Portaria n.º 314/2025/1
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Portaria n.º 314/2025/1
de 16 de setembro
O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições das autoridades competentes, da autoridade inspetiva e das autoridades fiscalizadoras para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
O referido diploma prevê a fixação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas governativas das autoridades competentes, dos montantes das taxas destinadas a pagar as despesas decorrentes daqueles serviços e respetivas condições de aplicação. Tais taxas constituem receitas próprias das autoridades competentes (APA e ERS), e o seu valor é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Desta forma, torna-se necessário aprovar a tabela das taxas correspondentes à prestação daqueles serviços.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 12.º, 23.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte
Objeto
A presente portaria fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), e pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
Taxas
1 - Os valores das taxas são os fixados nas tabelas constantes dos anexos i e ii à presente portaria, que dela fazem parte integrante, podendo os mesmos ser revistos, se necessário, seis meses após a publicação da presente portaria.
2 - Pelos serviços prestados pela APA, no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, são devidos os valores constantes do anexo i, devendo ser pagos à APA no momento da apresentação do respetivo pedido.
3 - Pelos serviços prestados pela ERS, no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, são devidos os valores constantes do anexo ii, devendo ser pagos à ERS no momento da apresentação do respetivo pedido.
Afetação da receita
As receitas resultantes da aplicação das taxas referidas no artigo anterior são afetas do seguinte modo
a) 90 % para a APA e 10 % para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, pelos serviços previstos no anexo i;
b) 100 % para a ERS, pelos serviços previstos no anexo ii.
Norma transitória
Nos processos pendentes à data de entrada em vigor da presente portaria, os montantes já pagos, a título de taxa administrativa, são deduzidos ao valor devido pela apreciação correspondente.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 293/2019, de 6 de setembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 1 de setembro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 10 de setembro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 11 de setembro de 2025.
ANEXO I
Tabela de serviços prestados pela APA
(a que se refere o artigo 2.º, n.º 2)
Tipo de serviço
Montante (€)
1 - Registo de práticas
1.1 - Apreciação (por cada fonte de radiação a registar, conforme tipologia)
1.1.1 - Geradores de radiação para fins de medicina veterinária
150,00
1.1.2 - Equipamentos de inspeção de bagagem fixos
150,00
1.1.3 - Equipamentos de fluorescência de raios-X (XRF)
150,00
1.1.4 - Equipamentos de radiografia para uso em controlo de processo industrial
150,00
1.1.5 - Importação, exportação e introdução em território nacional de fontes radioativas
200,00
1.2 - Inscrição no registo
20,00
1.3 - Alteração do registo por adição ou alteração de fontes de radiação
(a)
1.4 - Alteração do registo por outros motivos
35,00
1.5 - Renovação de registo
(b)
2 - Licenciamento de práticas
2.1 - Apreciação
2.1.1 - Valor base
250,00
2.1.2 - Valor a acrescer (por cada fonte de radiação, conforme a tipologia)
2.1.2.1 - Gerador de raios-X
200,00
2.1.2.2 - Acelerador de partículas
3 000,00
2.1.2.3 - Irradiador
2 500,00
2.1.2.4 - Outro equipamento contendo fontes radioativas seladas
400,00
2.1.2.5 - Utilização de fontes radioativas não seladas
500,00
2.1.2.6 - Unidade de ciclotrão
5 000,00
2.1.2.7 - Equipamento destinado à exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
500,00
2.1.2.8 - Fonte de radiação abrangida por licença especial, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
5 000,00
2.2 - Realização de vistoria, quando aplicável
1 500,00
2.3 - Emissão de licença
50,00
2.4 - Alteração de licença por adição ou alteração de fontes de radiação
(a)
2.5 - Alteração de licença por outros motivos
35,00
2.6 - Renovação de licença
(b)
3 - Aprovação prévia de localização de instalações
3.1 - Apreciação
2 000,00
3.2 - Emissão de parecer
50,00
4 - Fontes radioativas seladas
4.1 - Apreciação de pedidos para fontes radioativas seladas, nos termos dos artigos 44.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
70,00
5 - Fontes radioativas não seladas
5.1 - Apreciação de pedidos para fontes radioativas não seladas, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
100,00
6 - Transporte de fontes radioativas
6.1 - Controlo administrativo prévio de transporte
6.1.1 - Registo
70,00
6.1.2 - Licença
500,00
7 - Reconhecimento de especialistas
7.1 - Apreciação
200,00
7.2 - Emissão de certificado de reconhecimento
50,00
8 - Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
8.1 - Apreciação
3 000,00
8.2 - Emissão de certificado de reconhecimento
50,00
8.3 - Alteração de certificado de reconhecimento por modificação das valências
(b)
8.4 - Alteração de certificado de reconhecimento por outros motivos
35,00
8.5 - Renovação do certificado de reconhecimento
(b)
8.6 - Apreciação de comunicação de início de atividade em território nacional
1 500,00
9 - Caderneta radiológica
9.1 - Emissão
20,00
10 - Utilização, colocação no mercado ou eliminação de materiais contaminados resultantes de eventos com fontes órfãs
10.1 - Emissão de parecer vinculativo
200,00
11 - Atividades industriais que envolvem material radioativo natural
11.1 - Emissão de parecer sobre a avaliação das condições de segurança radiológica
500,00
12 - Situações de exposição existente
12.1 - Apreciação e aprovação do plano de caracterização de áreas contaminadas por material radioativo residual
500,00
12.2 - Apreciação e aprovação do plano de remediação de áreas contaminadas por material radioativo residual
500,00
12.3 - Apreciação e aprovação da estratégia de proteção para um nível ótimo de proteção contra o radão e o torão
250,00
13 - Materiais de construção
13.1 - Estimativa das doses envolvidas e parecer sobre a utilização destes materiais
500,00
(a) 50% do valor unitário correspondente à fonte de radiação abrangida pela alteração, sujeito ao pagamento da taxa de emissão.
(b) 50% do valor unitário correspondente à apreciação, sujeito ao pagamento da taxa de emissão ou de inscrição no registo.
ANEXO II
Tabela de serviços prestados pela ERS
(a que se refere o artigo 2.º, n.º 3)
Tipo de serviço
Montante (€)
1 - Registo de práticas
1.1 - Apreciação (por cada fonte de radiação a registar, conforme tipologia)
1.1.1 - Equipamento de radiodiagnóstico em saúde oral
150,00
1.1.2 - Equipamentos de densitometria óssea
150,00
1.2 - Inscrição no registo
20,00
1.3 - Alteração do registo por adição ou alteração de fontes de radiação
(a)
1.4 - Alteração do registo por outros motivos
35,00
1.5 - Renovação de registo
(b)
2 - Licenciamento de práticas
2.1 - Apreciação
2.1.1 - Valor base
250,00
2.1.2 - Valor a acrescer (por cada fonte de radiação, conforme a tipologia)
2.1.2.1 - Equipamento de radiologia
200,00
2.1.2.2 - Acelerador linear para fins médicos
3 000,00
2.1.2.3 - Equipamento de braquiterapia HDR ou PDR
2 000,00
2.1.2.4 - Fontes radioativas para braquiterapia LDR
500,00
2.1.2.5 - Outros equipamentos de radioterapia
5 000,00
2.1.2.6 - Instalação de medicina nuclear
5 000,00
2.1.2.7 - Outro equipamento contendo fontes radioativas seladas
400,00
2.2 - Realização de vistoria, quando aplicável
1 500,00
2.3 - Emissão de licença
50,00
2.4 - Alteração de licença por adição ou alteração de fontes de radiação
(a)
2.5 - Alteração de licença por outros motivos
35,00
2.6 - Renovação de licença
(b)
3 - Aprovação prévia de localização de instalações
3.1 - Apreciação
2 000,00
3.2 - Emissão de parecer
50,00
(a) 50% do valor unitário correspondente à fonte de radiação abrangida pela alteração, sujeito ao pagamento da taxa de emissão.
(b) 50% do valor unitário correspondente à apreciação, sujeito ao pagamento da taxa de emissão ou de inscrição no registo.
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