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Lei n.º 57/2025

41 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (41)

Statutory Text (41 Articles)

Lei 57/2025 2025-07-24

Lei n.º 57/2025

de 24 de julho

Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 57/2025 2025-07-24

Objeto

A presente lei procede

a) À décima oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais;

b) À décima quarta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;

c) À décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário;

d) À segunda alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Estatuto do Ministério Público.

Lei 57/2025 2025-07-24

Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Os artigos 40.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 40.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Possuir

i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;

ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal;

iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos.

d) [...]

e) [...]

Lei 57/2025 2025-07-24

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Os artigos 18.º, 35.º, 43.º, 56.º-A, 67.º, 69.º e 82.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 18.º

[...]

1 - A distribuição de processos aos juízes adjuntos é realizada nos termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.

2 - (Revogado.)

Lei 57/2025 2025-07-24

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Os artigos 10.º, 34.º, 49.º, 56.º, 67.º, 70.º, 73.º, 87.º, 91.º, 95.º, 97.º, 102.º, 104.º, 105.º, 152.º e 184.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral regional e por procuradores-gerais-adjuntos, e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da República.

2 - [...]

3 - [...]

Lei 57/2025 2025-07-24

Alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto

Os artigos 84.º, 146.º, 147.º, 159.º e 162.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 84.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Lei 57/2025 2025-07-24

Aditamento à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

São aditados os artigos 21.º-A, 21.º-B, 185.º-A e 185.º-B à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação

«Artigo 21.º-A

Funções do assessor

Os assessores coadjuvam os magistrados judiciais e do Ministério Público, prestando assessoria ou consultadoria técnico-científica, em conformidade com o seu conteúdo funcional, nos termos a definir no diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º

Lei 57/2025 2025-07-24

Alteração sistemática à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

É aditado o capítulo v ao título ii,«Profissões judiciárias», da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, com a designação «Assessores», que integra os artigos 21.º-A e 21.º-B.

Lei 57/2025 2025-07-24

Norma revogatória

São revogados

a) O n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;

b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 56.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Lei 57/2025 2025-07-24

Produção de efeitos

Produzem efeitos na data em que entrar em vigor o diploma que altera os mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais

a) O artigo 56.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação conferida pela presente lei;

b) Os artigos 18.º e 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei;

c) A revogação do n.º 2 do artigo 56.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual e do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Lei 57/2025 2025-07-24

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de julho de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 15 de julho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 18 de julho de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

119333975

Lei 57/2025 2025-07-24

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 - Os assessores gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas e estão sujeitos aos mesmos deveres, incompatibilidades, impedimentos e inibições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Podem ainda ser estabelecidos direitos e deveres especiais, e outras incompatibilidades, impedimentos e inibições, pelo diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.

2 - Na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República ou do respetivo tribunal, conforme aplicável, podem ser criados, nos termos a definir em diploma próprio

a) Gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais de comarca e dos tribunais da Relação;

b) Gabinetes de apoio ao juiz presidente da comarca ou conjunto de comarcas.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do processo e para a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra subsecção.

5 - [...]

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

6 - O curso de formação é ministrado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a eventual colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas diferentes unidades de cada uma das secções referidas no artigo 47.º, tomando em conta a especialização nas matérias referidas nos n.<sup>os </sup>2 e 3 do artigo 54.º e a conveniência do serviço.

3 - [...]

4 - [...]

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade à data da abertura do concurso e não renunciem à promoção.

3 - [...]

4 - Os requerimentos, com os documentos que os devem instruir, são apresentados no prazo de vinte dias, contados da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1, considerando-se a não apresentação de requerimento pelos concorrentes necessários uma renúncia à promoção.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - As vagas a preencher nas secções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - O preenchimento das vagas é efetuado pela ordem de graduação do concurso, devendo os concorrentes graduados, notificados para o efeito, indicar, entre as vagas disponíveis, em qual das secções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, pretendem ser nomeados, ou requerer o diferimento da sua nomeação para uma subsequente fixação de vagas a preencher.»

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra secção da mesma especialidade.

4 - [...]

Lei 57/2025 2025-07-24

Assessores

1 - O Supremo Tribunal Administrativo dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.

2 - Na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República ou do respetivo tribunal, conforme aplicável, podem ser criados, nos termos a definir em diploma próprio

a) Gabinetes de assessores, para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais centrais administrativos;

b) Gabinetes de apoio ao juiz presidente dos tribunais dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea d) do precedente n.º 1 não pode exceder um quinto do quadro legal.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - As causas relativas às restantes matérias previstas no n.º 4 e não abrangidas pelo número anterior podem, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação, ser sempre distribuídas à mesma secção cível, quando o volume ou complexidade do serviço não justifiquem a criação da respetiva secção.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) Dois magistrados membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior à de juiz desembargador, para além do membro referido na alínea a), caso o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo se faça substituir;

ii) [...]

iii) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O concurso tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral regional, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.

3 - [...]

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

[...]

a) [...]

b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância e procuradores da República, por causa das suas funções;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Lei 57/2025 2025-07-24

Inspeção e processos disciplinares

1 - [...]

2 - [...]

3 - O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 - O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros ou de entre juízes desembargadores com antiguidade não inferior a cinco anos.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Quando deva proceder-se a processo disciplinar a juízes de primeira instância ou a juiz dos tribunais centrais administrativos, pode ser designado um juiz do Supremo Tribunal Administrativo especificamente para esse efeito.»

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas até 31 de janeiro do próprio ano, respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação até 28 de fevereiro do mesmo ano.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes ou quando se revelar necessário por razões de serviço devidamente fundamentadas, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.

2 - [...]

3 - Durante o período em que exerce funções, o magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º, em termos a determinar pelo Conselho Superior da Magistratura.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, salvo

a) Nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador;

b) No exercício de competências delegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça, caso em que atua apenas sob a sua direção.

3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, conjuntamente pelo juiz presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre uma lista de candidatos aptos elaborada pelo Ministério da Justiça, resultante de procedimento de seleção conduzido pelo mesmo.

4 - Caso não seja possível a nomeação conjunta prevista no número anterior, o administrador judiciário é nomeado pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público, de entre a referida lista de candidatos aptos.

5 - Os requisitos para candidatura no procedimento previsto no n.º 3 são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, por decisão conjunta do juiz presidente da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.

2 - Caso não seja possível a renovação por decisão conjunta nos termos previstos no número anterior, é nomeado um novo administrador judiciário nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Possuir

i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;

ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal;

iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos.

d) [...]

e) [...]

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro, salvo o disposto no artigo 102.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

Quando o movimento de inquéritos penais o justifique, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal nas comarcas, observando-se o disposto no Estatuto do Ministério Público.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.»

Lei 57/2025 2025-07-24

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador da República em funções de representação nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.»

Lei 57/2025 2025-07-24

Provimento de vagas nas magistraturas

É precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme aplicável, o provimento de vagas

a) Junto dos tribunais superiores;

b) No Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

c) Nos juízos centrais cíveis, nos juízos centrais criminais, nos juízos de instrução criminal, nos juízos de família e menores, nos juízos de trabalho, nos juízos de comércio e nos juízos de execução;

d) No tribunal da propriedade intelectual, no tribunal da concorrência, regulação e supervisão, no tribunal marítimo, nos tribunais de execução das penas e no tribunal central de instrução criminal;

e) De procurador da República nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais;

f) De magistrado dirigente de procuradorias e de secções dos Departamentos de Investigação e Ação Penal;

g) De procurador da República e de magistrado dirigente de secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal regionais;

h) De magistrado do Ministério Público coordenador da comarca;

i) No Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

Lei 57/2025 2025-07-24

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.»

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