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Decreto-Lei n.º 116-A/2025

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Decreto-Lei n.º 116-A/2025

de 27 de outubro

O Regulamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (Regulamento Eurodac), estabelece o sistema Eurodac para a comparação de dados biométricos, com o objetivo de assegurar a aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, e 2024/1350, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, bem como da Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001. Este sistema visa reforçar a cooperação entre os Estados-Membros no âmbito da gestão de fluxos migratórios, permitindo a identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular e garantindo a correta aplicação das normas europeias em matéria de asilo e migração.

A criação e implementação do Regulamento Eurodac são fundamentais para assegurar uma gestão eficiente da migração dentro da União Europeia, reforçando os mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros no processamento de pedidos de proteção internacional e na aplicação dos regulamentos comunitários. Neste sentido, revela-se essencial garantir a plena operacionalização do sistema Eurodac em Portugal, assegurando a correta integração das suas diretrizes na legislação nacional.

Do Regulamento Eurodac resulta a obrigação de cada Estado-Membro criar uma infraestrutura nacional adequada que assegure a recolha e o intercâmbio rápido e seguro de dados biométricos, sempre em estrito respeito pelos direitos dos indivíduos, contribuindo para uma gestão eficaz e coordenada dos fluxos migratórios e para a rigorosa aplicação da lei em toda a União Europeia.

A partir de 12 de junho de 2026, o sistema Eurodac será interligado ao portal de pesquisa europeu referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/818, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, com o objetivo de permitir a interoperabilidade com o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, bem como com o Sistema de Informação sobre Vistos.

Atendendo ao caráter vinculativo e diretamente aplicável do Regulamento, impõe-se a adoção de disposições complementares no ordenamento jurídico português para assegurar a sua plena execução e garantir a correta articulação com as entidades competentes, nomeadamente no que respeita à recolha, transmissão, armazenamento e utilização de dados biométricos no âmbito do sistema Eurodac.

A execução deste Regulamento exige, ainda, a definição de medidas de fiscalização e sanções aplicáveis, assegurando o cumprimento das normas europeias e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos abrangidos pelo sistema.

Neste contexto, o Governo, pelo presente decreto-lei, cinge-se à definição das regras indispensáveis para a implementação do sistema Eurodac em Portugal, as quais correspondem somente à designação das entidades responsáveis pela recolha, transmissão, armazenamento, tratamento e utilização de dados biométricos no âmbito do sistema Eurodac, não legislando, assim, acerca de regimes substantivos de proteção de dados cujo tratamento decorre do regime previsto no Regulamento Eurodac.

Ademais, a regulamentação ora proposta reforça o compromisso de Portugal com os princípios de proteção de dados, transparência e segurança jurídica, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, e demais legislação nacional aplicável. Deste modo, este diploma assegura a aplicação eficaz do sistema Eurodac, respeitando os direitos fundamentais e os compromissos assumidos por Portugal no quadro da União Europeia.

Foram ouvidos o Centro Nacional de Cibersegurança e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução e a implementação, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (Regulamento Eurodac).

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se as definições constantes do Regulamento Eurodac.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Ponto de acesso nacional

O ponto de acesso nacional é assegurado pelo Sistema de Segurança Interna, através da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Autoridades designadas

1 - No âmbito da aplicação do Regulamento Eurodac, são autoridades nacionais designadas a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ) e a Polícia Marítima (PM), estando autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac por intermédio do ponto de acesso nacional.

2 - No âmbito das autoridades designadas funcionam as respetivas unidades operacionais, constantes da lista do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Proteção internacional

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), é responsável por recolher, tratar e manter os dados pessoais dos requerentes de proteção internacional, bem como pela inserção dessas informações no sistema Eurodac, por intermédio do ponto de acesso nacional.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Autoridade de controlo

No âmbito da aplicação do Regulamento Eurodac, a autoridade de controlo designada é o Sistema de Segurança Interna, através dos Magistrados do Ministério Público aí destacados, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Recolha de dados

1 - A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., são as entidades responsáveis por recolher e transmitir ao sistema Eurodac os dados biométricos das pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Eurodac.

2 - A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., informam as pessoas referidas no número anterior dos seus direitos e deveres, nomeadamente da obrigatoriedade de disponibilizar os seus dados biométricos, podendo ser aplicadas medidas administrativas, destinadas a assegurar o cumprimento dessa obrigação, conforme previsto no n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - A PJ, no âmbito das suas competências, pode proceder à recolha de dados para transmissão ao sistema Eurodac.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Comparação de impressões digitais e imagem facial

A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., devem assegurar que a transmissão dos dados biométricos se processa com qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema Eurodac.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Direitos de informação

A autoridade responsável pela recolha dos dados assegura, no momento da recolha, o cumprimento do direito à informação nos moldes do artigo 42.º do Regulamento Eurodac, devendo ser obrigatoriamente registada.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Supervisão pelas autoridades nacionais de controlo

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é responsável por verificar a licitude do tratamento dos dados pessoais, cooperar na fiscalização do tratamento de dados e supervisionar adequadamente a transmissão, utilização e o acesso aos dados do Eurodac.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Segurança dos dados

1 - As autoridades designadas enviam, anualmente, ao ponto de acesso nacional, o plano de segurança de dados e as correspondentes medidas necessárias relativamente a todos os dados que sejam por eles tratados.

2 - O ponto de acesso nacional comunica à eu-LISA os incidentes de segurança relacionados com o Eurodac detetados nos sistemas, sem prejuízo da notificação e comunicação ao Centro Nacional de Cibersegurança.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Transferência de dados para países terceiros para efeitos de regresso

A transferência de dados pessoais para países terceiros ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento Eurodac estão sujeitas a controlo pela CNPD.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Registo e documentação

A CNPD é responsável pela fiscalização da admissibilidade do pedido e da licitude do tratamento dos dados, bem como da sua integridade e segurança, tendo acesso ao registo de todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de comparação com dados Eurodac, mediante pedido, para efeitos do cumprimento das suas atribuições.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Custos

1 - Os custos incorridos pelo ponto de acesso nacional e os respetivos custos de ligação ao Eurodac ficam a cargo do ponto de acesso nacional.

2 - O ponto de acesso nacional cria e mantém por expensas próprias, a infraestrutura técnica necessária para a aplicação e execução do Regulamento Eurodac, e suporta os respetivos custos decorrentes dos pedidos de comparação com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Relatórios, acompanhamento e avaliação

O ponto de acesso nacional presta à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório anual previsto no n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento Eurodac.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Sanções

O tratamento ilícito dos dados registados no Eurodac é sancionado nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Norma revogatória

São revogadas as alíneas ff) e gg) do n.º 2 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos no dia 12 de junho de 2026.

Decreto-Lei 116-A/2025 2025-10-27

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2025. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro.

Promulgado em 24 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de outubro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Lista das unidades operacionais

São unidades operacionais as seguintes

Polícia Judiciária

Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária;

Diretoria do Norte;

Diretoria do Centro;

Diretoria do Sul;

Departamento Investigação Criminal de Braga;

Departamento Investigação Criminal de Aveiro;

Departamento Investigação Criminal de Vila Real;

Departamento Investigação Criminal da Guarda;

Departamento Investigação Criminal de Leiria;

Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo;

Unidade Local de Investigação Criminal de Évora;

Departamento Investigação Criminal dos Açores;

Departamento Investigação Criminal da Madeira;

Departamento Investigação Criminal de Setúbal;

Departamento Investigação Criminal de Portimão;

Unidade de Informação Criminal;

Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica;

Unidade Nacional de Combate à Corrupção;

Unidade Nacional Contraterrorismo;

Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

Unidade de Cooperação Internacional;

Polícia de Segurança Pública

Direção Nacional - Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras - Unidade Central de Gestão de Fronteiras Aeroportuárias;

Departamento de Investigação Criminal;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Metropolitano de Lisboa;

LSB/DSACF Lisboa - Aeroporto Humberto Delgado;

CAT/DSACF Lisboa - Aeroporto de Cascais;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital FARO;

FAR/DSACF Faro - Aeroporto Gago Coutinho;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Metropolitano PORTO;

OPO/DSACF Porto - Aeroporto Francisco Sá Carneiro;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Regional MADEIRA;

FNC/DSACF Madeira - Aeroporto Cristiano Ronaldo;

PXO/DSACF Madeira - Aeroporto do Porto Santo;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Regional AÇORES;

TER/DSACF Açores - Aeroporto Internacional das Lajes;

SMA/DSACF Açores - Aeroporto de Santa Maria;

PDL/DSACF Açores - Aeroporto João Paulo II;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital BEJA;

BYJ/CD Beja - Aeroporto Internacional de Beja;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital BRAGANÇA;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital AVEIRO;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital LEIRIA;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital ÉVORA;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital SETÚBAL;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital BRAGA;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital CASTELO BRANCO;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital COIMBRA;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital GUARDA;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital PORTALEGRE;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital SANTARÉM;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital VIANA DO CASTELO;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital VILA REAL;

Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital VISEU.

Guarda Nacional Republicana

Direção de Investigação Criminal;

Destacamento de Guarda de Fronteiras de Matosinhos;

Posto de Guarda de Fronteiras de Viana do Castelo;

Posto de Guarda de Fronteiras de Leixões;

Posto de Guarda de Fronteiras de Aveiro;

Posto de Guarda de Fronteiras da Figueira da Foz;

Posto de Guarda de Fronteiras de Valença;

Posto de Guarda de Fronteiras de Quintanilha;

Posto de Guarda de Fronteiras de Vilar Formoso;

Destacamento de Guarda de Fronteiras de Lisboa;

Posto de Guarda de Fronteiras de Lisboa;

Posto de Guarda de Fronteiras de Peniche;

Posto de Guarda de Fronteiras de Setúbal;

Posto de Guarda de Fronteiras de Sines;

Posto de Guarda de Fronteiras de Elvas;

Destacamento de Guarda de Fronteiras de Portimão;

Posto de Guarda de Fronteiras de Portimão;

Posto de Guarda de Fronteiras de Vilamoura;

Posto de Guarda de Fronteiras de Castro Marim;

Destacamento de Guarda de Fronteiras dos Açores;

Posto de Guarda de Fronteiras de Ponta Delgada;

Posto de Guarda de Fronteiras da Horta;

Posto de Guarda de Fronteiras de Angra do Heroísmo;

Destacamento de Guarda de Fronteiras da Madeira;

Posto de Guarda de Fronteiras do Funchal;

Posto de Guarda de Fronteiras de Porto Santo;

Polícia Marítima

Divisão de Análise e Informações Policiais;

Unidade Central de Investigação Criminal.

119701439

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