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Portaria n.º 205/2025/1

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 205/2025/1 2025-04-30

Portaria n.º 205/2025/1

de 30 de abril

A Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, estabeleceu o quadro normativo para as condições de organização, funcionamento e instalação da resposta social Residência de Autonomização e Inclusão (RAI), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos e a consequente prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua atuação.

Contudo, a aplicação prática da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, evidenciou a existência de constrangimentos e lacunas que carecem de clarificação normativa, especialmente no que se refere ao estabelecimento de protocolos de parceria com outras entidades e em matéria de condições das áreas funcionais das RAI.

Com a presente portaria, pretende-se ultrapassar as limitações apontadas pelas instituições responsáveis pela implementação desta resposta social, tornando mais claras as condições de instalação, organização e funcionamento das RAI, nomeadamente através da eliminação da obrigação de existência de duas instalações sanitárias em determinadas tipologias de habitação.

Ademais, urge adequar o regime existente às disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), assegurando o alinhamento desta resposta social com os princípios contemporâneos de habitação inclusiva e as condições necessárias ao bem-estar das pessoas com deficiência ou incapacidade.

Reconhece-se, assim, a estrita necessidade de garantir clareza e segurança jurídica às entidades responsáveis pela gestão e funcionamento da resposta social RAI, assegurando a sua eficiência, eficácia e a harmonização de procedimentos a nível nacional.

Neste contexto, a aprovação da presente portaria revela-se urgente e inadiável, pois permite ultrapassar os constrangimentos apontados na implementação desta resposta, essencial para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, para além de evitar o perigo de encerramento de algumas instituições.

Assim

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social através do Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, o seguinte

Portaria 205/2025/1 2025-04-30

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, que estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão, adiante designada de RAI.

Portaria 205/2025/1 2025-04-30

Alterações à Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro

Os artigos 10.º, 14.º, 15.º, 25.º e 26.º da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - O residente na RAI pode, ainda, beneficiar de outros apoios e respostas sociais de natureza complementar e não residencial.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

Portaria 205/2025/1 2025-04-30

Alteração ao anexo da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro

O anexo da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 205/2025/1 2025-04-30

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 14.º, o n.º 2 do ponto A, o n.º 1 do ponto B e o ponto F do anexo da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro.

Portaria 205/2025/1 2025-04-30

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em 24 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

Áreas funcionais da Residência de Autonomização e Inclusão

A - [...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - As áreas funcionais da RAI devem integrar, de acordo com a respetiva tipologia de habitação e as exigências previstas no RGEU, pelo menos, os seguintes espaços e compartimentos

a) Quartos com uma capacidade para 1 e ou 2 pessoas, com a área útil mínima de 10 m<sup>2</sup> e de 16 m<sup>2</sup>, respetivamente, com exceção da tipologia constituída por um espaço único;

b) Uma ou mais instalações sanitárias, consoante a tipologia da RAI, de acordo com o definido no ponto C;

c) Sala comum com a área útil mínima de 16 m<sup>2</sup>, constituída por zona de estar e zona de refeições, às quais, na tipologia constituída por um espaço único, acresce a zona de dormir;

d) Cozinha ou kitchenette.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

B - [...]

1 - (Revogado.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

C - [...]

1 - Cada apartamento, moradia ou habitação de outra tipologia similar deve possuir, no mínimo, uma instalação sanitária completa e acessível, nomeadamente com sanita, lavatório e duche embutido ou nivelado com o pavimento.

2 - Cada apartamento ou moradia com mais de três quartos deve possuir pelo menos duas instalações sanitárias completas, sendo uma delas acessível.

3 - As instalações sanitárias completas são equipadas com, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma banheira ou base de duche.

4 - A sanita acessível, quando seja única, deve possuir zonas livres, que satisfaçam o especificado no n.º 4.1.1 das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, de ambos os lados e na parte frontal.

5 - [...]

D - [...]

[...]

E - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para um bom funcionamento da cozinha/kitchenette pode a mesma ter

a) [...]

b) [...]

c) Zona para lavagens (lavar, secar e passar a ferro).

4 - [...]

5 - [...]

F - [...]

(Revogado.)

G - [...]

[...]

H - [...]

Sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis, a RAI deve possuir pelo menos o seguinte equipamento

a) [...]

b) [...]

c) [...]»

118987466

Portaria 205/2025/1 2025-04-30

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

4 - A afetação do diretor técnico da RAI é de 25 %, devendo ser aumentada de forma proporcional, conforme o número de residências que a entidade gere.

5 - (Revogado.)

Portaria 205/2025/1 2025-04-30

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Um psicólogo, a tempo parcial com uma afetação de 25 %;

b) Um técnico superior de serviço social, a tempo parcial, com uma afetação de 25 %;

c) Um técnico superior de reabilitação ou equivalente, com uma afetação de 25 %;

d) Uma ajudante de ação direta a tempo inteiro e um ajudante de ação direta com uma afetação de 50 %.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Portaria 205/2025/1 2025-04-30

[...]

1 - As áreas funcionais da RAI correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os compartimentos que integram a RAI obedecem, no mínimo, às exigências constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.

3 - [...]

a) Cozinha ou kitchenette;

b) [...]

c) [...]

d) Sala comum.

4 - A RAI possui, de acordo com a tipologia de habitação, quartos individuais ou duplos, com a ocupação máxima de duas camas por quarto, e instalações sanitárias, em que pelo menos uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.

5 - No caso de a tipologia de habitação ser constituída apenas por um espaço único, a ocupação deve ser individual ou de casal.

6 - Sempre que a RAI possua apenas uma instalação sanitária esta deve ser sempre acessível.

Portaria 205/2025/1 2025-04-30

[...]

A RAI deve assegurar, no seu funcionamento, o seguinte

a) [...]

b) [...]

c) Produtos de apoio, com exceção dos produtos de uso pessoal, financiados no âmbito do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio.»

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