegar essa atribuição a membros do conselho por ele designados.

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Logística e apoio

A logística de funcionamento e o apoio administrativo ao CCE serão assegurados pela Secretaria Regional de Economia.

Decreto Regulamentar Regional 18/2025/M 2025-11-04

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de outubro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 31 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

119721657

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