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Portaria n.º 134/2025/1

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 134/2025/1 2025-03-27

Portaria n.º 134/2025/1

de 27 de março

Tendo-se verificado que a Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro, apresenta uma singela imprecisão semântica e incongruência, importa proceder à sua correção.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte

Portaria 134/2025/1 2025-03-27

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro, que estabelece a reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica.

Portaria 134/2025/1 2025-03-27

Alteração à Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro

Os artigos 7.º e 12.º da Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - O CAC-P de Lisboa abrange os utentes dos hospitais da ULS de Santa Maria, ULS de São José e ULS de Lisboa Ocidental, e o CAC-P do Porto abrange a ULS de São João, ULS de Santo António, ULS de Matosinhos e ULS de Gaia/Espinho. Esses centros serão destinados à observação de patologias agudas ligeiras, atendendo pacientes triados como ‘verde’ ou ‘azul’ no SU ou referenciados pela Linha SNS 24 que não têm resposta nos CSP ou consulta de agudos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Portaria 134/2025/1 2025-03-27

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro.

Portaria 134/2025/1 2025-03-27

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 30 de janeiro de 2025.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 24 de março de 2025.

118854317

Portaria 134/2025/1 2025-03-27

[...]

1 - Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previstos, bem como aconselhamento e encaminhamento adequados aos utentes e seus acompanhantes.

2 - (Revogado.)

3 - A Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., devem, em articulação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., manter permanentemente ajustados os algoritmos do SNS 24 e do CODU-INEM, de forma a assegurar alinhamento com a triagem presencial nas urgências de pediatria do SNS.»

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