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Portaria n.º 72-B/2025/1

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 72-B/2025/1 2025-02-28

Portaria n.º 72-B/2025/1

de 28 de fevereiro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa todos aos rendimentos do ano anterior, de modo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.

Considerando, em especial, as alterações introduzidas ao Código do IRS e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

a) Pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quanto aos limites impostos aos valores das rendas, em contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, para efeitos da redução de taxa prevista nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º do CIRS (n.º 23 do mesmo artigo);

b) Pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2024), no que respeita às alterações introduzidas ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS), ao IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS), aos rendimentos a declarar anualmente à AT (n.º 7 do artigo 57.º do Código do IRS), às deduções à coleta relativas a encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico e a pessoas com deficiência (artigo 78.º-H e n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS), aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores (n.º 16 do artigo 59.º-D do EBF), aos rendimentos prediais de arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano (artigo 46.º-A do EBF), ao pagamento de gratificações de balanço (artigo 236.º da referida lei) e à revogação do regime dos residentes não habituais e aprovação do novo incentivo fiscal à investigação científica e inovação (artigo 58.º-A do EBF);

c) Pela Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, que aprovou medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais e introduziu alterações aos artigos 10.º, 20.º e 43.º do Código do IRS e aos artigos 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º do EBF, aditando também, a este último, os artigos 24.º-A e 32.º-E;

d) Pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, que aumentou o limite das consignações de receita de IRS, previstas no artigo 152.º do Código do IRS, no artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, e no artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho; e

e) Pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, que introduziu medidas em IRS para facilitar a mobilidade geográfica;

f) Pelo decreto-lei que procede à alteração do Código do IRS, eliminando obrigações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável, já promulgado e que aguarda publicação.

Mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento, cuja última atualização foi operada pela Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte

Portaria 72-B/2025/1 2025-02-28

Objeto

1 - São aprovados os seguintes modelos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante

a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;

f) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento;

g) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento;

h) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento;

i) Anexo L - residente não habitual/incentivo fiscal à investigação científica e inovação - e respetivas instruções de preenchimento.

2 - São mantidos em vigor, e são aprovadas novas instruções de preenchimento que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante, os seguintes modelos

a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aprovado pela Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro;

b) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisa, aprovado pela Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro;

c) Anexo E - rendimentos de capitais, aprovado pela Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro;

d) Anexo I - rendimentos de herança indivisa, aprovado pela Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro.

3 - Os modelos e instruções aprovados e os mantidos em vigor destinam-se a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

Portaria 72-B/2025/1 2025-02-28

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregues por transmissão eletrónica de dados.

Portaria 72-B/2025/1 2025-02-28

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Portaria 72-B/2025/1 2025-02-28

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 26 de fevereiro de 2025.

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