Legislator Case Law & Legislation
912066243 PT

Decreto-Lei n.º 34/2025

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 34/2025 2025-03-24

Decreto-Lei n.º 34/2025

de 24 de março

O regime de contabilidade de caixa, introduzido em sede do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.<sup>os </sup>83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e em vigor desde 1 de outubro de 2013, abrangeu, até ao presente, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até € 500 000,00.

Todavia, pretendeu-se a introdução gradual do regime, de forma a permitir avaliar, através da sua aplicação ao longo do tempo, a conveniência do seu alargamento a um universo maior de operadores económicos, contribuindo dessa forma para a promoção da melhoria da situação financeira das empresas abrangidas.

Entendendo o Governo estarem reunidas as condições para se proceder ao alargamento do âmbito do regime do IVA de caixa, o regime passa a abranger os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual não superior a € 2 000 000,00.

Proporciona-se dessa forma aos sujeitos passivos de IVA que cumpram as demais condições de acesso ao regime, a possibilidade de exercer essa opção, abrindo o regime a um número significativo de agentes económicos, que se insiram nos ramos empresariais e profissionais, contribuindo dessa forma para melhorar a sua gestão financeira.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/2025, de 26 de fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 34/2025 2025-03-24

Objeto

O presente decreto-lei altera o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.<sup>os </sup>83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Decreto-Lei 34/2025 2025-03-24

Alteração ao regime de IVA de caixa

Os artigos 1.º e 5.º do regime de IVA de caixa, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

[...]

1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2 - [...]

3 - [...]

Decreto-Lei 34/2025 2025-03-24

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 14 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118839105

Decreto-Lei 34/2025 2025-03-24

[...]

1 - [...]

a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR;

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →