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Portaria n.º 172/2025/1

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Portaria n.º 172/2025/1

de 11 de abril

Define o conteúdo, a estrutura, os prazos e a periodicidade de registo e atualização da informação no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), nos termos da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.

A Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criado pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, integra no SIOE os dados constantes da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública (BDAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, e estabelece ainda o regime de prestação de informação, no SIOE, sobre a caracterização e atividade social dos empregadores públicos.

Neste contexto, prevê que os empregadores públicos devem prestar informação, designadamente, sobre mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores, formação profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e prestadores de serviços, e que essa informação é registada e atualizada no SIOE em formato eletrónico, de acordo com a estrutura fixada nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 6.º

Prevê, igualmente, a emissão de portarias de regulamentação para alguns aspetos técnicos e operacionais.

Nesse sentido, a presente portaria aprova o conteúdo, a estrutura e os prazos e periodicidade de registo e atualização, no SIOE, da informação prevista nos n.<sup>os </sup>1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo 6.º

Por outro lado, importa garantir também, face ao risco associado à complexidade e morosidade do primeiro registo da informação desagregada, e ao impacto da implementação do SIOE reformulado nos empregadores públicos, a sua capacitação para a utilização gradual do SIOE, até se conseguir alcançar a plena adaptação das entidades ao novo sistema de informação.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, o seguinte

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Objeto

A presente portaria

a) Define a estrutura e o conteúdo da informação relativa à identificação e caracterização da atividade social dos empregadores públicos, e à caracterização dos respetivos trabalhadores e prestadores de serviços, nos termos da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na redação atual, que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);

b) Procede à fixação dos prazos e da periodicidade de registo e de atualização da informação no SIOE, para efeitos do cumprimento, pelos empregadores públicos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

c) Estabelece um período de utilização gradual do SIOE, tendo em vista assegurar as condições técnicas e operacionais para o início do reporte da informação pelos empregadores públicos, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se a todos os empregadores públicos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

2 - O disposto na presente portaria aplica-se ainda às entidades previstas no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, com as adaptações constantes de protocolo a celebrar com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

CAPÍTULO I

ESTRUTURA E FORMA DE REGISTO DA INFORMAÇÃO

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Estrutura da informação sobre os empregadores públicos

1 - O SIOE compreende informação agregada e informação desagregada.

2 - A informação agregada sobre a caracterização dos empregadores públicos é estruturada de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

3 - A informação desagregada a prestar pelos empregadores públicos, sobre a sua caracterização e atividade social, obedece à estrutura prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Forma de registo e atualização da informação

1 - O registo e atualização da informação no SIOE é efetuado em formato eletrónico, mediante acesso credenciado do empregador público, recorrendo à autenticação segura (Autenticação.Gov), a partir da página eletrónica da DGAEP.

2 - Os modelos de registo e atualização da informação, as respetivas instruções de preenchimento e demais documentação relevante são disponibilizadas na página eletrónica da DGAEP.

3 - As operações de registo e atualização da informação no SIOE podem ser delegadas, por cada empregador público, noutro empregador público ou outra entidade, mediante prévia e expressa autorização, bem como posterior credenciação, da DGAEP.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, é desde já autorizado

a) O registo e atualização dos dados relativos aos gabinetes dos respetivos membros do Governo pelas secretarias-gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos;

b) O registo e atualização dos dados relativos aos trabalhadores em situação de valorização profissional pela DGAEP, enquanto entidade gestora da valorização profissional;

c) O registo e atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos respetivos serviços regionais competentes em matéria de gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos, nos termos definidos por protocolo celebrado com a DGAEP.

5 - O acesso aos dados dos empregadores públicos do universo da administração local realiza-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente portaria, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.

7 - Os dados pessoais constantes nas informações, documentos ou outros conteúdos, deverão ser anonimizados, de forma irreversível, utilizando métodos reconhecidos e adequados de modo a garantir que não seja possível, direta ou indiretamente, a reidentificação dos titulares dos dados, previamente à publicação ou disponibilização nos termos do número anterior.

CAPÍTULO II

CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Informação sobre «Identificação, caracterização e atividade social do empregador público»

1 - A informação a prestar no âmbito da caracterização e atividade social consiste

a) Na identificação e caracterização do empregador público relativa ao conjunto de dados de livre acesso público, previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

b) Na caracterização da atividade social do empregador público, que integra os dados agregados previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, e outros dados complementares, designadamente os seguintes

i) Número de trabalhadores deslocados para o estrangeiro e número de deslocações realizadas;

ii) Número de trabalhadores sindicalizados;

iii) Indicação de inscrição em associação de empregadores e identificação da associação, se aplicável;

iv) Número de horas de trabalho suplementar realizadas por cargo e ou carreira e categoria, por sexo e por modalidade de prestação de trabalho suplementar;

v) Volume de negócios, capital social e valor acrescentado bruto, quando aplicáveis,

vi) Encargos com formação profissional;

vii) Encargos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

viii) Encargos com regimes complementares de proteção social;

ix) Encargos com pessoal, incluindo remuneração base, subsídios de férias e de Natal, suplementos remuneratórios, prémios de desempenho, prestações sociais e benefícios sociais;

x) Número de processos disciplinares transitados do ano anterior, instaurados durante o ano, transitados para o ano seguinte e decididos.

2 - O registo e atualização da informação prevista na alínea a) do número anterior é da responsabilidade da DGAEP e é efetuado da seguinte forma

a) A DGAEP procede ao registo de criação do empregador público, no SIOE, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República do diploma orgânico do respetivo órgão ou serviço, de ato que proceda à sua criação ou da respetiva integração no universo das administrações públicas em contas nacionais, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

b) O empregador público procede ao registo ou à atualização da informação, a validar pela DGAEP, no prazo máximo de 10 dias úteis, contado a partir

i) Da data de notificação pela DGAEP da criação da entidade no caso do registo inicial;

ii) Da data de ocorrência da alteração dos dados de caracterização geral, no caso da atualização da informação.

3 - O registo da informação agregada prevista na alínea b) do n.º 1 é da responsabilidade do empregador público e é efetuado de 1 a 31 de março, com referência ao ano imediatamente anterior.

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Informação sobre «Mapa de pessoal»

1 - A informação a prestar no âmbito do mapa de pessoal é da responsabilidade do empregador público e contém a indicação do número de postos de trabalho de que o empregador público carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados de acordo com a lei.

2 - O registo da informação respeitante ao mapa de pessoal é efetuado, pelo menos, semestralmente

a) De 1 a 15 de janeiro, referente ao mapa de pessoal aprovado para o ano em curso;

b) De 1 a 15 de julho, referente ao mapa de pessoal proposto para o ano seguinte, no âmbito da respetiva proposta de orçamento.

3 - Nos casos a que se refere o artigo 39.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na redação atual, a informação prevista na alínea a) do número anterior é registada no prazo de 15 dias úteis após a data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

4 - A informação deve ainda ser atualizada, mediante solicitação à DGAEP, sempre que ocorram alterações ao mapa de pessoal.

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Informação sobre «Quadro de pessoal»

1 - A informação a prestar no âmbito do quadro de pessoal é da responsabilidade do empregador público e contém os dados de identificação e demais dados dos trabalhadores em cada entidade, incluindo a unidade local de exercício de funções, previstos no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

2 - O registo e atualização da informação respeitante ao quadro de pessoal é efetuado até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre, sendo os dados reportados ao último dia de cada mês do trimestre.

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Informação sobre «Fluxos de entradas e saídas de trabalhadores»

1 - A informação a prestar no âmbito das entradas e saídas de trabalhadores é da responsabilidade do empregador público e respeita aos movimentos de entrada e saída de trabalhadores, incluindo informação individual relativa à data e motivo de entrada ou de saída.

2 - O registo e atualização da informação respeitante às entradas e saídas de trabalhadores é efetuado até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre, sendo os dados reportados relativos aos movimentos de trabalhadores ocorridos durante esse trimestre.

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Informação sobre «Atividades de formação profissional dos trabalhadores»

1 - A informação a prestar no âmbito das atividades de formação profissional dos trabalhadores é da responsabilidade do empregador público e integra dados individuais relativos à formação profissional realizada pelo trabalhador, designadamente a caracterização das ações de formação e das respetivas entidades formadoras.

2 - O registo e atualização da informação respeitante às atividades de formação profissional é efetuado até ao último dia do mês seguinte ao termo de cada semestre.

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Informação sobre «Atividades de segurança e saúde no trabalho»

1 - A informação a prestar no âmbito das atividades de segurança e saúde no trabalho é da responsabilidade do empregador público e integra os dados previstos nas subalíneas i) a iii) da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, e outros dados globais, designadamente sobre a existência e caracterização dos serviços de segurança e saúde no trabalho e respetivo pessoal afeto, programas de prevenção, identificação de fatores de risco e caracterização de ações de promoção e vigilância da saúde no trabalho.

2 - O registo e atualização da informação respeitante às atividades de segurança e saúde no trabalho é efetuado anualmente, de 1 a 31 de janeiro, com referência ao ano imediatamente anterior.

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Informação sobre «Acidentes de trabalho e doenças profissionais»

1 - A informação a prestar no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais é da responsabilidade do empregador público e respeita ao registo, controlo e acompanhamento dos acidentes de trabalho ocorridos e das doenças profissionais diagnosticadas ao serviço do empregador público, nos termos e para os efeitos do disposto na legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

2 - O registo e atualização da informação respeitante aos acidentes de trabalhos e doenças profissionais é efetuado sempre que ocorram as situações referidas no número anterior.

3 - No caso de acidente de trabalho é obrigatório o registo do encerramento do processo para fins de recolha de informação estatística.

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Informação sobre «Greves»

1 - A informação a prestar no âmbito das greves é da responsabilidade do empregador público e integra os dados previstos no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

2 - O registo e atualização da informação sobre greves é efetuado sempre que ocorra uma greve e nas condições fixadas no despacho previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Informação sobre «Prestadores de serviços»

1 - A informação a prestar no âmbito dos prestadores de serviços é da responsabilidade do empregador público e integra os dados individuais sobre prestadores de serviços previstos no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

2 - O registo e atualização da informação respeitante aos prestadores de serviços é efetuado até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada semestre, sendo os dados reportados relativos a cada mês do semestre.

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Revisão do conteúdo da informação

O conteúdo da informação a prestar no SIOE pode ser periodicamente revisto, de acordo com a evolução da legislação, normas de boas práticas e conhecimentos técnicos aplicáveis, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, mediante proposta da DGAEP.

Portaria 172/2025/1 2025-04-11

Disposição transitória

1 - É fixado um período de utilização gradual do SIOE, tendo em vista garantir a capacitação dos empregadores públicos para o registo da informação prevista na presente portaria.

2 - O período de utilização gradual do SIOE tem início na data da entrada em vigor da presente portaria e abrange, inicialmente, as entidades a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta da DGAEP, de entre o universo previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

3 - O período de utilização gradual do SIOE é alargado às demais entidades, à medida que se encontrem reunidas as condições técnicas e operacionais para o efeito, por despacho do membro do Governo previsto no n.º 2, sob proposta da DGAEP.

4 - O fim do período de utilização gradual é determinado por despacho do membro do Governo previsto no n.º 2, sob proposta da DGAEP, logo que se encontrem reunidas as condições técnicas e operacionais para a entrada em pleno funcionamento do SIOE.

5 - Até ao despacho referido no número anterior, a DGAEP assegura a disponibilização de soluções eletrónicas para as entidades efetuarem o registo da informação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 21 de março de 2025. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 20 de março de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 7 de abril de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 8 de abril de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 21 de março de 2025.

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