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Lei n.º 61/2025

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Lei 61/2025 2025-10-22

Lei n.º 61/2025

de 22 de outubro

Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 61/2025 2025-10-22

Objeto

1 - A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

2 - A presente lei procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

Lei 61/2025 2025-10-22

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 45.º, 46.º, 52.º, 52.º-A, 57.º-A, 75.º, 87.º-A, 89.º, 98.º, 99.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 122.º e 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 45.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Visto para procura de trabalho qualificado.

Lei 61/2025 2025-10-22

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 87.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação

«Artigo 87.º-B

Tutela jurisdicional

1 - No âmbito do presente capítulo, as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP, revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.

2 - O recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é admissível quando, para além dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.

3 - Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as devidas adaptações impostas pelo presente artigo.»

Lei 61/2025 2025-10-22

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.»

Lei 61/2025 2025-10-22

Acordos bilaterais

1 - O Governo promove a negociação e celebração de acordos bilaterais com Estados terceiros com vista a agilização dos procedimentos de emissão de vistos e concessão de autorizações de residência que assegurem a mobilidade de trabalhadores que correspondam a necessidades de setores estratégicos da economia, assegurando prestação de informação, canais para o respetivo recrutamento e formação e ensino da língua portuguesa em momento anterior à sua entrada em território nacional, facilitando a sua integração e proteção laboral.

2 - O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório de progresso relativo à atividade referida no número anterior, identificando os Estados terceiros, setores da economia abrangidos e dados estatísticos relativos à emissão de vistos e autorizações de residência decorrentes dos acordos celebrados.

Lei 61/2025 2025-10-22

Norma transitória

1 - Os titulares de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente, nos termos dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º, podem requerer, nos 180 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, a conversão do título num dos títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos do artigo 90.º

2 - Pelo período de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, o titular do direito ao reagrupamento familiar pode requerer a residência dos familiares que se encontrem em território nacional, desde que nele tenham entrado legalmente e cumpram os requisitos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Lei 61/2025 2025-10-22

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º-A, os n.<sup>os </sup>3 e 4 do artigo 105.º, o n.º 2 do artigo 123.º e o n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Lei 61/2025 2025-10-22

Aplicação da lei no tempo

O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei aplica-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.

Lei 61/2025 2025-10-22

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 16 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de outubro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

119676905

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - [...]

2 - Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho qualificado são válidos apenas para o território português.

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção, instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária, de curta duração ou para procura de trabalho qualificado a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - É recusado visto de residência, visto para procura de trabalho qualificado ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha entrado ou permanecido em território nacional de forma ilegal e se verifique o disposto no n.º 1 do artigo 144.º

11 - O período referido no número anterior pode ser superior, até ao limite de 7 anos, quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional e ponderando o previsto no n.º 2 do artigo 144.º

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - [...]

a) É dispensado o parecer prévio da AIMA, IP, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;

b) [...]

c) (Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

Lei 61/2025 2025-10-22

Visto para procura de trabalho qualificado

1 - [...]

a) Pode ser concedido ao titular de competências técnicas especializadas habilitando o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade profissional altamente qualificada, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;

c) [...]

2 - O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, e confere ao requerente, após o início de atividade profissional naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º

3 - No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que se tenha iniciado a atividade profissional e o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o País e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.

4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que iniciem atividade profissional dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.<sup>os </sup>1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigo 56.º-C a 56.º-G.

5 - As competências técnicas especializadas referidas na alínea a) do n.º 1 são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da educação e do trabalho.

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - [...]

2 - Se o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de residência pode solicitar uma autorização de residência temporária.

3 - [...]

4 - [...]

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - Os cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de residência, podem requerer em território nacional, junto da AIMA, IP, autorização de residência CPLP.

2 - [...]

3 - [...]

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.

5 - [...]

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - O titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família abrangidos pelos artigos 99.º e 100.º, desde que com ele tenham coabitado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente em território nacional.

2 - O período de duração da autorização de residência previsto no número anterior é de 15 meses relativamente ao cônjuge ou equiparado que com o titular tenha coabitado durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional.

3 - O prazo previsto no n.º 1 não se aplica aos seguintes membros da família do requerente

a) Menores ou incapazes a cargo;

b) Cônjuge ou equiparado que seja, com o titular de autorização de residência, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo;

c) Membros da família do titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A.

4 - O prazo previsto nos n.<sup>os </sup>1 e 2 pode ser dispensado ou reduzido em casos excecionais devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, tendo em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.

5 - (Anterior n.º 3.)

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O direito ao reagrupamento de cônjuge ou equiparado depende de o casamento ou a união de facto serem válidos e reconhecidos nos termos da lei portuguesa, e de o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge ou equiparado terem uma idade mínima de 18 anos à data do pedido.

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - [...]

a) Alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região em território nacional, e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;

b) Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais, tal como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da segurança social.

2 - [...]

3 - Os familiares do requerente devem, após a concessão de autorização de residência para reagrupamento familiar, cumprir medidas de integração correspondentes à frequência de formação em língua portuguesa e de formação relativa a princípios e valores constitucionais portugueses, bem como à frequência do ensino obrigatório, no caso de menores, nos termos previstos em decreto regulamentar.

4 - Salvo por motivo não imputável aos familiares do requerente, a renovação da autorização de residência para reagrupamento familiar depende de ser comprovado o cumprimento dos critérios e medidas a que se referem os números anteriores, incluindo quanto à não contabilização de apoios sociais, assim como o conhecimento da língua, princípios e valores constitucionais portugueses.

5 - Os familiares do requerente podem ser excecionalmente dispensados do cumprimento de medidas de integração por razões humanitárias, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - [...]

2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar pode ainda requerer a residência dos familiares referidos no n.º 3 do artigo 98.º que se encontrem em território nacional e nele tenham entrado e assim permaneçam à data do pedido de reagrupamento.

3 - [...]

4 - [...]

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A AIMA, IP, deve organizar o agendamento das entrevistas referidas no n.º 1, bem como procedimento de apreciação dos pedidos, de modo a assegurar o cumprimento das exigências previstas na presente lei e atendendo à sua capacidade administrativa, podendo divulgar publicamente essa organização e método de calendarização, para promover a previsibilidade para os requerentes.

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses.

2 - Com exceção dos casos previstos nos n.<sup>os </sup>1 e 2 do artigo 98.º, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, pelo órgão competente para a decisão final por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - [...]

2 - Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de

a) Ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a gravidade da evolução da situação de ordem pública ou segurança pública em parte ou na totalidade do território nacional;

b) Saúde pública, devem ser tomadas em consideração doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional, assim como a capacidade de resposta dos serviços de saúde.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) As crianças e jovens acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência e na vigência de um processo de promoção e proteção.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Lei 61/2025 2025-10-22

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Por razões humanitárias, designadamente atendendo ao superior interesse da criança;

c) [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]»

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