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Decreto-Lei n.º 116-B/2025

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 116-B/2025 2025-10-28

Decreto-Lei n.º 116-B/2025

de 28 de outubro

Com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, foi aprovada a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo-se à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna.

O Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, estabeleceu o regime de transição dos trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, prevendo, nos termos do artigo 16.º, o regime de afetação funcional transitório aplicável.

A implementação do Sistema de Entradas e Saídas no Espaço Schengen em 12 de outubro de 2025, de forma progressiva até à sua plena implementação em 10 de abril de 2026, coloca desafios às fronteiras aéreas no sentido de assegurar uma implementação eficiente e eficaz, o que representa um novo desafio em termos da segurança do espaço europeu.

Sendo as fronteiras aéreas a principal via de entrada de passageiros, importa assim, atendendo aos interesses nacionais de segurança e controlo de fronteiras, que o regime de afetação funcional transitório, cujo termo ocorre em plena fase de implementação, seja estendido durante o período transitório de implementação do Sistema de Entradas e Saídas no Espaço Schengen, de modo a contribuir para sua execução segura e serena.

Neste contexto, os trabalhadores da Polícia Judiciária que ainda se encontram em afetação funcional transitória representam uma mais-valia nacional em termos de experiência e conhecimento, numa fase que apresenta riscos de segurança já identificados pela União Europeia.

Foram observados os procedimentos de consulta aos sindicatos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 116-B/2025 2025-10-28

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, que aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Decreto-Lei 116-B/2025 2025-10-28

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de um ano, renovável por igual período, e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, e é excecionalmente prorrogada até 9 de abril de 2026, coincidente com o período de implementação do Sistema de Entradas e Saídas no Espaço Schengen.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O pessoal afeto ao exercício de funções na GNR ou na PSP tem direito

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, ainda que no ano em que cessa a afetação funcional transitória detenham menos de seis meses de serviço efetivo nessas funções.

10 - [...]

11 - [...]»

Decreto-Lei 116-B/2025 2025-10-28

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rita Alarcão Júdice - Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.

Promulgado em 28 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de outubro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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