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Lei n.º 51/2025

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 51/2025 2025-04-07

Lei n.º 51/2025

de 7 de abril

Elimina as posições remuneratórias intermédias dos enfermeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 51/2025 2025-04-07

Objeto

A presente lei procede à

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro;

b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas remuneratórias.

Lei 51/2025 2025-04-07

Âmbito

São abrangidos pela presente lei os trabalhadores que transitaram para posições automaticamente criadas por força da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação original, ou na sequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os termos da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem.

Lei 51/2025 2025-04-07

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação do número anterior.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição remuneratória não pode ser inferior a 28 €.»

Lei 51/2025 2025-04-07

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os enfermeiros devem ser reposicionados na posição remuneratória imediatamente subsequente àquela a que teriam direito, nos termos da alínea a) do n.º 1, nas situações em que, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego que detenham, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista ou enfermeiro-gestor e tenham sido reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o efeito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, mas que por força das regras de alteração da posição remuneratória já tenham sido posicionados, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa posição remuneratória das carreiras de enfermagem ou especial de enfermagem.

6 - (Anterior n.º 5.)»

Lei 51/2025 2025-04-07

Reposicionamento remuneratório

1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º, deve reconstituir-se a situação do trabalhador, no sentido de ficcionar o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse sido colocado na posição remuneratória superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação do n.º 1 do artigo 9.º Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

2 - Para a operação a que se refere o número anterior, a identificação da posição remuneratória opera-se na categoria e no índice remuneratório correspondente à posição superior mais próxima prevista na tabela remuneratória constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, sem prejuízo das posições remuneratórias entretanto atingidas, por força dos regimes jurídicos aplicáveis.

3 - Reconstituído o percurso remuneratório, o trabalhador é reposicionado na estrutura remuneratória que esteja em vigor, sem prejuízo da progressão faseada prevista no Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, ou do previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, que define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, se aplicável, mantendo os pontos e menções qualitativas de avaliação de desempenho.

Lei 51/2025 2025-04-07

Faseamento da recuperação dos valores pecuniários

O pagamento dos valores pecuniários correspondentes às diferenças remuneratórias calculadas entre o percurso remuneratório reconstituído e o valor real auferido em função das tabelas remuneratórias em vigor em cada ano civil, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, é faseado nos seguintes termos

a) Em 2026, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;

b) Em 2027, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.

Lei 51/2025 2025-04-07

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de novembro de 2024.

Lei 51/2025 2025-04-07

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 28 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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