Decreto-Lei n.º 79/2025
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Decreto-Lei n.º 79/2025
de 21 de maio
A concretização dos compromissos internacionais de Portugal em transição energética e descarbonização efetiva e competitiva da economia nacional foram assumidos pelo XXIV Governo Constitucional no seu Programa de Governo, tendo inclusivamente procedido à revisão do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), que agora prevê um aumento da utilização de energias renováveis, estabelecendo a meta de 51 % de renováveis no consumo final de energia até 2030 e estabelecendo a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 55 %, face aos níveis de 2005.
Neste âmbito e a fim de dar cumprimento à reforma relativa ao quadro regulamentar para o hidrogénio renovável do Plano de Recuperação e Resiliência, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos constantes do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, com vista a assegurar coerência com alguns desenvolvimentos verificados ao nível do setor dos gases renováveis, incluindo o hidrogénio renovável, proceder à consagração da veiculação de gases renováveis e de gases de baixo teor de carbono através de infraestruturas dedicadas, bem como definir o processo de designação provisória da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicadas a estes gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono e designar a respetiva entidade reguladora.
A importância e inadiabilidade do diploma justifica-se por da sua aprovação estar dependente o cumprimento de um marco do PRR abrangido no 6.º pedido de pagamento (reforma RP-C21-r46: quadro regulamentar para o hidrogénio renovável) atualmente em avaliação pela Comissão Europeia. Além disso, é essencial para garantir a continuidade dos investimentos em projetos de interesse nacional, alguns dos quais determinantes para a concretização de outros investimentos no âmbito dos marcos e metas a cumprir no âmbito do PRR.
Foi envolvida a Direção-Geral de Energia e Geologia tendo sido ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei procede
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás;
b) À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás;
c) À definição do processo de designação provisória da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicadas a gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono e à designação da respetiva entidade reguladora;
d) À designação da entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto
Os artigos 3.º, 7.º, 51.º, 70.º, 71.º e 158.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) ‘Gás’, gás natural, gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura homogénea com gás natural, nas concentrações permitidas, de forma a garantir a interoperacionalidade das redes;
z) ‘Gás natural’, o gás constituído principalmente por metano, incluindo o biometano ou outros tipos de gás, e que, do ponto de vista técnico e de segurança, pode ser injetado e transportado através do sistema de gás natural;
aa) ‘Gases de baixo teor de carbono’, a parte correspondente aos combustíveis gasosos presente nos combustíveis de carbono reciclado na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos cujo teor energético é proveniente de hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
ddd) [...]
eee) [...]
fff) [...]
ggg) [...]
hhh) [...]
iii) [...]
jjj) [...]
kkk) [...]
lll) [...]
mmm) [...]
nnn) [...]
ooo) ‘Hidrogénio hipocarbónico’, o hidrogénio cujo teor energético é proveniente de fontes não renováveis, que cumpre o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia para avaliar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;
ppp) ‘Hidrogénio renovável’ é o hidrogénio produzido por eletrólise da água (num eletrolisador, alimentado por eletricidade), e com eletricidade proveniente de fontes renováveis. As emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de produção de hidrogénio renovável são próximas de zero. O hidrogénio renovável pode também ser produzido por reformação de biogás (em vez de gás natural) ou por conversão bioquímica de biomassa, desde que cumpra requisitos de sustentabilidade.
Alteração ao anexo vi do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto
O anexo vi ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - As medidas extraordinárias previstas no presente decreto-lei vigoram, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei
a) No âmbito do artigo 3.º, até 31 de dezembro de 2027;
b) No âmbito dos artigos 4.º, 7.º a 10.º, pelo período de dois anos.
3 - [...]»
Infraestruturas de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono
O disposto no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, às infraestruturas de gases de origem renovável e às infraestruturas de gases de baixo teor de carbono, de ligação à rede pública de gás ou diretamente ligadas ao consumidor final.
Entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicada a hidrogénio
1 - Após a transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece as regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, e mediante consulta ao mercado, será designada a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, nos termos da legislação resultante da transposição.
2 - Até à designação referida no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia nomeia a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, mediante despacho, sendo tal nomeação precedida de um processo expedito de consulta ao mercado.
3 - A designação e certificação da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio será feita em conformidade com o exposto no artigo 71.º da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024.
[...]
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva regulamentação relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás e operação logística de mudança de comercializador de gás e ainda produção de gases de origem renovável devem ser efetuados através do Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, a que se refere o Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As notificações relacionadas com os procedimentos previstos no presente diploma são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à Morada Única Digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio
Designa-se a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) como entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.
Entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio
1 - Em conformidade com o exposto na Diretiva (UE) 2024/1788, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, designa-se a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos enquanto entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.
2 - Adicionalmente, designa-se a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para representar Portugal na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («ACER») no âmbito da regulação das referidas matérias.
Norma revogatória
São revogados
a) O n.º 13 do artigo 51.º e as alíneas g), h), j) e k) do n.º 1 do anexo vi ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 376/94, de 14 de junho;
c) A Portaria n.º 386/94, de 16 de junho;
d) A Portaria n.º 390/94, de 17 de junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 16 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de maio de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VI
[...]
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) Parecer favorável sobre a localização da unidade de produção emitido pela câmara municipal;
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) [...]
2 - No caso de nova instalação a implementar no perímetro autorizado de unidade de produção de gases de origem renovável já existente ou de aumento de capacidade da unidade de produção preexistente, que utilizem a mesma ou diversa fonte primária, é dispensada a apresentação dos elementos previstos na alínea c) do número anterior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
119079319
[...]
1 - O pedido de registo é apresentado no Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, referido no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, na sua redação atual, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico
2 - [...]
3 - [...]
4 - A atribuição do registo de comercialização carece da demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados, de acordo com os critérios publicitados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no seu sítio na Internet.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - (Revogado.)
[...]
1 - O registo prévio é efetuado através do Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, a que se o refere Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, e observa o seguinte
a) [...]
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG, com exceção do operador de rede competente;
c) Na sequência da validação da inscrição
i) O requerente deve proceder ao pagamento da taxa devida pelo registo, no prazo de 10 dias úteis, após receção da respetiva notificação de cobrança;
ii) Quando o projeto envolva ligação à rede, o operador da rede de transporte, ou o operador da rede de distribuição, conforme os casos, que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, fixando desde logo as condições técnicas para a ligação proposta;
d) A DGEG defere ou indefere o pedido de registo prévio, após emissão da pronúncia das entidades referidas na subalínea ii) da alínea c), nos casos em que a ela haja lugar, após a receção de toda a informação necessária para a correta instrução do processo, nos termos do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
e) Em caso de deferimento, a DGEG emite guia de depósito de caução por conta do bloqueio da capacidade de injeção, a prestar pelo produtor para os projetos que envolvam injeção na rede, cujo modelo e critérios de repartição são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG.
2 - No âmbito do disposto na alínea e) do número anterior
a) A caução deve ser prestada à DGEG, segundo o valor correspondente a 10 % da capacidade reservada para o projeto, em MWh por ano, com valores unitários em €/MWh;
b) A caução deve ser restituída no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do averbamento de início da exploração da instalação de produção de gases de origem renovável.
3 - O pedido de registo prévio pode ser indeferido no prazo de 30 dias quando se verifique
a) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade; ou
b) A inexistência de condições técnicas; ou
c) A inobservância da apresentação dos elementos mencionados no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou do pagamento da caução, quando aplicável.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor inicia os procedimentos necessários para a instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
5 - O produtor de gases de origem renovável inscreve no registo, por averbamento após o pagamento da correspondente taxa
a) A conclusão da instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável e o início da sua exploração, disponibilizando as licenças atribuídas ou decisão final sobre o projeto;
b) As alterações ao projeto;
c) As alterações decorrentes da mudança da titularidade, que só podem ocorrer após o averbamento do início da exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
6 - O registo caduca quando o estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entrar em exploração no prazo de dois anos.
7 - O prazo para a entrada em exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável referido no número anterior é prorrogável, por períodos de um ano, até à entrada em exploração, no máximo de duas prorrogações sucessivas, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo averbado no registo quando o seu incumprimento se deva a motivos não imputáveis ao titular do registo e por ele não evitáveis.
8 - O registo prévio é cancelado, após audiência prévia do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo, perante
a) Verificação superveniente da situação referida na alínea b) do n.º 3;
b) A renúncia ao registo, por parte do respetivo titular;
c) O exercício da atividade em desconformidade com as normas legais e regulamentares, incluindo o incumprimento, pelo produtor, das prévias recomendações da DGEG para a reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
9 - As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, após audição dos operadores de rede e são publicitadas pela DGEG, no seu sítio na Internet.
10 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, ou quando por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, privilegiando a via eletrónica.
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas) a qualquer consumidor final.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, por portaria e no prazo de três meses, as taxas de registo e reconhecimento de comercializador e as taxas de registo e de averbamento previstas, respetivamente, no n.º 12 do artigo 51.º e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 70.º»