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Portaria n.º 170/2025/1

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 170/2025/1 2025-04-10

Portaria n.º 170/2025/1

de 10 de abril

A prevalência da diabetes mellitus na população portuguesa é elevada e requer uma gestão integrada para alcançar os melhores resultados em saúde.

Atualmente, o sistema de saúde português disponibiliza diversas tecnologias comparticipadas pelo Estado, para a automonitorização da glicemia e para o controlo da diabetes mellitus.

Considerando as dificuldades amplamente reconhecidas no acesso a algumas dessas tecnologias de saúde por pessoas com diabetes mellitus, bem como os recentes relatos sobre o acesso e utilização indevida dessas mesmas tecnologias, que têm comprometido a sua disponibilidade para aqueles que delas efetivamente necessitam, torna-se imperativo garantir o acesso equitativo, justo e seguro a esses recursos essenciais.

É obrigação do Estado assegurar que as pessoas com diabetes mellitus, em todas as suas variantes, possam usufruir das tecnologias necessárias para o controlo e tratamento da doença, de forma plena e sem obstáculos, respeitando os princípios da acessibilidade e equidade.

A presente portaria visa regular e corrigir essas distorções, promovendo um acesso efetivo e adequado a essas ferramentas essenciais à saúde.

Neste contexto, a presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço do sensor para determinação de glicose intersticial e dos medicamentos para o controlo da diabetes mellitus, pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1, limitando a sua prescrição a determinadas especialidades médicas. Esta medida visa garantir uma utilização mais eficiente das tecnologias disponíveis e otimizar os cuidados prestados aos doentes diabéticos.

Assim, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte

Portaria 170/2025/1 2025-04-10

Objeto

A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a automonitorização da glicemia e controlo da diabetes mellitus, o qual inclui os medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1 e o dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial.

Portaria 170/2025/1 2025-04-10

Tecnologias de saúde abrangidas

1 - Os medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1 e o dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial, avaliados nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, passam a estar abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ou atualização das tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional é feita por deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada na sua página eletrónica.

Portaria 170/2025/1 2025-04-10

Regime de preços

As tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação têm um preço máximo de venda ao público (PVP), aprovado pelo INFARMED, I. P.

Portaria 170/2025/1 2025-04-10

Comparticipação

As tecnologias de saúde abrangidas pela presente portaria são comparticipadas pelo Estado, no seu preço, quando destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), diagnosticados com diabetes mellitus, nos seguintes termos

a) Medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1 - 90 % do PVP (Escalão A);

b) Dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial - máximo de 85 % do PVP.

Portaria 170/2025/1 2025-04-10

Prescrição

1 - A prescrição das tecnologias de saúde ao abrigo da presente portaria é feita através de meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo a receita conter menção expressa ao presente regime excecional de comparticipação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prescrição das tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional apenas pode ser feita por médicos especialistas em endocrinologia e nutrição, medicina interna, pediatria e medicina geral e familiar.

Portaria 170/2025/1 2025-04-10

Monitorização de utilização

A monitorização da utilização das tecnologias de saúde compete ao INFARMED, I. P., em articulação com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., tendo em conta os dados de prescrição e dispensa no SNS no âmbito do presente regime excecional de comparticipação.

Portaria 170/2025/1 2025-04-10

Disposição final

O dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial, bem como os medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1, passam a estar abrangidos e apenas podem ser prescritos, nos termos do regime excecional estabelecido na presente portaria.

Portaria 170/2025/1 2025-04-10

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos 120 dias após a sua publicação.

A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 8 de abril de 2025.

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