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Lei n.º 33/2025

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Lei 33/2025 2025-03-31

Lei n.º 33/2025

de 31 de março

Promove os direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 33/2025 2025-03-31

Objeto

A presente lei visa promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, através da criação de medidas de informação e proteção contra a violência obstétrica e da criação da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, e procede à alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

Lei 33/2025 2025-03-31

Violência obstétrica

A violência obstétrica é a ação física e verbal exercida pelos profissionais de saúde sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério previsto na secção II do capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Lei 33/2025 2025-03-31

Educação sexual

O Governo, através do Ministério da Educação, é responsável por incluir informação sobre violência obstétrica nos conteúdos da educação sexual, promovendo o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a eliminação da violência de género, de forma adequada aos diferentes níveis de ensino, nos termos da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto.

Lei 33/2025 2025-03-31

Formação de profissionais de saúde

1 - As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, que assegurem o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização contra as práticas que configuram violência obstétrica.

2 - Na formação de profissionais de saúde, estes aspetos devem ser complementados pelo enriquecimento curricular para uma prática dissuasora de atos de violência obstétrica.

Lei 33/2025 2025-03-31

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

O artigo 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 15.º-E

Prestação de cuidados para a elaboração e implementação do plano de nascimento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados pelos profissionais de saúde.»

Lei 33/2025 2025-03-31

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

É aditado à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 18.º-A

Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica

1 - Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.

2 - Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais devem ser denunciadas situações de violência obstétrica.»

Lei 33/2025 2025-03-31

Registo de procedimentos

Todos os atos médicos ou de enfermagem que sejam realizados durante o parto são obrigatoriamente registados com a devida justificação, em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral da Saúde.

Lei 33/2025 2025-03-31

Erradicação da episiotomia de rotina

A realização de episiotomias de rotina e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de

a) Penalizações no financiamento e sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que desrespeitem as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos pela Direção-Geral da Saúde;

b) Inquérito disciplinar aos profissionais de saúde.

Lei 33/2025 2025-03-31

Informação e sensibilização

1 - O Ministério da Saúde e o ministério com a tutela da igualdade de género são responsáveis por garantir os meios necessários à elaboração de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no artigo 7.º

2 - O relatório previsto no número anterior e a realização de campanhas de sensibilização contra a violência obstétrica ficam a cargo da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto.

Lei 33/2025 2025-03-31

Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto

A presente lei cria a Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, adiante designada Comissão, com as seguintes incumbências

a) Promover campanhas de informação sobre os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério;

b) Promover campanhas de sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela sua humanização, de modo a pôr fim a atitudes e a práticas que configuram a violência obstétrica;

c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral da Saúde.

Lei 33/2025 2025-03-31

Composição da Comissão

A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por

a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e pela área da igualdade;

b) Quatro representantes dos utentes, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na gravidez e no parto;

c) Quatro membros nomeados pela Direção-Geral da Saúde, incluindo profissionais da saúde materno-infantil e da ginecologia/obstetrícia.

Lei 33/2025 2025-03-31

Recursos e funcionamento da Comissão

A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério da Saúde e do ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.

Lei 33/2025 2025-03-31

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Lei 33/2025 2025-03-31

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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