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Decreto Regulamentar n.º 3/2025

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 3/2025 2025-03-17

Decreto Regulamentar n.º 3/2025

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de novembro, na redação anterior à alteração introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, foram constituídas servidões radioelétricas de proteção de centros radioelétricos ou de ligações hertzianas entre centros radioelétricos.

Nalguns casos, a manutenção da proteção conferida por aquelas servidões deixou de se justificar em consequência da desativação do funcionamento dos centros radioelétricos ou, noutros casos, da desativação das ligações hertzianas entre centros radioelétricos.

O direito de propriedade deve presumir-se livre e a servidão traduz um encargo que só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição.

Assim

Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 3/2025 2025-03-17

Objeto

O presente decreto regulamentar extingue um conjunto de servidões radioelétricas que protegiam centros radioelétricos ou ligações hertzianas entre centros radioelétricos, procedendo à revogação dos diplomas que as constituíram.

Decreto Regulamentar 3/2025 2025-03-17

Servidões radioelétricas a extinguir

São extintas as seguintes servidões radioelétricas

a) A servidão radioelétrica de proteção do centro radioelétrico formado pela estação emissora de Alfragide, constituída pelo Decreto n.º 276/76, de 13 de abril;

b) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos da Padrela e de Chaves, constituída pelo Decreto Regulamentar n.º 11/84, de 16 de fevereiro;

c) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Torres Novas e de Abrantes, constituída pelo Decreto Regulamentar n.º 18/84, de 22 de fevereiro;

d) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos das Caldas da Rainha e de Montejunto, constituída pelo Decreto Regulamentar n.º 19/84, de 22 de fevereiro;

e) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Padrela e de Mirandela, constituída pelo Decreto Regulamentar n.º 24/84, de 19 de março;

f) A servidão radioelétrica de proteção do centro radioelétrico formado pela estação terrena de Fajã de Cima, constituída pelo Decreto Regulamentar n.º 26/84, de 20 de março;

g) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova, constituída pelo Decreto Regulamentar n.º 62/84, de 17 de agosto;

h) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Viana do Castelo e da serra de Arga, constituída pelo Decreto Regulamentar n.º 68/84, de 28 de agosto;

i) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos da serra de São Mamede e de Estremoz, constituída pelo Decreto do Governo n.º 9/87, de 5 de fevereiro;

j) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Beja e de Moura, constituída pelo Decreto do Governo n.º 12/87, de 12 de fevereiro;

k) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos da serra da Arrábida e de Setúbal, constituída pelo Decreto Regulamentar n.º 16/84, de 22 de fevereiro;

l) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de São Mamede e de Portalegre, constituída pelo Decreto Regulamentar n.º 49/84, de 10 de julho.

Decreto Regulamentar 3/2025 2025-03-17

Efeitos

As zonas confinantes com os centros radioelétricos ou as áreas adjacentes ao percurso das ligações hertzianas entre os centros radioelétricos identificados no artigo 2.º são desoneradas das servidões radioelétricas e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas pelos diplomas referidos naquele artigo.

Decreto Regulamentar 3/2025 2025-03-17

Norma revogatória

São revogados

a) O Decreto n.º 276/76, de 13 de abril;

b) O Decreto Regulamentar n.º 11/84, de 16 de fevereiro;

c) O Decreto Regulamentar n.º 18/84, de 22 de fevereiro;

d) O Decreto Regulamentar n.º 19/84, de 22 de fevereiro;

e) O Decreto Regulamentar n.º 24/84, de 19 de março;

f) O Decreto Regulamentar n.º 26/84, de 20 de março;

g) O Decreto Regulamentar n.º 62/84, de 17 de agosto;

h) O Decreto Regulamentar n.º 68/84, de 28 de agosto;

i) O Decreto do Governo n.º 9/87, de 5 de fevereiro;

j) O Decreto do Governo n.º 12/87, de 12 de fevereiro;

k) O Decreto Regulamentar n.º 16/84, de 22 de fevereiro;

l) O Decreto Regulamentar n.º 49/84, de 10 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 10 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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