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Portaria n.º 278/2025/1

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 278/2025/1 2025-08-06

Portaria n.º 278/2025/1

de 6 de agosto

A Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Considerando as alterações aprovadas no âmbito da terceira reprogramação do PEPAC, aprovada pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de 4 de fevereiro, importa alterar a referida portaria em conformidade, destacando-se o aumento do nível e do montante máximo do apoio na intervenção «Combate à vespa velutina (vespa asiática)», e o aumento do montante máximo de apoio na intervenção «Melhoria de qualidade dos produtos apícolas», caso os beneficiários sejam associações e cooperativas.

Na intervenção «Apoio à transumância», prevê-se a possibilidade de apicultores membros de associações apícolas serem beneficiários, bem como a elegibilidade de despesas relativas à aquisição de equipamentos relativos às operações de transumância de colmeias. Adicionalmente, são, ainda, definidos critérios de hierarquização das candidaturas à referida intervenção.

Assim

Manda Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte

Portaria 278/2025/1 2025-08-06

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.<sup>os</sup> 317/2023, de 23 de outubro, 349/2024/1, de 20 de dezembro, 36-A/2025/1, de 13 de fevereiro, e 139/2025/1, de 28 de março, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Portaria 278/2025/1 2025-08-06

Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 25.º, 27.º, 29.º, 31.º e 55.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - O nível de apoio das despesas referidas na alínea a) do artigo 23.º é de 70 %, até ao montante máximo de apoio de € 10 000 por beneficiário.

3 - [...]

Portaria 278/2025/1 2025-08-06

Aditamento à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro

É aditado à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 30.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 30.º-A

Hierarquização das candidaturas

1 - As candidaturas à intervenção prevista na presente secção são hierarquizadas e aprovadas até ao limite orçamental disponível após aplicação do artigo 60.º

2 - Para efeitos de aplicação da hierarquização prevista no número anterior estabelece-se a seguinte ordem de prioridade, por tipologia de beneficiário

a) OP referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º;

b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;

c) Apicultores membros de uma associação referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º

3 - Caso se verifique que o montante total de apoio elegível das candidaturas é superior ao respetivo orçamento disponível é priorizada a aprovação das candidaturas, em função da hierarquização referida no número anterior.

4 - Em resultado da aplicação do número anterior, o montante individual do apoio a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos da mesma tipologia de beneficiário para a qual a dotação foi ultrapassada.»

Portaria 278/2025/1 2025-08-06

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 4 de agosto de 2025.

119395721

Portaria 278/2025/1 2025-08-06

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O apicultor, membro de uma associação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que

i) Detenha número de apicultor;

ii) Detenha um número de colmeias igual ou superior a 750 declaradas conforme o previsto nos n.<sup>os </sup>5 e 6 do artigo 5.º

2 - [...]

Portaria 278/2025/1 2025-08-06

[...]

1 - São elegíveis as despesas de aquisição de serviços, aquisição ou aluguer de equipamentos relativos às operações de transumância de colmeias, nomeadamente transporte, gruas, reboques, plataformas de elevação e equipamentos para paletização de colmeias.

2 - [...]

Portaria 278/2025/1 2025-08-06

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O limite máximo de apoio é de

a) € 10 000 por beneficiário, no caso dos beneficiários previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º;

b) € 5 000 por beneficiário, no caso dos beneficiários previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º

Portaria 278/2025/1 2025-08-06

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso das associações e cooperativas o nível do apoio é de 40 % das despesas elegíveis, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, de acordo com as necessidades de ajustamento que venham a ser identificadas face à disponibilidade orçamental, num máximo de apoio de € 40 000.»

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