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Decreto-Lei n.º 55/2025

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 55/2025 2025-03-28

Decreto-Lei n.º 55/2025

de 28 de março

O Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, procedeu à integração dos hospitais e centros hospitalares existentes no modelo de organização e funcionamento das Unidades Locais de Saúde (ULS), nos termos previstos no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Esta reforma da organização do SNS visou, designadamente, conferir autonomia às respetivas instituições.

Assim, atualmente, existem 42 estabelecimentos de saúde com natureza de entidades públicas empresariais, sendo que apenas três deles não se enquadram no modelo de ULS. São eles o Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E., o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., e o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.

O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, prevê que os estabelecimentos de saúde E. P. E., sejam organicamente constituídos pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal, por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas ou por um fiscal único e o conselho consultivo.

O XXIV Governo Constitucional tem em marcha um plano de reavaliação dos ganhos de eficiência e de qualidade resultantes da manutenção e exploração das atividades abrangidas pelo setor empresarial do Estado, na perspetiva da reconfiguração da dimensão do Estado e do princípio da eficiência que deve presidir à sua presença e ação.

Nesse sentido, em prol daquele desiderato, procurando reduzir redundâncias e alcançar ganhos de otimização e eficiência dos recursos disponíveis do Estado, com assinaláveis poupanças, é reforçada a habilitação, intervenção e posicionamento estatutário do fiscal único, enquanto garante e responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade, certificação e boa gestão financeira e patrimonial do estabelecimento de saúde, E. P. E., e em consequência, é operada a extinção dos conselhos fiscais enquanto órgão dos estabelecimentos de saúde, E. P. E.

Assim

Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 55/2025 2025-03-28

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.<sup>os </sup>7-A/2023, de 30 de janeiro, e 102/2023, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Decreto-Lei 55/2025 2025-03-28

Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

Os artigos 68.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 68.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

Decreto-Lei 55/2025 2025-03-28

Norma transitória

Os membros dos conselhos fiscais e revisores oficiais de contas mantêm-se em funções até à nomeação dos fiscais únicos.

Decreto-Lei 55/2025 2025-03-28

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º e os artigos 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.

Promulgado em 24 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118865471

Decreto-Lei 55/2025 2025-03-28

[...]

1 - O fiscal único, que é revisor oficial de contas, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do estabelecimento de saúde, E. P. E., nos termos do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, e dos estabelecimentos de saúde, S. P. A.

2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, obrigatoriamente de entre os auditores e, no caso do estabelecimento de saúde, E. P. E., de entre os revisores oficiais de contas e sociedades revisoras oficiais de contas registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Decreto-Lei 55/2025 2025-03-28

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conselho de administração, o fiscal único emite um relatório e parecer, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

3 - [...]»

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