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Portaria n.º 362/2025/1

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 362/2025/1 2025-10-20

Portaria n.º 362/2025/1

de 20 de outubro

Os graves incêndios ocorridos no território nacional durante o verão de 2025 levaram o Governo a reconhecer a situação excecional deles resultante e a aprovar um conjunto de medidas de carácter extraordinário através do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, cujo âmbito territorial foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.

Pela Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro, foram definidos e regulamentados os termos e as condições de atribuição de vários apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025, nas freguesias identificadas na mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.

Revelou-se, entretanto, necessário proceder à regulamentação complementar da isenção de pagamento de contribuições à segurança social, prevista no seu artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro.

A regulação do referido apoio é da competência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, conforme a alínea b) do artigo 43.º do referido decreto-lei.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º e na alínea b) do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro, e no artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte

Portaria 362/2025/1 2025-10-20

Objeto e âmbito de aplicação

A presente portaria procede à regulamentação adicional do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro, relativamente à isenção de pagamento de contribuições à segurança social, previsto no seu artigo 6.º, em complemento à Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro.

Portaria 362/2025/1 2025-10-20

Remunerações abrangidas

A isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios abrange as contribuições correspondentes às remunerações relativas aos meses de julho a dezembro de 2025.

Portaria 362/2025/1 2025-10-20

Validação

O Instituto da Segurança Social, I. P., fica autorizado a estabelecer protocolos com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P., e as autarquias locais para efeitos de validação do cumprimento das condições de acesso à isenção total do pagamento de contribuições à segurança social a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes, previstas no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro, nomeadamente quanto à verificação da perda de rendimentos ou da capacidade produtiva por motivo diretamente causadas pelos incêndios.

Portaria 362/2025/1 2025-10-20

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 26 de julho de 2025.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 15 de outubro de 2025.

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