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Decreto-Lei n.º 110/2025

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 110/2025 2025-09-25

Decreto-Lei n.º 110/2025

de 25 de setembro

O Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, estabeleceu um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública, enquanto ferramenta de promoção da arte no território nacional.

O referido regime criou para o Estado, para os institutos públicos e para as empresas públicas do setor empresarial do Estado, a obrigação de, em regra, integrarem obras de arte nos contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de obras públicas, que incidam sobre infraestruturas e equipamentos públicos, nos casos em que o respetivo valor do contrato seja igual ou superior a € 5 000 000,00.

Apesar de terem sido identificadas algumas exceções a esta obrigação, não foi tida em consideração a especificidade dos contratos de empreitadas de obras públicas que se destinam à promoção de habitação pública, no âmbito das quais os regimes de construção a custos controlados não se compadecem com a possibilidade de acautelar os referidos investimentos culturais. Adicionalmente, a construção de soluções habitacionais que sejam objeto de regimes excecionais de financiamento, tal como o Plano de Recuperação e Resiliência, encontra-se vinculada ao cumprimento de prazos extremamente exigentes, os quais dificilmente se compatibilizam com os tempos de criação e conceção de obras de arte, e com os trabalhos necessários à sua integração na obra pública.

Neste contexto, justifica-se que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, sejam excecionados os procedimentos de formação de contratos que se destinem à promoção da habitação pública ou de custos controlados, tendo em conta o especial interesse nacional a que se destina, de resolução de carências habitacionais urgentes.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 110/2025 2025-09-25

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, que estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública.

Decreto-Lei 110/2025 2025-09-25

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) A procedimentos de formação de contratos destinados à promoção de habitação pública ou de custos controlados.

3 - [...]»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 19 de setembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de setembro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

119570105

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